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7 DE JULHO DE 2021

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sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.»

Sabemos que o assédio, moral ou sexual, pode causar danos na saúde do trabalhador, tanto ao nível físico

como psicológico.

De facto, o assédio moral é responsável por alterações cognitivas, a nível psicológico, psicossomático,

hormonal, no que respeita ao sistema nervoso, à tensão muscular e ao sono, podendo, inclusive, conduzir ao

suicídio. Ainda, verificam-se frequentemente depressões, síndromes de stress pós-traumático, fadiga crónica,

alergias, dependência de álcool e drogas, distúrbios cardíacos e endócrinos, entre outras lesões físicas e

psíquicas.5

No que diz respeito ao assédio sexual no trabalho, de acordo com a Ordem dos Psicólogos6, este cria

perturbações significativas nas relações profissionais, interpessoais e familiares e tem consequências para a

saúde física e psicológica, que podem incluir, nomeadamente, stress, ansiedade, raiva, irritação, humilhação e

desespero; diminuição da autoestima e autoconfiança; dificuldade e perturbações de sono; problemas

alimentares; depressão; consumo excessivo de álcool/drogas; diminuição da satisfação com a vida e do bem-

estar; diminuição da satisfação laboral e do rendimento e oportunidades profissionais e, ainda, problemas físicos

como problemas gastrointestinais, alterações cardiovasculares e problemas respiratórios.

Para além das implicações negativas para os trabalhadores, as situações de assédio têm ainda impacto nas

organizações, nomeadamente ao nível da diminuição de produtividade, aumento do absentismo e rotatividade

de trabalhadores, baixa moral da equipa e aumento dos conflitos, degradação do ambiente profissional e

decréscimo do desempenho financeiro da organização.7

Infelizmente, os estudos já realizados demonstram que os números do assédio moral e sexual em Portugal

são expressivos e superiores aos que se verificam na média dos países europeus. De acordo com dados

divulgados pela CITE8, em 2015, o assédio sexual foi referido por 12,6% das pessoas inquiridas, dos quais

14,4% eram mulheres e 8,6% homens e o assédio moral foi referido por 16,5% das pessoas inquiridas, sendo

16,7% mulheres e 15,9% homens.

Os dados também demonstram que, em Portugal, o assédio moral e sexual no local de trabalho é com maior

frequência da autoria de homens e afeta mais frequentemente mulheres até porque, como bem menciona a

CITE, «o mundo do trabalho não está imune a uma ordem de género e uma ideologia de género que reproduz

desigualdades entre homens e mulheres.»9

De acordo com o Estudo «As mulheres em Portugal, hoje – Quem são, o que pensam e o que sentem», da

Fundação Francisco Manuel dos Santos, divulgado em 201910, 35% das mulheres inquiridas declararam que,

pelo menos uma vez, foram vítimas de assédio moral no trabalho, tendo sido as situações mais frequentes as

de «perseguição profissional» (o trabalho é sistematicamente desvalorizado; de forma recorrente definiram-lhe

objetivos e prazos impossíveis de atingir, etc.) e a «intimidação» (sentir-se constantemente alvo de ameaças de

despedimento; ser sistematicamente alvo de situações limite com o objetivo de a levar ao descontrolo, etc.).

Ainda, 16% afirmaram ter sido vítimas de assédio sexual, destacando-se as situações de «insinuações

sexuais/Atenção sexual não desejada» (piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo/aspeto; olhares

insinuantes ofensivos; propostas indesejadas de carácter sexual, etc.) «contacto físico não desejado» (tocar,

apalpar, beijar, etc.).

Infelizmente, sabemos também que o risco de violência e assédio é ainda mais elevado em tempos de crise,

tendo a crise pandémica provocada pela COVID-19 comprovado esta situação.

Por esse motivo, a OIT publicou um documento denominado «Convenção (n.º 190) da OIT sobre a eliminação

da violência e do assédio no mundo do trabalho (2019): 12 contribuições possíveis para a resposta à crise da

COVID-19 e recuperação da pandemia».11

Este documento destaca que «a crise da COVID-19 demonstrou que são necessárias ações e medidas em

diferentes áreas jurídica e política para combater eficazmente a violência e o assédio no mundo do trabalho»,

5 Neste sentido, cfr. Ana Cristina Ribeiro Costa, «O ressarcimento dos danos decorrentes do assédio moral ao abrigo dos regimes das contingências profissionais», publicado em Questões Laborais, Coimbra Editora, 1994. 6 Assédio Sexual no trabalho | Ordem dos Psicólogos (ordemdospsicologos.pt) 7 Idem. 8 Guia para a elaboração do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho (cite.gov.pt) 9 Idem. 10 https://www.ffms.pt/FileDownload/b6eb24e5-3bf3-411d-9f35-b51a7ebed3e8/estudo-mulher-completo 11 Convenção (N.º 190) da OIT sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (2019): 12 contribuições possíveis para a resposta à crise da COVID-19 e recuperação da pandemia (ilo.org)

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