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Sexta-feira, 9 de julho de 2021 II Série-A — Número 166
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a salvaguarda e a valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental. — Recomenda ao Governo medidas para a despoluição dos rios Tornada e Arnoia. — Eleição para o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. Projetos de Lei (n.os 909 a 911/XIV/2.ª): N.º 909/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao Regime do Arrendamento Urbano. N.º 910/XIV/2.ª (BE) — Reforço da garantia de exercício do direito à autodeterminação da identidade de género, da expressão de género e do direito à proteção das características sexuais no âmbito escolar. N.º 911/XIV/2.ª (BE) — Recuperar o Serviço Nacional de Saúde.
Projetos de Resolução (n.os 1243, 1281, 1408 e 1409/XIV/2.ª): N.º 1243/XIV/2.ª (Pela construção de uma «aldeia académica» na Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1281/XIV/2.ª (Garantia de uma avaliação de desempenho justa no Ensino Superior Público): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1408/XIV/2.ª (PEV) — Apanha de bivalves no Estuário do Tejo. N.º 1409/XIV/2.ª (BE) — Prorrogação do apoio extraordinário aos desempregados até ao final de 2021. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 909/XIV/2.ª
ALTERAÇÃO AO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto («novo regime do arrendamento urbano»), ficou até hoje conhecida, e
não por acaso, como «Lei dos Despejos». Tal diploma, com os múltiplos fatores de injustiça, arbitrariedade,
conflitualidade que veio trazer ao arrendamento, continua a motivar profundas preocupações e problemas neste
sector da vida do país.
O regime em vigor suscita preocupações e oposição, não apenas entre os inquilinos, mas também entre
todos aqueles que se preocupam em responder ao imperativo constitucional de garantir que todos os
portugueses tenham «direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar» (artigo 65.º da
Constituição da República).
É um facto que pequenas alterações que foram introduzidas, durante a anterior Legislatura, permitiram
atenuar os efeitos mais nefastos da referida lei. Mas não é menos verdade que graves fatores de
discricionariedade – de que é exemplo o chamado Balcão de Arrendamento – se mantêm atualmente em vigor.
Não é menos verdade, igualmente, que a epidemia de COVID-19, com o seu cortejo de impactos sociais e
económicos (com destaque para o elevado número de famílias a viver situações próximas de exclusão extrema),
veio tornar ainda mais gritantes as diferenças entre os fracos recursos da imensa maioria dos inquilinos
habitacionais – e os grandes interesses ligados à financeirização do imobiliário.
É indispensável uma nova legislação do arrendamento urbano que inclua designadamente, nesta importante
área de resposta aos problemas da habitação, muita da regulamentação da Lei de Bases da Habitação, que já
deveria estar em vigor (e que caberia ao Governo aprovar).
Neste contexto, com perfeita consciência de que é necessário ir mais além no processo legislativo, mas
também com profundo conhecimento de situações reais que exigem, com absoluta urgência, alterações
essenciais à atual legislação, o PCP propõe com a presente iniciativa legislativa um importante e amplo conjunto
de alterações aos principais instrumentos que, ao nível do arrendamento urbano, infernizam o dia-a-dia de
milhares de famílias portuguesas.
Assim, com este projeto de lei propomos o seguinte:
Com as alterações ao Código Civil:
• Obstar à caducidade do contrato de arrendamento pelo facto de ter sido celebrado com usufrutuário,
representante legal, cabeça de casal de herança, tutor, curador, ou figura similar ou, ainda, com base num
direito temporário ou em administração de bens alheios;
• Impedir a recusa, aquando do final do contrato, da devolução das quantias entregues a título de caução;
• Terminar com as abusivas exigências, lesivas da privacidade, descanso e sossego do arrendatário, no
referente ao mostrar do local locado, quando em situação de final de contrato;
• Defender a estabilidade e a segurança do contrato ainda que celebrado a prazo certo, fixando-se uma
duração inicial de 5 anos, com renovações automáticas mínimas de 3 anos se nenhuma das partes
manifestar a sua oposição na forma e prazo consignado na lei;
• Tornar claro que, se o senhorio não pretender manter o contrato, deve utilizar, única e especificamente, a
faculdade conferida por lei que é a de comunicar ao arrendatário, no tempo e pela forma consignada, a
sua oposição à renovação, eliminando a expressão «Salvo estipulação em contrário…»;
• Impedir que se faculte ao senhorio que celebrou um contrato de arrendamento com prazo certo a
possibilidade de, durante a sua vigência, que é definida temporalmente, denunciar o contrato para sua
habitação própria ou para descendente em 1.º grau;
• Tornar mais realista (deixando de ser excessivo) o período que possibilita a denúncia do contrato de
arrendamento;
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• Repor o valor da indemnização; da antiguidade na qualidade de proprietário, comproprietário, usufrutuário;
da impossibilidade da denúncia do contrato de arrendamento se tiver casa arrendada. Impor que, nos
casos em que o senhorio tenha vários prédios arrendados, só possa ser denunciado o contrato mais
recente, de entre aqueles que satisfaçam as suas necessidades de habitação;
• Impedir que na apresentação de processos de alteração ao edificado possam ser ignorados contratos de
arrendamento e consequentes situações de uso de habitações.
Com as alterações aoNRAU – Novo Regime do Arrendamento Urbano:
• Extinguir o Balcão do Arrendamento;
• Impedir, especialmente na atual situação de pandemia, a penhora de contas bancárias do inquilino, não
obstante a moratória de rendas no arrendamento;
• Transpor para o NRAU a norma transitória do artigo 14.º, n.º 3, da Lei n.º 13/2019, de 27 de fevereiro,
abarcando as situações daqueles que, residindo no locado à data da transição para o NRAU, preencham
as circunstâncias legais da idade e/ou da deficiência, conferindo assim aos arrendatários que tinham
contratos de arrendamento vinculísticos e que viram os seus contratos transitados para o NRAU por
aplicação do artigo 30.º, a mesma proteção que foi atribuída aos arrendatários com contratos de
arrendamento de duração limitada celebrados ao abrigo do artigo 98.º do RAU;
• Salvaguardar situações dramáticas criadas com a morte do arrendatário (primitivo ou cônjuge) por levar à
caducidade do contrato, defendendo o interesse de filhos ou incapazes residentes com o dever legal de
assistência;
• Dar garantias de acompanhamento social nas situações de despejo e garantir a suspensão dos despejos,
sempre que se verifique grave risco social, até que seja encontrada solução alternativa.
Com as alterações ao Regime de Celebração do Contrato de Arrendamento Urbano:
• Deixar clara, como já referido nas alterações ao Código Civil, a natureza do direito do locador, sempre que
o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens
alheios.
Com as alterações àLei n.º 1-A/2020, de 19 de março:
• Manter a situação de suspensão e entrega dos locados até 31 de dezembro, mês que é tido como referência
de o país atingir a imunidade de grupo;
• Fazer coincidir com o início do ano civil o fim do diferimento no pagamento da renda.
Com as alterações à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril:
• Alargar o prazo de pagamento da quantia em mora, dando sustentabilidade quer à manutenção do contrato
quer ao pagamento da renda;
• Fixar o início da regularização da dívida para 1 de janeiro por se considerar ser a data mais precisa para a
normalização da situação pandémica.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alterações ao Código Civil
São alterados os artigos 1051.º, 1076.º, 1081.º, 1094.º, 1096.º, 1097.º, 1098.º, 1102.º e 1103.º do Código
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Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1051.º
(Casos de caducidade)
1 – (Atual corpo do artigo.)
2 – No arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do
número anterior se o arrendatário, no prazo de seis meses após tomar conhecimento, comunicar ao senhorio
por carta registada com aviso de receção, que pretende manter a sua posição contratual.
Artigo 1076.º
(Antecipação de rendas)
1 – O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a três meses desde que a respetiva
cláusula seja inserida no texto escrito do contrato assinado pelas partes.
2 – As partem podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das
obrigações respetivas, no limite máximo de uma renda.
3 – No caso da situação prevista do número anterior, a devolução tem de ocorrer até à data da desocupação
e entrega do local e constar de documento escrito e assinado pelas partes.
Artigo 1081.º
(Efeitos da cessação)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 18 horas às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados
das 17 horas às 18 horas e 30 minutos.
Artigo 1094.º
(Tipos de contratos)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – No silêncio das partes, o contrato considera-se celebrado por prazo certo, pelo período inicial de cinco
anos, e renovação automática no fim do prazo e por períodos mínimos de três anos se não for impedida a
renovação por qualquer das partes nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1096.º
(Renovação automática)
1 – O contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos
sucessivos de igual duração, ou de três anos se este for inferior sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1097.º
(Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado.)
Artigo 1098.º
(Oposição à renovação ou denúncia pelo arrendatário)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Sem prejuízo do número seguinte, decorrido um décimo do prazo de duração inicial do contrato ou da
sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a
antecedência mínima seguinte:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato,
mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de
desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa com
quem este viva em economia comum há mais de um ano ou da verificação de situação derivada do regime
excecional de moratória no pagamento das rendas constante de diploma próprio.
Artigo 1102.º
(Denúncia para habitação)
1 – O direito de denúncia para habitação do senhorio depende do pagamento do montante equivalente a dois
anos e meio de renda e da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos ou,
independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter o senhorio, há mais de cinco anos, na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e seus limítrofes
ou no respetivo concelho quanto resto do País, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de
habitação própria ou dos seus descendentes em 1.º grau;
c) Não ter ainda usado esta faculdade.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que,
satisfazendo as necessidades de habitação própria da família, esteja arrendado há menos tempo.
Artigo 1103.º
(Denúncia justificada)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Comprovativo de que com o procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado
foi indicada a situação do arrendamento existente.
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3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 2.º
Alterações ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São alterados os artigos 14.º-A e 57.º do NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
(Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas)
1 – O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do
montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às
rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário, salvo discordância das partes
quanto aos valores
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 57.º
(Transmissão por morte)
1 – O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo
quando lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento, se lhe sobreviver:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano)
São aditados os artigos 14.º-B e o 34.º-A ao NRAU (Novo Regime do Arrendamento Urbano), aprovado pela
Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
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«Artigo 14.º-B
Apoio e proteção nas situações do procedimento de despejo
1 – A notificação de procedimento de despejo deve conter informação concreta relativa aos serviços públicos
a quem o arrendatário se possa dirigir caso não tenha alternativa de habitação.
2 – Os serviços de segurança social que acompanham o procedimento de despejo mantêm, até ao final do
processo, ligação com o tribunal e com o agente de execução, com obrigatoriedade de elaboração de relatório
sobre a situação social do arrendatário.
3 – Constitui motivo de suspensão excecional do processo de despejo a conclusão, no relatório previsto no
número anterior, ada situação de fragilidade por falta de alternativa habitacional ou outra razão social imperiosa
do arrendatário.
Artigo 34.º-A
Novos Contratos
Aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e que tenham transitado para o NRAU,
cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade
igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%, o senhorio apenas pode
opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo
1101.º do Código Civil havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.»
Artigo 4.º
Alterações Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Regime de celebração do contrato de arrendamento urbano aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 266-C/2012, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(Conteúdo necessário)
Do contrato de arrendamento urbano deve constar:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário
ou em poderes de administração de bens alheios.
Artigo 3.º
(Conteúdo eventual)
1 – O contrato de arrendamento urbano deve mencionar, quando aplicável:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogado.)
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
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e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais
e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença
COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
(Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários)
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, ficam suspensos até 31 de dezembro de 2021:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto no número anterior aplica -se às rendas devidas nos meses de julho a dezembro de 2021.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
O artigo 4.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual, que estabelece o Regime excecional
para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano
habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
(Mora do arrendatário habitacional)
1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de
arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da
renda, não efetue o seu pagamento, no prazo de 24 meses contados do termo desse período, em prestações
mensais não inferiores a um vigésimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.
2 – O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e termo a 31 de dezembro de
2023.»
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º, 15.º-A, 15.º-B, 15,º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J,
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15.º-K, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N , 15.º-O, 15.º-P, 15.º-Q, 15.º-R e 15.º-S do NRAU (Novo Regime do Arrendamento
Urbano), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Assembleia da República, 9 de julho de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
Diana Ferreira — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE LEI N.º 910/XIV/2.ª
REFORÇO DA GARANTIA DE EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DA IDENTIDADE DE
GÉNERO, DA EXPRESSÃO DEGÉNERO E DO DIREITO À PROTEÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS
SEXUAIS NO ÂMBITO ESCOLAR
Exposição de motivos
Por decisão do Tribunal Constitucional, de 29 de junho do corrente ano, foi declarada a inconstitucionalidade,
com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de
agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Independentemente da adesão ou não aos fundamentos que estão por detrás da decisão proferida, a mesma
teve como consequência a criação de uma situação de instabilidade nas escolas, ficando estas desprovidas de
medidas a adotar para proteger o exercício do direito à identidade e expressão de género e das características
sexuais dos/as estudantes.
Esta situação intolerável, enquanto geradora de lesões ao bem-estar e ao desenvolvimento saudável dos/as
estudantes, deve ser com urgência colmatada, constituindo o presente diploma o meio próprio para o fazer.
Nestes termos, procede-se à criação de um regime específico que garante o exercício do direito à
autodeterminação da identidade e expressão de género, bem como das características sexuais em ambiente
escolar.
O regime previsto baseia-se nos diplomas legais em vigor, diminuindo assim a incerteza e dificuldade de
implementação que um regime original traria neste momento às escolas, sem contudo deixar de introduzir
pequenas alterações importantes, designadamente, o alargamento de aplicação do regime previsto ao pessoal
docente e não docente, o reforço dos mecanismos de comunicação e intervenção, a previsão de
estabelecimento de parcerias com associações de defesa dos direitos das pessoas LGBTI para efeitos de
formação do pessoal docente e não docente e para realização de ações de informação e sensibilização da
comunidade escolar, bem como a previsão da monitorização das medidas tomadas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à criação de um conjunto de medidas promotoras do exercício do direito à
autodeterminação da identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características
sexuais a adotar pelas escolas do ensino pré-escolar, básico, secundário e superior.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
São adotadas em cada escola as seguintes medidas promotoras da cidadania e da igualdade:
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a) Medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade de género, expressão
de género e das características sexuais;
b) Mecanismos de comunicação e de intervenção sobre situações de risco;
c) Medidas para a proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das características
sexuais das/dos estudantes e das/dos docentes e demais profissionais do sistema educativo;
d) Formação específica sobre os temas da orientação sexual, identidade de género, expressão de género e
proteção das características sexuais dirigida aos docentes e demais profissionais do sistema educativo.
Artigo 3.º
Prevenção e promoção da não discriminação
Consideram-se medidas de prevenção e promoção da não discriminação em função da identidade e
expressão de género e das características sexuais em meio escolar as que incidam sobre:
a) Ações de informação/sensibilização dirigidas a estudantes, ao pessoal docente e não docente e a outros
membros da comunidade escolar, incluindo encarregados de educação, tendo em vista garantir que a escola
seja um espaço de segurança, liberdade e respeito, livre de qualquer ato de violência, ameaça ou discriminação;
b) Mecanismos de disponibilização de informação, designadamente através do website da escola, dos
recursos públicos e comunitários existentes para apoio a vítimas de discriminação em razão da identidade e
expressão de género e das características sexuais;
c) Medidas que assegurem a autonomia, privacidade e autodeterminação dos estudantes e do pessoal
docente e não docente que realizem transições sociais de identidade e expressão de género.
Artigo 4.º
Mecanismos de comunicação e intervenção
1 – As escolas definem os canais de comunicação e intervenção, identificando a pessoa responsável ou
responsáveis na escola a quem pode ser comunicada a situação de estudantes menores que manifestem uma
identidade ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença.
2 – A escola, após ter conhecimento da situação prevista no número anterior ou quando a observe em
ambiente escolar, deve, com o prévio consentimento do estudante menor e em articulação com os encarregados
de educação ou com os representantes legais, promover a avaliação da situação, com o objetivo de reunir toda
a informação e identificar necessidades organizativas e formas possíveis de atuação, a fim de garantir o bem-
estar e o desenvolvimento saudável do/a estudante.
3 – Qualquer membro da comunidade educativa que tenha conhecimento da prática de atos lesivos do bem-
estar e do desenvolvimento saudável do estudante menor derivados da manifestação ou perceção de identidade
de género ou expressão de género que não corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve comunicar esse
facto à pessoa responsável pela direção da escola.
4 – Qualquer situação de assédio ou de prática de atos lesivos do bem-estar e do desenvolvimento saudável
do/da estudante menor, ou de omissão do comportamento devido para os evitar, praticada dentro ou fora do
espaço da escola, derivada da manifestação ou perceção de identidade ou expressão de género que não
corresponde ao sexo atribuído à nascença, deve ser comunicada à comissão de proteção de crianças e jovens
territorialmente competente.
Artigo 5.º
Condições de proteção da identidade e expressão de género
1 – Tendo em vista assegurar o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação dos/das estudantes
e do pessoal docente e não docente, que manifestem uma identidade e expressão de género que não
corresponde ao sexo atribuído à nascença, devem ser conformados os procedimentos administrativos,
procurando:
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a) Estabelecer a aplicação dos procedimentos para mudança nos documentos administrativos de nome e/ou
género autoatribuído, em conformidade com o princípio do respeito pelo livre desenvolvimento da personalidade
do/da estudante ou do membro do pessoal docente ou não docente em processo de transição social de género,
conforme a sua identidade de género;
b) Adequar a documentação de exposição pública e toda a que se dirija a estudantes ou a membros do
pessoal docente ou não docente, designadamente, registo biográfico, fichas de registo da avaliação, fazendo
figurar nessa documentação o nome adotado, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 38/2018,
de 7 de agosto, garantindo que o mesmo não apareça de forma diferente da dos restantes estudantes ou
membros do pessoal docente ou não docente, sem prejuízo de nas bases de dados se poderem manter, sob
confidencialidade, os dados de identidade registados;
2 – No âmbito das medidas conducentes à adoção de práticas não discriminatórias, devem as escolas emitir
orientações no sentido de:
a) Fazer respeitar o direito do/da estudante e do membro do pessoal docente ou não docente, a utilizar o
nome autoatribuído em todas as atividades escolares e extraescolares que se realizem na comunidade escolar,
sem prejuízo de assegurar, em todo o caso, a adequada identificação da pessoa através do seu documento de
identificação em situações que o exijam, tais como o ato de matrícula, exames ou outras situações similares;
b) Promover a construção de ambientes escolares inclusivos que, quando se justifique a realização de
atividades diferenciadas por género, garantam que a/o estudante possa optar por aquelas com que sente maior
identificação;
c) Ser respeitada a utilização de vestuário no sentido das/dos estudantes ou membros do pessoal docente
ou não docente, poderem escolher de acordo com a opção com que se identificam; entre outros, nos casos em
que existe a obrigação de vestir um uniforme ou qualquer outra indumentária diferenciada por sexo.
3 – As escolas devem garantir que estudantes e membros do pessoal docente e não docente, no exercício
dos seus direitos, acedam às casas de banho e balneários, tendo sempre em consideração a sua vontade
expressa e assegurando a sua segurança e bem-estar.
Artigo 6.º
Formação
As escolas devem promover a organização de ações de formação regular dirigidas ao pessoal docente e não
docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), e em parceria com
as universidades e associações na área dos direitos LGBTIQ, de forma a impulsionar práticas de efetivo respeito
pela diversidade de identidades e expressões de género e de características sexuais, visando ultrapassar
estereótipos e comportamentos discriminatórios.
Artigo 7.º
Confidencialidade
As escolas devem garantir a confidencialidade dos dados de estudantes e membros do pessoal docente e
não docente, que realizem o processo de transição de género bem como dos dados recolhidos no âmbito de
aplicação dos mecanismos de comunicação e intervenção previstos no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Monitorização
A monitorização da implementação das medidas previstas no presente diploma é efetuada pela Inspeção-
Geral da Educação e Ciência.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabíola Cardoso — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 911/XIV/2.ª
RECUPERAR O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A pandemia de COVID-19 foi decretada em março de 2020. Há mais de um ano que nos confrontamos
diariamente com esta doença provocada pelo SARS-CoV-2 e com todas as consequências que a mesma
provoca. Na saúde, lamentam-se milhões de mortes em todo o mundo, mais de 17 mil em Portugal; muitos dos
que foram infetados e recuperaram enfrentam agora as sequelas da doença, uma COVID longa; a saúde mental
deteriorou-se com a incerteza associada à situação, com a crise social e económica e seus impactos e com o
isolamento social a que muitas vezes nos vimos obrigados; a reorientação de recursos do SNS para dar resposta
à COVID. Especialmente nas fases mais agudas das diversas vagas, impactou também no estado de saúde
geral da população.
Durante todo este tempo o Serviço Nacional de Saúde e os seus profissionais provaram ser imprescindíveis
para o país e para a sociedade. Mostraram que colocação de recursos na saúde não é despesa, é investimento.
Durante todo este tempo o SNS e os seus profissionais deram tudo o que tinham: trabalharam horas
extraordinárias sem fim, abdicaram de férias e do contato com a família, expuseram-se a riscos acrescidos e a
situações de stress que exigiram de si todos os recursos.
A quem tudo deu ao país no meio da mais grave crise de saúde pública do último século não se pode
responder apenas com palmas simbólicas, palavras sem eco em comportamentos, atribuição de prémios ou de
subsídios de risco que excluem mais do que incluem ou contratos precários e vínculos descartáveis.
O SNS que fez com que a pandemia não tivesse uma expressão ainda mais dramática, que salvou milhares
e milhares de vidas, que se reinventou para proteger a população e que está agora a garantir as vacinas a toda
a população, não pode continuar a ser tratado como tantas vezes. Não pode ver os recursos regateados, a
contratação de profissionais enredada em sistemas de autorizações consecutivas ou a melhoria da resposta
prejudicada pelo Ministério das Finanças.
Se hoje não restam dúvidas que o SNS é imprescindível, que os profissionais de saúde são fundamentais e
que apostar em respostas públicas de saúde é a segurança de toda a população. Se para além de tudo isto
sabemos que o SNS continua a ter pela frente uma tarefa gigante, então é urgente a concretização de medidas
para reforçar e recuperar o SNS para o futuro. Para que o nosso serviço público de saúde saia da crise mais
robusto e com mais capacidade de resposta, para futuras emergências de saúde pública, mas acima de tudo
para toda a atividade regular que é preciso fazer.
A presente iniciativa legislativa dá resposta a esse desafio fundamental. Com a presente lei melhoramos as
condições de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, de forma a captar, fixar e valorizar este recurso
insubstituível. Prevê-se a conversão de contratos precários em contratos definitivos, a criação do estatuto de
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risco e penosidade para todos os profissionais de saúde e a possibilidade de exclusividade com os respetivos
incentivos associados. De março a maio o SNS já perdeu quase 600 profissionais e há muitos trabalhadores
que estão a terminar os seus contratos precários. O SNS não pode voltar a perder profissionais,
sobrecarregando os que já estão exaustos. Todos são necessários e todos devem ficar no SNS.
Propõe-se ainda medidas para que a criação de Unidades de Saúde Familiar seja acelerada, deixando de
ficar dependentes de quotas administrativas que têm como único objetivo a poupança à custa da qualidade da
resposta em saúde. Para a área hospitalar insiste-se numa maior autonomia para contratação e em medidas de
combate às listas de espera no SNS.
Com a presente lei retira-se ainda o Serviço Nacional de Saúde do âmbito da Lei dos Compromissos, situação
que continua a ser impeditiva de um verdadeiro investimento no nosso serviço público de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os recursos do Serviço Nacional de Saúde através de medidas para a captação, fixação
e valorização de profissionais de saúde e para a melhoria de respostas nos vários níveis de cuidados.
Artigo 2.º
Conversão de contratos precários em contratos definitivos
1 – A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo
indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta
do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.
2 – A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:
a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos
previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da
produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou
regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades
permanentes das instituições;
d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que
correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.
3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações
previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.
4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que
desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a
esse concurso.
5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes
nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os
profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
6 – Os contratos dos trabalhadores previstos no número 2 são automaticamente prorrogados até à sua
conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
Artigo 3.º
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração
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direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um
estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as
estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.
Artigo 4.º
Dedicação plena e respetivos incentivos
1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde, em concreto no número 5 da Base 22 e no
número 3 da Base 29, é criado um regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde, a implementar de
forma progressiva e com definição de incentivos.
2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa.
3 – A dedicação plena é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de
natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários.
4 – A dedicação plena é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e de
outros grupos profissionais que integram o Serviço Nacional de Saúde.
5 – O regime de dedicação plena é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde
dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
6 – Os trabalhadores em regime de dedicação plena devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde
exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa
renúncia, uma declaração correspondente.
7 – Aos trabalhadores em dedicação plena são concedidos incentivos pela adesão a este regime.
8 – São incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:
a) Majoração remuneratória em 40%;
b) Redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até um máximo de 5h de redução de
horário, sem perda de direitos ou regalias, a requerimento dos trabalhadores com idade superior a 55 anos com
horário de 35 ou mais horas semanais e que estejam em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos, cinco
anos.
9 – O Governo acordará com as estruturas representativas dos trabalhadores, até ao final do ano de 2021,
a revisão de carreiras para incorporação nas mesmas do regime de dedicação plena e dos incentivos constantes
do número anterior, sem prejuízo de outros que resultem de acordo.
10 – Se o prazo estabelecido no número anterior não for cumprido, as medidas constantes do número 8
entram em vigor, sendo incorporadas nas respetivas carreiras quando concluído o processo negocial.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de
21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo
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e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento
são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia
participação das organizações profissionais.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Constituição das USF
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.
3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de
modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.
4 – [Anterior número 3.]
5 – [Anterior número 4.]»
Artigo 7.º
Autonomia para contratação
1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde, sejam as dos cuidados de saúde primários, sejam as dos
cuidados hospitalares, adquirem autonomia administrativa e financeira para contratação de profissionais de
saúde para preenchimento ou aumento do seu mapa de pessoal.
2 – A autonomia prevista no número anterior tem como objetivo a celebração de contratos sem termo e o
aumento efetivo do número de profissionais na instituição;
3 – As instituições não carecem de autorização do Governo para proceder às contratações, devendo apenas
demonstrar a necessidade das mesmas.
4 – Para efeitos do número anterior, os Conselhos de Administração das entidades do SNS enviam ao
membro do Governo responsável pela área da Saúde a fundamentação de necessidade de contratação até 48h
depois da mesma ter ocorrido.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica a autonomia das instituições do SNS para contratação, a
termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
Artigo 8.º
Alteração à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015 de 17 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei
a órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
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Artigo 4.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes
ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 6.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,
salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 15.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra e vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
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Assembleia da República, 9 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1243/XIV/2.ª
(PELA CONSTRUÇÃO DE UMA «ALDEIA ACADÉMICA» NA ESCOLA SUPERIOR DE DESIGN,
GESTÃO E TECNOLOGIAS DA PRODUÇÃO DE AVEIRO-NORTE)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 1243/XIV/2.ª (BE) – Pela construção de uma «aldeia académica» na Escola
Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro–Norte.
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 7 de julho de 2021.
3 – O Deputado Luís Monteiro (BE) começou por referir a importância da escola superior em causa, bem
como as dificuldades no alojamento estudantil na localidade e salientou que apresentam uma hipótese de
reabilitação de alojamentos e disponibilização de serviços complementares de apoio aos alunos,
consubstanciados numa «aldeia académica», que aliás é uma proposta da própria escola.
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) salientou que compete ao Governo garantir as condições necessárias,
em termos de instalações e outras, devendo articular-se com a instituição de ensino superior para se encontrar
resposta e informou depois que acompanham o projeto de resolução.
5 – O Deputado Bruno Aragão (PS) indicou que a solução já foi objeto de um estudo, desenvolvido entre a
Câmara Municipal de Aveiro e a Universidade, que inclui a previsão de um investimento mais ambicioso, com a
criação de um ecossistema mais abrangente, que reforce a capacidade no distrito de Aveiro.
6 – A Deputada Helga Correia (PSD) referiu que a escola superior é uma mais-valia para a região e para o
concelho de Oliveira de Azeméis, onde se situa e houve um estudo para uma hipótese de utilização de um
edifício neste concelho, que não teve sequência por falta de financiamento. Indicou ainda que a Comissão de
Coordenação tem uma previsão de construção de mais 9 edifícios para a Universidade, incluindo um parque
tecnológico e realçou que o projeto de resolução é uma tentativa para a concretização em Oliveira de Azeméis.
7 – O Deputado Luís Monteiro (BE), a finalizar, mencionou que os Deputados poderão fazer alterações ao
projeto de resolução aquando da sua apreciação na especialidade, para todos os Grupos Parlamentares se
sentirem representados.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 7 de julho de 2021.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1281/XIV/2.ª
(GARANTIA DE UMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO JUSTA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:
• Projeto de Resolução n.º 1281/XIV/2.ª (PCP) – Garantia de uma avaliação de desempenho justa no
Ensino Superior Público.
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 7 de julho de 2021.
3 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que o projeto de resolução, apresentado há mais de um mês,
tem em conta os problemas resultantes da pandemia, salientando que a avaliação de desempenho dos docentes
do ensino superior, prevista nos estatutos das carreiras a partir de 2009, não acautela a excecionalidade atual,
pelo que devia ser ponderada, para que nenhum trabalhador seja prejudicado por uma situação resultante das
atuais condições de trabalho, que lhe são impostas. Indicou depois que recomendam que a avaliação dos anos
de 2020, 2021 e 2022 não seja inferior à obtida no período imediatamente anterior e salientou que a questão
também se coloca noutras áreas.
4 – O Deputado Tiago Estevão Martins (PS) indicou que as condicionantes referidas podiam ser estendidas
a todos os trabalhadores da Administração Pública, que entendem que não se justifica uma análise individual
destes trabalhadores e que não têm condições para acompanharem o projeto de resolução.
5 – O Deputado Luís Monteiro (BE) informou que acompanham o projeto de resolução e que votarão a favor.
6 – A Deputada Isabel Lopes (PSD) indicou que os professores tiveram de utilizar horas para prepararem
outros conteúdos e procederem a alterações e equacionou depois a importância de se ouvir o Conselhos de
Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos para
saber se o problema existe e necessita desta solução.
7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP), a finalizar, anuiu à indicação de que o problema se põe em várias
áreas da Administração Pública e acrescentou que têm conhecimento de que várias instituições de ensino
superior estão a encontrar soluções que não garantem condições de igualdade e há soluções diferentes nas
várias instituições, realçando a eventual necessidade de apoio às instituições para concretização da
recomendação prevista no projeto de resolução.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível no projeto de resolução referido,
remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 7 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1408/XIV/2.ª
APANHA DE BIVALVES NO ESTUÁRIO DO TEJO
Os Verdes dedicaram as suas Jornadas Parlamentares, que decorreram no final do mês de junho, às
questões da sustentabilidade das áreas protegidas e estuário do Tejo, na península de Setúbal.
No conjunto das matérias que abordámos esteve a apanha de bivalves no Estuário do Tejo, um problema
gravíssimo que, não sendo novo, continua a ganhar proporções muito preocupantes e que há muito reclama
respostas.
Respostas aos problemas ambientais que esta atividade continua a potenciar nos ecossistemas e ao nível
da biodiversidade, mas respostas também aos problemas sociais e laborais e ainda de saúde pública, que a
apanha ilegal de bivalves está a provocar perante a passividade deste e de outros governos.
Na verdade, no estuário do Tejo, da Trafaria ao Samouco, continuam a ser recolhidas diariamente, toneladas
e toneladas de ameijoa-japonesa e outros bivalves, sem qualquer controlo e sem qualquer fiscalização.
Segundo os estudos, em 2015 eram recolhidas entre 9 a 47 toneladas por dia, só de ameijoa-japónica e
apenas na cala do Montijo e do Samouco.
São números, de facto, impressionantes, que nos dão uma dimensão aproximada da gravidade do problema.
Ainda assim, esta atividade continua sem ser regulamentada, com todas as consequências que daí decorrem e
que se vão perpetuando no tempo, desde logo ao nível da sustentabilidade dos recursos marinhos, da
biodiversidade e dos ecossistemas, mas também de outros problemas associados à forma como esta atividade
se desenrola.
Referimo-nos, por exemplo, às condições de habitabilidade de muitos desses apanhadores, à exploração
laboral a que se encontram sujeitos, mas também ao perigo que representa em termos de segurança alimentar,
pelo facto desses bivalves chegarem à mesa do consumidor, literalmente contaminados.
Na verdade, os bivalves recolhidos no estuário do Tejo são vendidos, diretamente em mercados e
restaurantes ou a intermediários que posteriormente os introduzem no mercado de forma ilegal e a preços muito
superiores ao preço da primeira venda.
Segundo os mesmos estudos, em 2015, a ameijoa-japonesa era comprada ao apanhador por valores que
oscilavam entre 80 cêntimos e 4 euros o quilograma, quando o consumidor final pagava entre 8 a 12 euros o
quilograma.
E o pior é que os bivalves ilegalmente transacionados, não estando sujeitos a análises ou processo de
depuração, chegam ao consumidor contaminados com toxinas e metais pesados, o que potencia um grave
problema de saúde pública.
Como sabemos, a apanha de bivalves a montante da ponte Vasco da Gama é proibida, devido à
contaminação por chumbo, mas não há garantias seguras que os bivalves não sejam aí recolhidos e que não
acabem por entrar no mercado.
Por outro lado, a jusante da ponte, a apanha é permitida. Sucede que essa zona tem a classificação «C», o
que significa que os Bivalves podem ser apanhados, mas para serem colocados no mercado têm de passar pelo
tratamento industrial, porque estão contaminados com toxinas e metais pesados, e, portanto, precisam de ser
«afinados».
Ora, se o Governo não procede à definição e ao licenciamento das zonas de afinação, para a depuração em
meio natural de bivalves, e se não há depuradora industrial, para além de a venda ser ilegal, os Bivalves chegam
à mesa do consumidor potencialmente contaminados.
Mas sobre a definição das zonas de afinação para os bivalves recolhidos nas Zonas «C» nada sabemos e,
sobre a construção de uma Unidade para a Transformação, Valorização e Depuração de Bivalves, no Barreiro,
que aliás foi anunciada pelo Governo em 2017, apenas sabemos que o processo está suspenso devido às
fundações.
Por outro lado, esta apanha sem regras, tal como em Odemira e noutras regiões do país, é movida com
recurso à exploração e abuso de pessoas, muitas delas imigrantes, que vivem em locais indignos, com
comunidades a viver em garagens e armazéns e sem quaisquer condições de higiene e salubridade.
Acresce ainda que um universo significativo destas pessoas, sobretudo imigrantes, vê-se obrigado a
socorrer-se dos organizadores de rotas de imigração para entrarem em Portugal, conseguir alojamento e dispor
dos instrumentos de trabalho para a apanha, muitas vezes alugados.
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Para isso, contraem dívidas a esses «angariadores» que, a pretexto dessas dívidas, «amarram» literalmente
os apanhadores ao seu domínio e exploração, a quem têm de vender o produto do seu trabalho e ao preço que
esses intermediários entendem.
A organização das viagens e a procura de trabalho num país estranho e sem domínio da língua, de pessoas
sem recursos económicos, passa muitas vezes por pequenos e numerosos intermediários de quem nem sequer
o nome se conhece.
Face a este cenário, pouco digno de um estado de direito, o que se exige do Governo é a construção no
Barreiro da unidade de processamento de biovalor para serem desenvolvidas técnicas de processamento
térmico e de alta pressão, bem como a valorização das conchas, mas sobretudo para garantir a segurança
alimentar.
O que se reclama é a elaboração de um plano da gestão de recursos, que estabeleça o universo de licenças
a atribuir face aos recursos disponíveis e que regulamente toda a cadeia de comercialização.
O que se impõe é que o Governo canalize esforços, em conjunto com as autarquias locais, para identificar
as situações de abuso e exploração laboral, mas também as situações de habitação indigna e que se encontrem
respostas públicas face às necessidades habitacionais.
O que se exige do Governo é um substancial reforço da fiscalização, capaz de combater os abusos laborais,
as irregularidades habitacionais e evitar os problemas ambientais que a apanha sem regras está a potenciar.
O que se impõe é que o Governo olhe para a necessidade de proceder à recuperação das espécies e habitats
e mitigar ou eliminar o problema da contaminação das águas e sedimentos no estuário do Tejo.
Assim o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Proceda à intensificação da fiscalização da atividade de apanha de bivalves.
2 – Assuma as medidas necessárias, com vista à construção, no Barreiro, da unidade de processamento de
biovalor para serem desenvolvidas técnicas de processamento térmico e de alta pressão, bem como a
valorização das conchas, mas também para garantir a segurança alimentar.
3 – Elabore um plano da gestão de recursos, que estabeleça o universo de licenças a atribuir face aos
recursos disponíveis e que regulamente toda a cadeia de comercialização.
4 – Assegure a recuperação de espécies e habitats, mitigando ou mesmo eliminado os focos de
contaminação das águas do estuário do Tejo.
Palácio de São Bento, 9 de julho de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1409/XIV/2.ª
PRORROGAÇÃO DO APOIO EXTRAORDINÁRIO AOS DESEMPREGADOS ATÉ AO FINAL DE 2021
Em janeiro de 2021, cerca de 22 mil as pessoas cujo subsídio social de desemprego terminava em dezembro
ficaram sem qualquer apoio. A situação foi de desespero. Se em 2020 o Orçamento Suplementar previu a
prorrogação até ao fim do ano do subsídio social de desemprego para 33 mil pessoas, o Orçamento para 2021
deixou-as num vazio de proteção, dado que a prorrogação automática de todos os subsídios sociais e subsídios
de desemprego que estavam em pagamento em dezembro não foi acautelada. Se relativamente ao subsídio de
desemprego foi prevista uma prorrogação de seis meses, embora tenha havido uma confusão interpretativa
sobre o alcance da expressão «terminem após 1 de janeiro de 2021», a questão acabou por ser solucionada
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com uma instrução interpretativa.
Já os beneficiários do subsídio social de desemprego tiveram de mobilizar-se através de uma petição.
Organizadas em grupos de WhatsApp, estas mulheres (foram elas quem liderou o processo) recolheram em
poucos dias mais de 4 mil assinaturas., deram o seu testemunho a jornais e televisões, falaram do que estavam
a passar, puseram o tema na agenda e, a 8 de fevereiro, foram a Lisboa entregar a sua petição na Residência
oficial do Primeiro-Ministro e no Parlamento.
Perante a pressão pública, o Governo deu novas instruções aos serviços da Segurança Social: afinal, a regra
do «Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores» seria alterada e estes desempregados e
desempregadas poderiam vir a receber apoio por essa via, mantendo por mais seis meses um valor equivalente
ao do subsídio social de desemprego. Foi a primeira vitória deste grupo de mulheres. Com a sua luta, estavam
a começar a conseguir que os desempregados sem apoio não fossem deixados sem proteção.
Contudo, apesar da vitória que foi passarem a estar inequivocamente cobertas pelo AERT, nos termos do
n.º 2 do artigo 156.º, no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, esse mesmo artigo prevê o «direito ao apoio
extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, por um período de 6 meses».
Esse período encontra-se, para milhares de pessoas, a terminar exatamente neste mês de julho. Ou seja,
para quem tinha perdido o subsídio social de desemprego em dezembro, e passou a receber em março o AERT
com retroativos a janeiro, o mês de julho de 2021 é o último em que têm direito. Em agosto, milhares de
trabalhadores perderão o direito a estas condições e a este apoio, podendo apenas candidatar-se ao AERT,
mas em condições muito diferentes, porque passam a estar sujeitas a outra condição de recursos e a um apoio
que é diferencial e pode ser de apenas 50 euros mensais.
Ora, a pandemia não acabou, nem as pessoas passaram necessariamente a uma situação de emprego.
Trata-se de uma situação grave e preocupante, que deve merecer uma resposta imediata no quadro das
medidas de emergência a ser ativadas pelo Governo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Prorrogue excecionalmente, até ao final do ano de 2021, isto é, por mais seis meses, a atribuição do
apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, sem necessidade de verificar condição de recursos, a
todos os beneficiários abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2021,
assegurando o direito a este apoio extraordinário correspondente ao valor da prestação cessada, até ao limite
de 501,16.
2 – Prorrogue excecionalmente, até ao final de 2021, a concessão do subsídio social de desemprego e do
subsídio de desemprego dos beneficiários cujas prestações cessem a partir do mês de julho.
3 – Reduza para metade (de 180 para 90 dias) o período exigido para aceder ao «Apoio aos
Desempregados de Longa Duração», contabilizado desde a data da cessação do período de concessão do
último subsídio social de desemprego.
Assembleia da República, 9 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.