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Sexta-feira, 16 de julho de 2021 II Série-A — Número 169

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a simplificação do acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e medidas de apoio aos seus titulares. — Recomenda ao Governo que procure internacionalmente soluções para eliminar os paraísos fiscais. — Recomenda ao Governo que torne públicos os dados referentes a obstetrícia e neonatologia, descritos no artigo 3.º da Portaria n.º 310/2016, de 12 de dezembro. — Recomenda ao Governo a criação da Área Marinha Protegida de Interesse Comunitário na Baía de Armação de Pêra. — Recomenda ao Governo a implementação de medidas para prevenir e combater o crime de violência doméstica. — Recomenda a criação de uma campanha nacional de informação para o voto das pessoas migrantes nas eleições autárquicas. Projeto de Lei n.º 914/XIV/2.ª (PAN): Procede à alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Projetos de Resolução (n.os 1419 a 1423/XIV/2.ª): N.º 1419/XIV/2.ª (IL) — Pela suspensão dos Acordos de extradição com a China e com Hong Kong, como recomendado pelo Parlamento Europeu. N.º 1420/XIV/2.ª (PS) — Recomenda a avaliação dos serviços de saúde prestados, previstos no acordo de cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a ARS Alentejo, a ARS do Algarve e a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo. N.º 1421/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a permissão da reabertura ao público dos estabelecimentos termais, em termos idênticos aos admitidos pelo executivo designadamente em relação aos parques aquáticos, ginásios e aos estabelecimentos turísticos e de restauração N.º 1422/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo o combate às emissões de poluentes durante a paragem automóvel, promovendo a redução de emissões e a melhoria da qualidade do ar. N.º 1423/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que equacione a criação de uma NUT II que abranja as atuais NUT III de Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 914/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO, QUE APROVA A CARTA

PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA ERA DIGITAL

Exposição de Motivos

No domínio da inovação tecnológica vivemos em plena «Revolução industrial 4.0», que, tendo trazido

benefícios e progressos inquestionáveis, tem implicado preocupantes situações de limitação dos direitos

fundamentais que temos de ser capazes de minorar. Exemplos disso são a utilização abusiva e não autorizada

de dados pessoais, bem como a grave e problemática proliferação de desinformação, ou a violação da

segurança e sigilo das comunicações, dos quais são exemplo diversos casos recentes que têm vindo a

público.

Paralelamente, no domínio digital verificamos também a existência de problemas sociais, como a

desigualdade de acesso à internet, quer em função do rendimento, da área geográfica ou das qualificações.

Assim, e com o intuito de aplicar as normas que na ordem jurídica tutelam direitos, liberdade e garantias ao

ciberespaço foi aprovada, no dia 17 de maio de 2021, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Esta Carta pretende reforçar Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos e cidadãs, garantindo que o

ciberespaço permaneça um espaço livre à circulação das ideias e da informação, consagrando diversos

direitos como o livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento, a redução e eliminação das assimetrias

regionais, o direito à proteção contra a geolocalização abusiva, entre diversos outros.

Contudo, e não descurando aquelas que se entendem ser as boas intenções vertidas ao longo do diploma,

não podemos ficar indiferentes às questões suscitadas, nomeadamente a interpretações e dúvidas no que

concerne ao disposto no artigo 6.º da Carta, inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação.

A forma como, de momento, se encontra vertido o conceito de desinformação e mais concretamente do

que se entende por «informação comprovadamente falsa ou enganadora» poderá levar a dúvidas

interpretativas e a interpretação no sentido lato do termo, desvirtuando a ideia de um ciberespaço como um

espaço de liberdade, sobretudo de liberdade de expressão e livre de censura.

Por tal, com esta proposta de lei, o PAN pretende clarificar e esclarecer o que se entende por

desinformação, sendo necessário obrigatoriamente que se subsuma a casos de informação fabricada ou

imprecisa, utilização de contas automáticas para astroturfing, a utilização de redes de falsos seguidores, as

comunicações políticas ou comerciais dirigidas e trolling organizado.

Consideramos que a criação de distribuição de selos de qualidade, por parte de entidades fidedignas, é um

princípio, em si de perigosa aplicabilidade, propondo, dessa forma, a sua eliminação.

A liberdade em todas as suas vertentes, e nomeadamente a liberdade de expressão, que é o que se

pretende proteger com a clarificação deste artigo, deverá sempre ter lugar, não se encontrando limitada pela

norma que ora se propõe.

O conceito de «desinformação» não se entende apenas como informação falsa, mas informação falsa com

o intuito deliberado de causar dano, caracterizada como uma prática extremamente perigosa que procura

falsificar, propositadamente, uma informação com o objetivo de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou

políticos, sugerindo que a interpretação da informação perdeu poder de crítica, resultando numa mecanização

no comportamento das pessoas acerca da informação.

A desinformação tem trazido à tona a premente preocupação com a veracidade e a confiabilidade das

informações disseminadas, as quais acabam por formar opiniões e conhecimentos baseados em informações

falsas ou imprecisas.

Qualquer decisão dos cidadãos deve ser livre e para que tal possa acontecer a informação deve ser livre,

justa e segura.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, que aprova a Carta

Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2021, de 17 de maio

É alterado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Direito à proteção contra a desinformação

1 – O Estado fica vinculado a adotar todas as diligências necessárias para assegurar a aplicação do Plano

Europeu de Luta contra a Desinformação e garantir a proteção dos cidadãos contra aqueles que produzam ou

difundam narrativa considerada desinformação, assegurando a todos o direito de reunião, manifestação,

associação e participação em ambiente digital e através dele, designadamente para fins políticos, sociais e

culturais, bem como de usar meios de comunicação digitais para a organização e divulgação de ações cívicas

ou a sua realização no ciberespaço.

2 – (Anterior n.º 5).

3 – (Anterior n.º 2).

4 – Para efeitos do número anterior consideram-se informação comprovadamente falsa ou enganadora,

designadamente:

a) a informação fabricada ou imprecisa;

c) a utilização de contas automáticas para astroturfing;

d) a utilização de redes de seguidores fictícios;

e) as práticas para inundar as caixas de correio eletrónico e o trolling organizado;

f) as comunicações dirigidas por algoritmo de perfilamento não autorizado.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – O Estado fica vinculado a promover ações de formação e sensibilização aos órgãos de comunicação

social com o intuito de promover o cumprimento dos padrões de autorregulação para combater a

desinformação vertidos no Código de Prática sobre Desinformação da União Europeia.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1419/XIV/2.ª

PELA SUSPENSÃO DOS ACORDOS DE EXTRADIÇÃO COM A CHINA E COM HONG KONG, COMO

RECOMENDADO PELO PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de Motivos

Em 1997, Hong Kong garantiu ampla autonomia face à China, tendo os seus cidadãos direito a liberdade

de expressão, liberdade de imprensa e uma justiça independente. No entanto, a adoção da lei de segurança

nacional em Hong Kong, há pouco mais de um ano, colocou estes direitos em causa, ao limitar liberdades

fundamentais, ao condicionar a oposição democrática ao regime chinês e ao romper com a independência

judicial da região.

Esta lei prevê a prisão perpétua e a punição para quatro tipos de crimes: atividades subversivas, secessão,

terrorismo e conluio com forças estrangeiras que ponham em risco a segurança nacional. Ficou, assim, aberto

o caminho à acusação, extradição e julgamento de opositores ao regime, desde ativistas e dissidentes até

jornalistas e académicos, em tribunais chineses que não são independentes do poder político. Esta lei viola os

compromissos da China junto da comunidade internacional e rompe com o princípio de «Um país, dois

sistemas», colocando a autonomia de Hong Kong em causa.

A lei prevê uma pena mínima de dez anos de prisão e uma pena máxima de prisão perpétua, para um

conjunto muito vasto, heterogéneo e muito pouco definido, de crimes. Para além disso, a lei é aplicável a

qualquer pessoa, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e local onde tenha praticado o

alegado crime.

Com efeito, a aplicação desta lei tem tido consequências horríveis. A Alta Comissária das Nações Unidas

para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, afirmou a 24 de junho de 2021 que a nova lei de segurança

nacional de Hong Kong levou os jornalistas a praticarem «autocensura», a fim de evitar que a sua ação colida

com «crimes vagamente definidos». Já Yamini Mishra, diretora-regional para a Ásia Pacífico da Amnistia

Internacional, declarou que «num ano, a lei da segurança nacional colocou Hong Kong num caminho veloz

para se tornar um Estado policial e criou uma situação de emergência de direitos humanos para quem ali

vive».

Com a aplicação desta legislação e com a possível extradição de suspeitos para a China, a independência

judicial de Hong Kong deixa de existir. Portugal não pode aceitar uma tal violação dos princípios do estado de

Direito e da democracia. Em Portugal não se julgam cidadãos por crimes de «convicção política» ou

«liberdade de pensamento», duas áreas que podem ser definidas como crimes no quadro da lei de segurança

nacional. Portugal não pode aceitar ser cúmplice de violações ao Estado de direito, sobretudo quando os

direitos dos cidadãos portugueses naquela região não estão devidamente salvaguardados ao abrigo desta lei.

Estas preocupações constavam já da exposição de motivos do Projeto de Resolução n.º 593/XIV/1.ª, do

Iniciativa Liberal, apresentado em agosto de 2020, refletindo uma situação extremamente preocupante que,

com o passar do tempo, se tem vindo a agravar. O projeto de resolução referido foi rejeitado com os votos

contra do PS, do PSD, do PCP e do PEV, tendo os restantes grupos parlamentares e Deputados votado

favoravelmente. Aquando da discussão daquele projeto de resolução, e segundo a informação da discussão, o

Deputado do Partido Socialista interveniente reconheceu a gravidade de algumas das situações e «relembrou

que nas relações com a China, Portugal segue a política comum estabelecida no âmbito da União Europeia».

Ora, no passado dia 8 de julho, o Parlamento Europeu aprovou a Resolução do Parlamento Europeu, de 8

de julho de 2021, sobre Hong Kong, em particular o caso do Apple Daily [2021/2786(RSP)], que reconhece

graves violações de direitos humanos que têm ocorrido na China e em Hong Kong, assim como que a Lei de

Segurança Nacional é «lesiva do estatuto internacional de Hong Kong». Também nesta Resolução, o

Parlamento Europeu «congratula-se com a decisão dos Estados-Membros da UE e de outros parceiros

internacionais de suspender os tratados de extradição com Hong Kong» e «reitera o seu pedido no sentido de

os restantes 10 tratados de extradição de Estados-Membros com a China serem suspensos».

Desaparece, deste modo, o argumento ou o pretexto que o PS e outros partidos invocaram para não

aprovar a suspensão dos acordos de extradição com a China e com Hong Kong. Aliás, tendo-se agravado a

situação de violações de direitos humanos que na altura motivou a apresentação do Projeto de Resolução n.º

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593/XIV/1.ª, o que se exige é que Portugal assuma uma posição de defesa inequívoca dos direitos humanos,

suspendendo os referidos acordos de extradição.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 – Suspenda imediatamente o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Região

Administrativa Especial de Hong Kong, da República Popular da China, relativo à Entrega de Infratores em

Fuga, assinado em Hong Kong em 24 de maio de 2001, aprovado pela Resolução da Assembleia da

República n.º 53/2004, de 21 de julho, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 36/2004, de 21

de julho;

2 – Suspenda imediatamente o Tratado entre a República Portuguesa e a República Popular da China

sobre Extradição, assinado em Hong Kong em 31 de janeiro de 2007, aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 31/2009, de 30 de abril, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º

43/2009, de 30 de abril.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1420/XIV/2.ª

RECOMENDA A AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS, PREVISTOS NO ACORDO

DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SERPA, A ARS

ALENTEJO, A ARS DO ALGARVE E A UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO ALENTEJO

Em 2015 a Santa Casa da Misericórdia de Serpa assumiu, ao abrigo de um contrato quadripartido

estabelecido entre esta entidade, a ARS Alentejo, a ARS do Algarve e a Unidade Local de Saúde do Baixo

Alentejo (ULSBA), um grande e novo desafio – a gestão do Hospital de S. Paulo.

Este acordo de cooperação, estabelecido já em 2014, estabelecia as regras de um programa assistencial

com base em três áreas – Serviço de urgência 24h/dia; Consultas de várias especialidades e cirurgias de

ambulatório, com base na premissa de que os encargos do Estado com a transferência destas unidades de

saúde teriam uma redução de custos na ordem dos 25%.

Porém, em 2017, a Santa Casa da Misericórdia de Serpa denunciou o referido acordo de gestão, gerando

uma divergência entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, a

ARS Alentejo, e o próprio Ministério da Saúde que culminou na assinatura de uma adenda ao acordo de

cooperação em 2018.

Esta adenda procurou responder às dificuldades assinaladas e cumprir a complementaridade inerente a

este acordo, tendo como objetivo contribuir para melhorar a acessibilidade e aumentar a oferta de cuidados de

saúde à população.

Com o novo acordo pretendeu-se resolver os problemas existentes e apresentar novas soluções.

Concretamente, a criação de um serviço de cirurgia em regime de internamento, um investimento de 3,7

milhões de euros para um novo bloco operatório e a realização de alguns meios complementares de

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diagnóstico e terapêutica.

No entanto, ao longo dos anos, o serviço de urgência foi sendo colocado em causa, com encerramentos

temporários motivados pela reafectação de recursos, o que se traduziu num sentimento de preocupação

constante na comunidade, face à iminência do seu encerramento.

Com surgimento da pandemia, provocada pelo SARS-CoV-2, esta realidade agudizou-se e os receios da

população aumentaram.

Considerando que a ARS Alentejo tem como funções planear, distribuir recursos, orientar e coordenar as

atividades, gerir recursos humanos e avaliar o funcionamento das instituições e serviços prestadores de

cuidados de saúde, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que, face a todos os incidentes

ocorridos no decorrer da execução deste protocolo, chegou a hora de se proceder à sua avaliação, por um

lado, à avaliação dos pressupostos que estiveram na base da sua assinatura, no sentido de se perceber se

continua a verificar-se a qualidade dos serviços prestados, e, por outro lado, alargar esta avaliação ao

conjunto dos objetivos definidos, na sua relação com a adequabilidade, acessibilidade e qualidade dos

serviços prestados à população.

Da avaliação que agora se propõe, as partes deverão apresentar não apenas os seus resultados mas

também as propostas que sirvam da melhor forma os interesses das pessoas que recorrem a esta unidade de

saúde.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo:

1) A realização de uma avaliação dos serviços de saúde prestados, tal como previsto no acordo de

cooperação celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Serpa, a ARS Alentejo, a ARS do Algarve e a

Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo;

2) Que a avaliação deverá incidir sobre dois pontos:

a) Apurar se se verificam os pressupostos e objetivos que estiveram na origem do mesmo;

b) Apresentar as propostas que melhor garantam o acesso, a qualidade e, desta forma, a confiança da

população relativamente aos cuidados de saúde previstos no acordo de cooperação acima mencionado.

3) Que uma vez concluído o relatório de avaliação seja dado conhecimento do mesmo à Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Telma Guerreiro — Pedro do Carmo — Palmira Maciel — Maria

Joaquina Matos — Lúcia Araújo Silva — Hortense Martins — Miguel Matos — Ana Passos — José Rui Cruz —

Cristina Sousa — Norberto Patinho — Maria da Graça Reis — Rita Borges Madeira — Francisco Rocha —

Romualda Fernandes — Olavo Câmara — Clarisse Campos — Luís Capoulas Santos — Eurídice Pereira —

Fernando José — João Azevedo Castro — Sílvia Torres — José Manuel Carpinteira — Sofia Araújo —

Francisco Pereira Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Filipe Pacheco — Vera Braz — Nuno Fazenda —

Pedro Sousa — Jorge Gomes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1421/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PERMISSÃO DA REABERTURA AO PÚBLICO DOS

ESTABELECIMENTOS TERMAIS, EM TERMOS IDÊNTICOS AOS ADMITIDOS PELO EXECUTIVO

DESIGNADAMENTE EM RELAÇÃO AOS PARQUES AQUÁTICOS, GINÁSIOS E AOS

ESTABELECIMENTOS TURÍSTICOS E DE RESTAURAÇÃO

Exposição de Motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de junho, «a atividade termal está, histórica e

umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem vindo a refletir-se

na legislação que regula o sector há largos anos, com destaque para o ainda parcialmente vigente Decreto n.º

15 401, de 20 de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de águas, inclui

também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais».

Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da saúde baseados

em recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse facto que lhe conferiu a sua

credibilidade e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito de termalismo evoluiu e, hoje em dia, o

termalismo faz parte de um conceito bastante abrangente – o turismo de bem-estar, estando este último

agregado ao turismo de saúde.

Adicionalmente, os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de saúde, sujeitos à

regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo Ministério da Saúde. Os

estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação nº 031 (Estabelecimentos Termais e COVID-

19), da Direcção-Geral de Saúde (DGS), que define os procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento

em contexto COVID-19, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais

vigentes.

Os estabelecimentos termais sendo equipamentos de prestação de serviços de saúde não estão incluídos

na exceção necessária ao seu funcionamento, mas também não enquadrados enquanto estabelecimentos de

turismo, com a mesma consequência.

Com efeito, até ao presente, não foi ainda concedida aos estabelecimentos termais a permissão de, tal

como sucede com os parques aquáticos, ginásios, bem como com os estabelecimentos de turismo e de

restauração, poderem, em regime de exceção, estar abertos com as regras da DGS, nomeadamente com a

apresentação de certificado digital ou teste negativo para o acesso aos estabelecimentos.

Assim, facto é que presentemente se encontram encerrados os seguintes estabelecimentos termais:

Vimeiro, em Torres Vedras, Alcafache, no distrito de Viseu, Caldas da Saúde, em Santo Tirso, Taipas, em

Guimarães, Chaves e Balneário Pedagógico de Vidago, em Chaves.

De resto, ainda ontem, por exemplo, foi publicado o Despacho n.º 7046-B/2021, reportado à reabertura dos

parques aquáticos, através do qual o Governo determinou a permissão do funcionamento dos parques

aquáticos, nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado, desde que estes observem,

designadamente as orientações e as instruções definidas especificamente para essa atividade pela DGS.

Neste contexto, o Partido Social Democrata não vislumbra nenhuma razão para a não aplicação, aos

estabelecimentos termais, de um regime de reabertura equivalente ao agora aplicado pelo Executivo aos

parques aquáticos.

Em suma, o PSD considera que, no atual contexto, é possível a reabertura dos estabelecimentos termais,

desde que observadas as condições técnicas necessárias à referida reabertura, especialmente no que se

refere à prevenção da transmissão do vírus SARS-CoV-2 e à proteção da saúde dos trabalhadores e dos

cidadãos que frequentam as referidas unidades prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição da República

Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Permita o funcionamento e a reabertura ao público dos estabelecimentos termais, nos municípios de risco

elevado e de risco muito elevado, desde que estes observem as orientações e as instruções definidas pela

Direção-Geral da Saúde, incluindo o condicionamento do acesso à apresentação de certificado digital COVID

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ou teste negativo à COVID-19.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Ricardo Baptista Leite — António Maló de Abreu — Hugo Patrício

Oliveira — Alberto Machado — Rui Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Bruno Coimbra — Cláudia

Bento — Pedro Alves — Fernanda Velez — Helga Correia — Jorge Salgueiro Mendes — Mónica Quintela —

Fernando Ruas — Carla Borges — António Lima Costa — Margarida Balseiro Lopes — Pedro Roque — Olga

Silvestre — João Gomes Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1422/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE ÀS EMISSÕES DE POLUENTES DURANTE A PARAGEM

AUTOMÓVEL, PROMOVENDO A REDUÇÃO DE EMISSÕES E A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 66.º, um «direito ao ambiente de vida

humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». No seu seguimento, a Lei Fundamental

atribui ao Estado a incumbência de «prevenir e controlar a poluição».

Um dos vetores de aumento da poluição em Portugal é o transporte rodoviário. Apesar do investimento no

estímulo da oferta e da procura dos transportes públicos coletivos e nomeadamente da ferrovia, o transporte

rodoviário individual continua a ter uma forte adesão em Portugal, com as devidas consequências no

congestionamento e, assim, duplamente penalizante em termos de poluição.

Segundo o IMT e o INE, a taxa de motorização (número de veículos ligeiros de passageiros

presumivelmente em circulação por 1000 habitantes) subiu de 456,7, em 2015, para 514,1, em 2018. Esse

crescimento também foi assinalável no que concerne o transporte de passageiros e o transporte de

mercadorias, tendo o primeiro assistido a um crescimento de 9,9% no número de passageiros entre 2015 e

2019 e o segundo a um crescimento de 1,9% nas mercadorias transportadas no mesmo período.

Além da poluição sonora e luminosa, e de outros poluentes do ar, os transportes rodoviários foram, em

2019, o maior contributo para as emissões de gases de efeito de estufa (GEE) em Portugal, com impacto nas

alterações climáticas em curso. Os transportes representam 28% das emissões de GEE em 2019, a sua

esmagadora maioria provindas do transporte rodoviário, tendo estas emissões crescido 64% entre 1990 e

2019 e, nomeadamente, 12% entre 2013 e 2019.

Além da redução de trajetos e da substituição modal por transportes público, de preferência eletrificado, o

Estado pode e tem vindo a tomar um conjunto de medidas de prevenção e controlo de emissão de poluentes.

É disso exemplo a adoção das normas Euro que, desde 1998, têm muito contribuído para a melhoria da

qualidade do ar. Outro caminho tem a ver com a mudança de comportamentos por parte dos automobilistas.

Entre os comportamentos insustentáveis conta-se o idling ou paragem em ralenti, que representa, em

média, cerca de 2% das emissões de GEE de um carro, segundo uma estimativa nacional do Departamento

de Energia dos Estados Unidos da América. Segundo o mesmo relatório do departamento estadunidense, o

ralenti por mais de 10 segundos usa mais combustível e produz mais emissões do que desligar e reiniciar o

motor. É neste contexto que muitos carros já dispõem de tecnologia start-stop.

Todavia, o seu contributo global esconde a distribuição geográfica destas emissões, muitas vezes

concentradas em espaços de carga e descarga de passageiros ou de grande congestionamento, fazendo

destas zonas negras de poluição. Um exemplo comummente usado são escolas, em que encarregados de

educação esperem pelos alunos à porta, deixando o seu veículo ligado. Desta poluição concentrada resultam

emissões não só de poluentes atmosféricos como também de ruído e danos não só ambientais como também

de saúde, motivando um fundado interesse público em regulamentar este comportamento.

O passo de proibir a paragem em ralenti já foi tomado por vários países, como o Reino Unido, França,

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Bélgica ou Alemanha, bem como vários estados americanos, entre os quais Califórnia, Colorado, Connecticut,

Delaware, Maryland, Massachussets, New Hampshire, New Jersey, Texas, Vermont e, ainda, Washington,

D.C.

Num exercício de direito comparativo pode-se concluir que tempo máximo permitido para o ralenti varia

entre 3, 5 e 10 minutos no espaço de quaisquer 60 minutos, prevendo em cada caso um conjunto de exceções

para situações que possam justificar o ralenti. Encontram-se, entre estas exceções, que devem ser

consideradas, os veículos detidos devido a congestionamento em autoestrada, detidos num sinal de trânsito,

detidos por ordens das autoridades; a operar descongeladores, aquecedores ou ares condicionados ou a

instalar equipamento de segurança ou de prevenção de emergências de saúde; em manutenção, serviço ou

reparação; em inspeção; ou, ainda, no caso de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de

socorro, de segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público, a responder à missão em causa ou

a ser utilizado para dar formação para uma missão;

Noutros casos, são ainda adotados incentivos fiscais, financeiros e regulamentares à implementação de

sistemas de combate à paragem em ralenti, como os sistemas start-stop e sistemas que permitem a veículos

refrigerados desligarem o motor de combustão quando não estão em movimento.

Em Portugal, encontra-se consagrada a obrigação de desligar o motor, em parques de estacionamento

cobertos, assim que a manobra de estacionamento se encontre concluída, nos termos do artigo 10.º do regime

relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

81/2006, de 20 de abril, e sancionado com uma coima de 30 € a 150 €.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que é tempo de agir para reduzir as emissões e a

poluição do ar. Nesse sentido, promovemos o presente projeto de resolução para recomendar ao governo que

estude a proibição da paragem em ralenti, transportando para Portugal os regimes jurídicos que já várias

outras jurisdições adotaram a este respeito. Ademais, encorajamos a sensibilização e formação para o

combate à paragem em ralenti e para práticas de condução mais sustentáveis, bem como um incentivo ao

desenvolvimento e adoção de tecnologias como os sistemas start-stop que permitam mitigar este fenómeno.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que:

1 – Estude a melhor solução legislativa para proibir a paragem em ralenti, com as devidas exceções,

nomeadamente em situações de congestionamento, paragem em sinal de trânsito ou por ordem das

autoridades, manutenção, inspeção, operação de equipamentos ou serviço urgente de interesse público;

2 – Fomente a sensibilização dos automobilistas e do público em geral para a redução da paragem em

ralenti e práticas de condução mais sustentáveis;

3 – Assegure a adequada implementação da formação de motoristas especializados, designadamente de

veículos pesados e veículos ligeiros de transporte público, para o combate à paragem em ralenti e práticas de

condução mais sustentáveis; e

4 – Incentive a investigação, desenvolvimento, adoção e utilização de tecnologias de combate à paragem

em ralenti, designadamente sistemas start-stop nos veículos automóveis e, em veículos refrigerados, sistemas

que permitem desligar o motor quando não estão em movimento.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Nuno Fazenda — Hugo Pires — Joana Sá Pereira

— Palmira Maciel — Maria Joaquina Matos — Lúcia Araújo Silva — Martina Jesus — Ana Passos — José Rui

Cruz — Cristina Sousa — Marta Freitas — Maria da Graça Reis — Rita Borges Madeira — Telma Guerreiro —

Alexandra Tavares de Moura — Francisco Rocha — Anabela Rodrigues — Fernando Paulo Ferreira —

Romualda Fernandes — André Pinotes Batista — Norberto Patinho — Olavo Câmara — Eurídice Pereira —

Elza Pais — Fernando José — João Azevedo Castro — Ivan Gonçalves — Clarisse Campos — Sílvia Torres

— José Manuel Carpinteira — Sofia Araújo — Francisco Pereira Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Filipe

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 169

10

Pacheco — Vera Braz — Pedro Sousa — Joaquim Barreto — Jorge Gomes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1423/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUACIONE A CRIAÇÃO DE UMA NUT II QUE ABRANJA AS

ATUAIS NUT III DE LEZÍRIA DO TEJO, MÉDIO TEJO E OESTE

Exposição de motivos

As Nomenclaturas das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, também conhecidas por NUT, são

divisões determinadas a nível europeu que promovem não apenas a agregação de dados estatísticos mas

também a distribuição de fundos comunitários pelas regiões de um determinado país.

Recentemente, a 17 de junho, as Comunidades Intermunicipais da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste

assinaram em Santarém um memorando de entendimento que solicita ao Governo a criação de uma NUT II

resultante da agregação das NUT III Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, desagregando-os do Alentejo e

Centro.

A autonomização desta região respeitará princípios de cariz cultural e económico e que poderão potenciar

assim um desenvolvimento da região mais robusto alicerçado também no aumento dos fundos de coesão que

esta nova região poderá vir a receber. Permitirá, ao mesmo tempo, juntar estas regiões numa NUT II coesa,

acabando com a divisão da região por outras NUT II de realidades distintas. A região agora proposta abrange

mais de 800 mil habitantes num total de 36 concelhos.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da

República resolve recomendar ao Governo que, no âmbito da reestruturação das NUT II, equacione a criação

de uma nova NUT II que inclua as NUT III de Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Hugo Costa — António Gameiro — João Miguel Nicolau — Mara

Coelho — Manuel dos Santos Afonso — Vera Braz — Rosário Gambôa — Palmira Maciel — Maria Joaquina

Matos — Lúcia Araújo Silva — Miguel Matos — Ana Passos — José Rui Cruz — Cristina Sousa — Marta

Freitas — Maria da Graça Reis — Rita Borges Madeira — Alexandra Tavares de Moura — Romualda

Fernandes — Olavo Câmara — Elza Pais — Fernando José — João Azevedo Castro — Sílvia Torres —

Cristina Mendes da Silva — Pedro Sousa — Jorge Gomes.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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