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Terça-feira, 20 de julho de 2021 II Série-A — Número 171
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resolução: (a) Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+. Projetos de Lei (n.os 855, 872, 880 e 915/XIV/2.ª): N.º 855/XIV/2.ª (Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 872/XIV/2.ª [Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 880/XIV/2.ª [Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª.
N.º 915/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a lei de defesa do consumidor consagrando o direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável. Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 574/XIV/1.ª e 925, 933, 1264, 1279, 1309, 1322, 1325, 1330, 1348 e 1426/XIV/2.ª): N.º 574/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Manuel Teixeira Gomes, em Portimão): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 925/XIV/2.ª (Requalificação do Conservatório Nacional e valorização e defesa do ensino artístico na escola de música e na escola de dança):
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— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 933/XIV/2.ª (Recomenda a conclusão urgente das obras de requalificação do edifício do Conservatório Nacional): — Vide Projeto de Resolução n.º 925/XIV/2.ª N.º 1264/XIV/2.ª (Construção da nova escola secundária na Quinta do Conde): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 1279/XIV/2.ª (Construção da escola secundária da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1309/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção de uma escola secundária na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1322/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Perú, freguesia da Quinta do Conde, Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª
N.º 1325/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a urgente construção da escola secundária na Quinta do Conde e a ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1330/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda requalificação da escola secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão): — Vide Projeto de Resolução n.º 574/XIV/1.ª N.º 1348/XIV/2.ª (Pela urgente construção da escola secundária na Quinta do Conde e pela necessária ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1426/XIV/2.ª (PAR) — Apreciação da aplicação do estado de emergência que vigorou entre 9 de novembro de 2020 e 30 de abril de 2021, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro e sucessivamente renovado até 30 de abril de 2021.
(a) Publicada em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 855/XIV/2.ª
(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE LABRUJA E
LABRUJÓ, RENDUFE E VILAR DO MONTE, DO CONCELHO DE PONTE DE LIMA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
6. Consultas obrigatórias
7. Verificação do cumprimento da lei formulário
8. Opinião da Deputada autora do parecer
9. Conclusões e Parecer
10. Anexo
1. Introdução
A iniciativa em apreciação é apresentada por cinco Deputados do CDS-PP, ao abrigo e nos termos do n.º 1
do artigo 167.º da Constituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido na mesma data e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) nesse dia.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à delimitação territorial entre as freguesias de Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
A presente iniciativa vem propor a alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima, fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal
de 2019 (CAOP), alteração esta que foi acordada entre as mesmas. A CAOP de 2019 foi aprovada por
despacho da Diretora-Geral do Território publicado no Aviso n.º 2625/2020, de 17 de fevereiro, tendo o Aviso
n.º 2349/2021, de 5 de fevereiro, já procedido à publicação da CAOP de 2020. A cartografia que serviu de
base aos Procedimentos de Delimitação Administrativa (PDA) foi a cartografia 1/10 000 do concelho de Ponte
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de Lima, produzida em 2015 e homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) em 24 de junho de 2016,
enquanto o sistema de referência utilizado na representação cartográfica foi o PT-TM06/ETRS89 (European
Terrestrial Reference System 1989).
Cumpre mencionar que a CAOP regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições
administrativas do País, constituindo uma ferramenta imprescindível para a gestão do ordenamento do
território, competindo à DGT a sua execução e manutenção, de acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual. Já a DGT é o serviço central da
administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, que tem por missão prosseguir as
políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases
de dados geográficos de referência, conforme previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março. As competências da DGT em matéria de delimitação
administrativa estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, sendo que os
limites administrativos constantes na CAOP têm por base diversas fontes de dados. De acordo com a
informação disponível na página da DGT, os limites administrativos tiveram origem nos «Censos 2001, tendo a
CAOP vindo a ser atualizada com limites mais precisos, nomeadamente limites definidos nos diplomas de
criação, extinção ou modificação de freguesias, limites constantes nas Secções de Cadastro Geométrico da
Propriedade Rústica ou limites obtidos no âmbito dos PDA, através de acordo expresso por parte de todos os
órgãos autárquicos envolvidos, dando origem às várias versões da CAOP publicadas anualmente desde
2001».
Cumpre mencionar que o município de Ponte de Lima pertence ao distrito de Viana do Castelo, ficando
situado na região Norte, na sub-região do Alto-Minho, com a superfície de 32 000 km2 e a população de 43 019
habitantes (2014). Integra a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho que engloba os municípios que
correspondem à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Alto Minho, a saber: Arcos de Valdevez,
Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e
Vila Nova de Cerveira.
O município de Ponte de Lima confina a norte com o município de Paredes de Coura, a leste por Arcos de
Valdevez e Ponte da Barca, a sueste por Vila Verde, a sul por Barcelos, a oeste por Viana do Castelo e
Caminha e a Noroeste por Vila Nova de Cerveira, estando atualmente subdividido em 39 freguesias. A
freguesia da Labrujaocupa uma área de 16,73 km² e tem 439 habitantes (2011), sendo uma das maiores do
município de Ponte de Lima. Já a freguesia de Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte teve origem na reforma
administrativa de 2013, ocupando uma área total de 10,43 km2 e 417 habitantes (2011).
Por fim, e sobre esta matéria remete-se para os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE,
onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas, e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses – ANMP que reúne diversa e aprofundada informação relativamente aos
municípios de Portugal e, ainda, para o Portal Autárquico da responsabilidade da Direção-Geral das
Autarquias Locais, serviço da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo,
coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a
administração central.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais de ser
apreciada em plenário.
4. Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
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apreciação.
5. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
De acordo com as buscas efetuadas, em anteriores legislaturas não foram apresentadas iniciativas
legislativas ou petições sobre esta matéria.
6. Consultas obrigatórias
Nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias
abrangidas.
De acordo com o estatuído, foram solicitados, pela 13.ª Comissão, pareceres aos presidentes das juntas de
freguesia e das assembleias de freguesia de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, bem como aos
presidentes da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal de Ponte de Lima.
Os referidos pareceres entretanto emitidos constam da base de dados da Comissão e estão arquivados na
pasta de documentos da iniciativa.
As juntas de freguesia e assembleias de freguesia de Labrujó Rendufe e Vilar do Monte, emitiram parecer
no dia 15/06/2021. A Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia de Labruja, emitiram parecer no dia
25/06/2021. A Assembleia Municipal de Ponte de Lima emitiu parecer no dia 05/07/2021. A Câmara Municipal
de Ponte de Lima emitiu parecer no dia 14/07/2021.
7. Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima» traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se
pondere a adoção do seguinte título:«Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, este ocorre
em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do
dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,
no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
8. Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
9. Conclusões e parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
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Poder Local emite o seguinte parecer:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2 – O Projeto de Lei n.º 855/XIV/2.ª (CDS-PP) procede à alteração dos limites territoriais das
freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 19 de julho 2021.
A Deputada autora do parecer, Maria da Luz Rosinha — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
IL, na reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2021.
10. Anexos
Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 855/XIV/2.ª (CDS-PP)
Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do
Monte, do concelho de Ponte de Lima
Data de admissão: 26 de maio de 2021.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Cátia Duarte (DAC). Data: 18 de julho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
O projeto de lei em análise visa proceder à delimitação territorial entre as freguesias de e Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.
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Os autores da iniciativa mencionam que «os elementos processuais que fundamentam e justificam a
alteração dos limites territoriais das freguesias (…)» foram remetidos, pela Câmara Municipal de Ponte de
Lima, ao grupo parlamentar autor da presente iniciativa e que os «dados apresentados» foram obtidos com
base na Carta Administrativa Oficial de Portugal – CAOP2019.
A iniciativa legislativa é composta por dois artigos e um anexo, que respeita às deliberações aprovadas
pelas autarquias locais visadas, de onde constam as respetivas pronúncias face ao processo de delimitação
territorial, de que se ocupa a presente iniciativa legislativa.
• Enquadramento jurídico nacional
A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se
caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no Século XX,
as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de
23 de junho de 19161.
A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias, ao prever no artigo 124.º que
o «território do continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa
esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi
publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a
Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º, a existência de freguesias em
todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da
Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê
no artigo 3.º que se entende «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais
regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas
populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos
ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,
podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às
assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos
permitida por lei».
Atualmente, a Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) estabelece, no artigo 6.º, que «o
Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios
da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração
Pública». A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo estas
«pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses
próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da Constituição).
O artigo 236.º da Constituição consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa
estabelecendo, designadamente, que «no continente as autarquias locais são as freguesias3, os municípios4 e
as regiões administrativas» (n.º 1), e que a divisão administrativa do território é estabelecida por lei (n.º 4).
Conforme previsto na alínea n) do artigo 164.º da Lei Fundamental é da exclusiva competência da
Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo
regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas. E, de acordo com a alínea q) do n.º 1 do artigo
165.º é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o
estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.
No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho5,6 aprovou o regime de criação
e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações e, cerca de uma
1 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Todas as referências à Constituição da República Portuguesa são feitas para o diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento. 3 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português. 4 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes», in MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Coimbra: Coimbra Editora, 2016. P. 449. ISBN 978-972-321-541-0.5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
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década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março7,8, veio consagrar o regime jurídico de criação de freguesias.
Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio9, que aprovou o regime jurídico da
reorganização administrativa territorial autárquica10, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro11,12, retificada pela
Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização administrativa do território
das freguesias13, tendo revogado os diplomas supramencionados. Com esta reforma e com a fusão e
agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo o total passado de 4259 para 3092.
A presente iniciativa vem propor a alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima, fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal
de 2019 (CAOP)14, alteração esta que foi acordada entre as mesmas. A CAOP de 2019 foi aprovada por
despacho da Diretora-Geral do Território publicado no Aviso n.º 2625/2020, de 17 de fevereiro, tendo o Aviso
n.º 2349/2021, de 5 de fevereiro, já procedido à publicação da CAOP de 2020 15. A cartografia que serviu de
base aos Procedimentos de Delimitação Administrativa16 (PDA) foi a cartografia 1/10 00017 do concelho de
Ponte de Lima, produzida em 2015 e homologada18 pela Direção-Geral do Território19 (DGT) em 24 de junho
de 2016, enquanto o sistema de referência utilizado na representação cartográfica foi o PT-TM06/ETRS89
(European Terrestrial Reference System 1989).
Cumpre mencionar que a CAOP regista o estado da delimitação e demarcação das circunscrições
administrativas do País20, constituindo uma ferramenta imprescindível para a gestão do ordenamento do
território, competindo à DGT a sua execução e manutenção, de acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março, na sua redação atual. Já a DGT é o serviço central da
administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, que tem por missão prosseguir as
políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, bem como a criação e manutenção das bases
de dados geográficos de referência, conforme previsto no artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar n.º 30/2012, de 13 de março21. As competências da DGT em matéria de delimitação
administrativa estão circunscritas à determinação de limites para fins cadastrais e cartográficos, sendo que os
limites administrativos constantes na CAOP têm por base diversas fontes de dados. De acordo com a
informação disponível na página da DGT, os limites administrativos tiveram origem nos «Censos 2001, tendo a
CAOP vindo a ser atualizada com limites mais precisos, nomeadamente limites definidos nos diplomas de
criação, extinção ou modificação de freguesias, limites constantes nas Secções de Cadastro Geométrico da
Propriedade Rústica22 ou limites obtidos no âmbito dos PDA, através de acordo expresso por parte de todos os
órgãos autárquicos envolvidos, dando origem às várias versões da CAOP publicadas anualmente desde
2001».
Cumpre mencionar que o município de Ponte de Lima23 pertence ao distrito de Viana do Castelo, ficando
situado na região Norte, na sub-região do Alto-Minho, com a superfície de 32 000 km2 e a população de 43 019
7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 Encontram-se na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local quatro iniciativas sobre esta matéria: por um lado, a Proposta de Lei n.º 68/XIV (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, e o Projeto de Lei n.º 640/XIV (BE) – Estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, que visam estabelecer um regime jurídico e, por outro, os Projetos de Lei n.os 151/XIV (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas, e 620/XIV (PEV) – Procede à reposição de freguesias, que visam a reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro. 11 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das freguesias. 12 A Lei n.º 11-A/2013, e 28 de janeiro, teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII – Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes Grupos Parlamentares. 13 De referir que a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro13, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto13, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro13, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro13 (versão consolidada). 14 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop 15 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-tematica/caop 16 https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/ficheiros-cartografia/Orientacoes_execucao_PDA.pdf 17 https://www.dgterritorio.gov.pt/cartografia/cartografia-topografica/scn10k 18 https://www.dgterritorio.gov.pt/sites/default/files/ficheiros-cartografia/CartografiaHomologada_Lista.pdf 19 https://www.dgterritorio.gov.pt/ 20 http://mapas.dgterritorio.pt/viewer/index.html 21 Diploma consolidado. 22 https://www.dgterritorio.gov.pt/cadastro/cadastro-geometrico-da-propriedade-rustica 23 https://www.visitepontedelima.pt/pt/
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habitantes24 (2014). Integra a Comunidade Intermunicipal do Alto Minho25 que engloba os municípios que
correspondem à Unidade Territorial Estatística de Nível III (NUT III) do Alto Minho, a saber: Arcos de Valdevez,
Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e
Vila Nova de Cerveira.
O município de Ponte de Lima confina a norte com o município de Paredes de Coura, a leste por Arcos de
Valdevez e Ponte da Barca, a sueste por Vila Verde, a sul por Barcelos, a oeste por Viana do Castelo e
Caminha e a Noroeste por Vila Nova de Cerveira, estando atualmente subdividido em 39 freguesias. A
freguesia da Labruja26 ocupa uma área de 16,73 km² e tem 439 habitantes (2011)27, sendo uma das maiores
do município de Ponte de Lima. Já a freguesia de Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte28 teve origem na reforma
administrativa de 2013, ocupando uma área total de 10,43 km2 e 417 habitantes (2011)29.
Por fim, e sobre esta matéria remete-se para os sítios da Associação Nacional de Freguesias – ANAFRE30,
onde pode ser consultada múltipla informação sobre todas as freguesias portuguesas, e da Associação
Nacional de Municípios Portugueses – ANMP31 que reúne diversa e aprofundada informação relativamente
aos municípios de Portugal e, ainda, para o Portal Autárquico32 da responsabilidade da Direção-Geral das
Autarquias Locais, serviço da administração direta do Estado que tem por missão a conceção, estudo,
coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a
administração central.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se
verificou a existência de qualquer iniciativa que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado
sobre matéria idêntica ou conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do CDS-Partido Popular, ao abrigo e nos termos
do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição33 e do 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento),
que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
24https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_unid_territorial&menuBOUI=13707095&contexto=ut&selTab=tab3 25 http://www.cim-altominho.pt/ 26 https://www.jf-labruja.pt/ 27 Os valores apresentados são os constantes dos Censos de 2011: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid=CENSOS&xpgid=censos2011_apresentacao 28 https://www.labrujorendufevilardomonte.pt/ 29 Os valores apresentados são calculados a partir dos dados dos territórios agregados resultante dos Censos de 2011: https://censos.ine.pt/xportal/xmain?xpid=CENSOS&xpgid=censos2011_apresentacao 30 http://www.anafre.pt/web/web/home 31 http://www.anmp.pt/ 32 http://www.portalautarquico.dgal.gov.pt/ 33 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República
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Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei insere-se no âmbito da reserva absoluta da
competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da Constituição e
é obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do n.º 4 do
artigo 168.º, igualmente da Constituição.
Da iniciativa consta um anexo com a representação cartográfica dos limites administrativos territoriais das
referidas freguesias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de maio de 2021. Por despacho do Presidente da
Assembleia da República, foi admitido a 26 de maio e baixou à Comissão de Administração Pública,
Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no mesmo dia. Foi anunciado na reunião
do Plenário de 27 de maio.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa que«Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de
Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima» traduz sinteticamente o seu
objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como lei formulário. Todavia, relativamente ao título, sugere-se que, em sede de especialidade, se
pondere a adoção do seguinte título: «Alteração dos limites territoriais das freguesias de Labruja e Labrujó,
Rendufe e Vilar do Monte, do concelho de Ponte de Lima.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Considerando, ainda, que do articulado não consta qualquer artigo sobre o início de vigência, este ocorre
em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Na falta de fixação do
dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro,
no quinto dia após a publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Nos termos do disposto no artigo 249.º da Constituição, a criação ou a extinção de municípios, bem como a
alteração da respetiva área, é efetuada por lei, sendo precedida de consulta dos órgãos das autarquias
abrangidas.
De acordo com o estatuído, foram solicitados, pela 13.ª Comissão, pareceres aos presidentes das juntas de
freguesia e das assembleias de freguesia de Labruja e Labrujó, Rendufe e Vilar do Monte, bem como aos
presidentes das câmaras municipais e das assembleias municipais de Ponte de Lima.
Quaisquer contributos que sejam recebidos no âmbito destas ou de outras consultas ficarão a constar da
página da iniciativa no sítio da Assembleia da República.
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V. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta
pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das
categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
———
PROJETO DE LEI N.º 872/XIV/2.ª
[PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do relator
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
a) Nota introdutória
O BE apresentou à Assembleia da República, em 11 de junho de 2021, o Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª,
que prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei
n.º 91/95, de 2 de setembro).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 14 de junho de
2021, a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para
emissão do respetivo parecer.
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b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
O projeto de lei sub judice visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal (AUGI), procedendo para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o
processo de reconversão das AUGI, alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de
agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.
A reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) permitiu resolver um conjunto vasto
de situações de áreas urbanas sem licença, mas muitos casos continuam ainda por resolver. A Lei n.º 91/95,
de 2 de setembro, que estabelece o regime excecional para a legalização das AUGI, foi sendo alterada ao
longo dos anos, ora para a tornar mais restritiva, ora para prorrogar os prazos do processo de reconversão
urbanística por atrasos na conversão dos territórios visados.
Em janeiro de 2020, a Direção-Geral do Território (DGT) publicou um relatório com o diagnóstico dos
processos de reconversão em curso. A informação do documento, cuja recolha junto dos municípios estava
prevista na lei desde 2015, revela que apesar de o prazo legal para o fim da reconversão das AUGI estar
muito próximo – 30 de junho de 2021 – o processo está ainda longe de estar concluído.
A reconversão urbanística das AUGI deve ainda aproveitar a possibilidade de articulação com o programa
1.º Direito, pelo que se propõe a prorrogação do prazo de reconversão urbanística das AUGI até 25 de abril de
2024 – a data avançada pelo Governo para a concretização do 1.º Direito e que permitirá não só a
manutenção dos processos de licenciamento, o processo legislativo e ainda a devida articulação com os
programas de habitação pública.
O projeto de lei indica uma nova reção para o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, pelo que
«devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída e de título de reconversão até
25 de abril de 2024». Até à data referida a câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respetiva
modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta.
c) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
• Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) – Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas
de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)
PARTE II – Opinião do relator
A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 872/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para debate em Plenário.
PARTE III – Conclusões
1 – O BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, que prorroga o prazo do
processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de
setembro).
2 – O projeto de lei procede para o efeito à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que cria o
processo de reconversão das AUGI, alterada pelas leis n.º 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de
agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de novembro, e 70/2015, de 16 de julho.
3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território é de parecer que o
Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em
Plenário.
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Palácio de São Bento, 7 de junho 2021.
A Deputada relatora, Filipa Roseta — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2021.
PARTE IV – Anexos
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República. (voltar)
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE)
Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)
Data de admissão: 14 de junho de 2021.
Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP)
Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (sexta alteração à
Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)
Data de admissão: 15 de junho de 2021.
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN); Filipa Paixão e Maria João Godinho (DILP); Luís Silva (BIB); Isabel Gonçalves (DAC).
Data: 9 de julho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
As iniciativas em apreço visam prorrogar os prazos do processo de reconversão urbanística estabelecido
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pela Lei n.º 91/95, de 2 de setembro (regime excecional para a legalização das áreas urbanas de génese ilegal
– AUGI) que foi já objeto de 5 alterações, por dificuldades surgidas na conversão dos territórios.
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE fixa um prazo único (25 de abril de 2024),
enquanto o projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP estabelece prazos diferenciados: 31 de
dezembro de 2023 para a AUGI dispor de comissão administrativa e para a delimitação da AUGI pela câmara;
30 de junho de 2026 para a emissão de título de reconversão.
• Enquadramento jurídico nacional
O n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa1 dispõe que «Todos têm direito, para si e
para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». Nos termos do n.º 2 da mesma norma, «Para
assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado», entre outros, «Estimular a construção privada, com
subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada» [alínea c)], ou «Incentivar e
apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas
habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução» [alínea d)].
O Tribunal Constitucional tem vindo a perfilhar o entendimento nos termos do qual, no direito à habitação
previsto no artigo 65.º, se destaca uma dimensão social, que impõe uma atuação ao legislador no sentido da
sua concretização. Exemplo disso pode ser encontrado no Acórdão n.º 374/022, de 26/09/2002, referente ao
processo n.º 321/01, que dispõe: «O 'direito à habitação' aí previsto foi já objecto de ponderação pelo Tribunal
Constitucional, que o tem entendido na sua caracterização de direito fundamental de natureza social, como um
direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes,
uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efectividade está dependente da
'reserva do possível', em termos políticos, económicos e sociais (assim, por exemplo, os Acórdãos n.os 130/92,
381/93, 60/99, 508/99, 649/99 e 29/2000, publicados no Diário da República, II Série, de 24 de Julho de 1992,
6 de Outubro de 1993, 30 de Março de 1999, 17 de Março, 24 de Fevereiro e 8 de Março de 2000,
respectivamente). O cidadão não é, por conseguinte, titular de um direito imediato e uma prestação efectiva, já
que este direito não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O preceito constitucional, escreveu
um autor, não consubstancia uma regra de imediata consecução, já que se limita a consagrar um princípio
orientador de legislação ordinária e a meta para que deverá tender a acção do Estado, das Regiões
Autónomas e das autarquias locais (cfr. Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 3.ª ed., Coimbra,
2001, pág. 177).»
Por seu lado, no Acórdão n.º 457/013, de 23 de outubro de 2001, referente ao processo n.º 189/97, acolheu
o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento: «Quanto à alegada violação do direito à habitação previsto
no artigo 65.º da Constituição, é igualmente manifesta a sua improcedência. É que – como, bem, se refere na
decisão recorrida – 'desta disposição não resulta que cada cidadão possa construir a sua habitação onde
quiser e da forma que lhe convenha (…), passando por cima do que a lei ordinária dispõe quanto às obras de
construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração ou reparação das edificações'.»
As áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) correspondem a aglomerados de construções, assentes na
divisão informal de terrenos, que se caracterizam pela ausência de ordenamento urbano e pela prevalência do
interesse dos proprietários sobre o interesse público urbanístico.
A Lei n.º 91/95, de 2 de setembro4, alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho,
estabeleceu o regime jurídico das AUGI.
De acordo com o artigo 1.º do diploma, consideram-se AUGI:
1 – «Os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando
legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à
1 Diploma consolidado disponível no portal oficial da Assembleia da República, em https://www.parlamento.pt/ 2 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt 3 Acórdão disponível no portal do Tribunal Constitucional, em www.tribunalconstitucional.pt 4 Diploma consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico, disponível em www.dre.pt. Todas as referências legislativas deverão considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos
municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável,
sem prejuízo do disposto no artigo 5.º» (n.º 2);
2 – «os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º
46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas»
(n.º 3).
Nos termos do artigo 3.º da referida Lei, os proprietários ou coproprietários das construções integradas nas
AUGI têm o dever de as legalizar e de proceder à reconversão urbanística do solo (n.º 1), o que implica o
dever de «conformar os prédios que integram a AUGI com o alvará de loteamento ou com o plano de
pormenor de reconversão», bem como «o dever de comparticipar nas despesas de reconversão» (n.º 3).
A reconversão urbanística é normalmente efetuada através da aprovação de um loteamento urbano e,
eventualmente, através da aprovação de um plano de pormenor, os quais visam dotar, tanto quanto possível,
o aglomerado construtivo das caraterísticas próprias da cidade, como sejam, vias de circulação ordenadas,
espaços de estacionamento, infraestruturas, equipamentos, espaços verdes, entre outros (artigos 4.º e 18.º).
«O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada
pelos respectivos proprietários ou comproprietários» (artigo 8.º, n.º 1). Às comissões de administração
conjunta cabe, entre outras competências, a de «Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara
municipal, na modalidade de pedido de loteamento» [artigo 10.º, n.º 2, alínea d)]. Estas comissões constituem
os interlocutores necessários das câmaras municipais, de modo a consensualizar soluções, através da
promoção ativa da participação dos principais interessados na reconversão dos aglomerados urbanos.
Na sequência da reconversão, é emitido um título de reconversão urbanística, cujo prazo de emissão, nos
termos do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, tem o seu término a 30 de junho de 2021.
O Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, aprovou os termos e as condições para o
levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e criou a plataforma eletrónica
SI-AUGI, e incumbe a Direção-Geral do Território da realização e tratamento de inquéritos direcionados a
todos os municípios portugueses, para os mesmos preencherem com as AUGI em reconversão presentes no
seu território.
Os procedimentos de reconversão urbanística foram igualmente objeto de vários regulamentos municipais,
nomeadamente, nos municípios de Lisboa5, Loures6, Almada7, Sintra8, entre outros.
Por fim, cumpre ainda fazer referência ao «1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação»,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho9. Nos termos do artigo 2.º do diploma, o «1.º Direito é
um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições
habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma
habitação adequada.» O Programa assenta numa dinâmica promocional predominantemente dirigida à
reabilitação do edificado e ao arrendamento. Aposta também em abordagens integradas e participativas que
promovam a inclusão social e territorial, mediante a cooperação entre políticas e organismos setoriais, entre as
administrações central, regional e local e entre os setores público, privado e cooperativo. A Portaria n.º 230/
2018, de 17 de agosto10, procedeu à regulamentação do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, definindo o
modelo e os elementos essenciais para efeito da apresentação ao Instituto da Habitação e da Reabilitação
Urbana, IP (IHRU, IP), das candidaturas à concessão de apoios ao abrigo desse programa.
5 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Lisboa, na versão atualmente em vigor. 6 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Loures, na versão atualmente em vigor. 7 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Almada, na versão atualmente em vigor. 8 Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal do Município de Sintra, na versão atualmente em vigor. 9 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro. 10 Alterada pela Portaria n.º 41/2021, de 22 de fevereiro
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Para além das duas iniciativas em apreço, não foram encontradas, na base de dados Atividade
Parlamentar (AP), quaisquer petições ou iniciativas pendentes sobre a matéria.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados a pesquisa devolveu o seguinte antecedente:
Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do prazo para reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
(AUGI) – concluída em 02/12/2020.
III. Apreciação dos requisitos formais (DAPLEN)
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição11 e
do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República(Regimento), que consagram o poder de
iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da
Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por
força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª, a iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição12 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que
consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea
b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos
parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do
artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e
tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e
parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados.
Os projetos de lei em apreciação deram entrada, respetivamente, em 11 e 15 de junho de 2021. Foram
admitidos e baixaram na generalidade à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª)
com conexão com a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
11 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República 12 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República
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Poder Local (13.ª) a 14 e 15 de junho, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,
tendo sido ainda anunciados a 15 e 16 do mesmo mês.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário13 contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.
O título de ambos os projetos de lei – «Prorroga o prazo do processo de reconversão das Áreas Urbanas
de Génese Ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro)» – traduz sinteticamente os respetivos
objetos, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de
aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em
redação final. De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar
aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, e
segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve identificar o diploma alterado»14,
por questões informativas e no sentido de tornar clara a matéria objeto do ato normativo. Considerando o
articulado dos projetos de lei, sugere-se que, em sede de especialidade, e para maior clareza do texto, se
autonomize, em artigo específico, a alteração concreta que se pretende fazer. Todavia, pretendendo-se alterar
a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, deve o número de ordem de alteração e respetivo elenco de alterações
constar da norma sobre o objeto (artigo 1.º), o que aliás já se verifica, sendo neste caso a sua sexta alteração.
Assim, sugere-se o seguinte título:
«Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, alterando a Lei n.º
91/95, de 2 de setembro»
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
As iniciativas preveem a sua data de entrada em vigor «no dia seguinte à sua publicação» (artigo 2.º do
Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª e 3.º do Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª), estando, assim, em conformidade com o
previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.
ESPANHA
Nos termos dos articulos 148 e 14915 da Constituição espanhola, as matérias do urbanismo, habitação e
ordenamento do território são da competência conjunta do Estado e das Comunidades Autónomas, podendo
os Estatutos destas atribuir-lhes essa competência em exclusivo. Relativamente à matéria específica em
13 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 14 David, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as referências relativas à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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causa nas iniciativas objeto da presente nota técnica, dá-se abaixo nota da situação na Catalunha, cujo
Estatuto lhe atribui em exclusivo as competências em matéria de urbanismo (artículo 149.5 da Ley Orgánica
6/2006, de 19 de julio, de reforma del Estatuto de Autonomía de Cataluña) e que é uma das regiões
espanholas em que mais se fez sentir o fenómeno a construção de núcleos habitacionais clandestinos.
Em 2009, a Catalunha aprovou a Ley 3/2009, de 10 de marzo, de regularización y mejora de
urbanizaciones con déficits urbanísticos, com a que se pretendeu dar resposta à existência de urbanizações
precárias com grandes deficiências ao nível das infraestruturas e fornecimento de serviços. Como pode ler-se
no preâmbulo daquela lei, estas urbanizações surgiram essencialmente nos anos 60 e 70, em terrenos
rústicos e com o objetivo principal de acomodar residências secundárias, embora geralmente de
características muito modestas. O desenvolvimento destas áreas deveu-se ao aumento do poder de compra e
da capacidade de deslocação por meios próprios de grande parte da população, que pretendia uma segunda
residência. Progressivamente, estas áreas passaram a destinar-se sobretudo a residências principais e
embora muitas dessas urbanizações tenham sido regularizadas a longo dos anos, fruto do empenho dos
proprietários e dos municípios, muitas outras não o foram, por variadas razões. O legislador catalão pretendeu
assim, com a aprovação daquela lei, facilitar essa regularização, quando possível, e dentro de determinados
critérios, fixados na mesma lei.
Um dos critérios para a legalização destas urbanizaciones con déficits urbanísticos prende-se com a sua
data de criação, que tem de ter ocorrido entre 1956 e 1981 (mais precisamente entre a entrada em vigor da
Ley del Suelo y Ordenación Urbana de 12 de mayo de 1956 e a entrada em vigor da Ley 9/1981, de 18 de
noviembre, de Protección de la Legalidad Urbanística, ambas já revogadas, sendo que esta última também
visava regular urbanizaciones desarrolladas en la clandestinidade, como se refere no respetivo preâmbulo).
De referir ainda que a Ley 3/2009 prevê a criação de uma Junta Evaluadora de Obras de Urbanización,
com o objetivo de facilitar a resolução de eventuais divergências na aplicação da lei, na correção e conclusão
das obras de urbanização executadas e na resposta pelos municípios. Tem funções consultivas e é composta
por representantes do departamento responsável pelo urbanismo, das entidades representativas dos
municípios e das entidades representativas dos proprietários.
É também criado um regime de apoio financeiro aos municípios e proprietários que apenas abrange as
urbanizações que reunissem as condições necessárias e já tivessem iniciado o processo de regularização
antes da entrada em vigor da lei.
Relativamente às urbanizações que não seja possível regularizar ao abrigo desta lei, remete-se para a lei
geral e prevê-se que poderão, designadamente, ser reduzidas ou extintas, gradual ou imediatamente.
ITÁLIA
De acordo com as pesquisas feitas, a partir da segunda metade do Século XX houve em Itália um
crescimento exponencial da construção à margem das regras urbanísticas, sendo de destacar a aprovação de
três leis, nas décadas de 1980, 1990 e 2000, que visaram regularizar essas situações.
A primeira e mais completa foi a Legge 28 febbraio 1985, n. 47- Norme in materia di controllo dell'attivita'
urbanistico-edilizia, sanzioni, recupero e sanatoria delle opere edilizie16i, a segunda a Legge 23 dicembre
1994, n. 724 – Misure di razionalizzazione della finanza pubblica (artigo 39) e a última a Legge 24 novembre
2003, n. 326 Conversione in legge, con modificazioni, del decreto-legge 30 settembre 2003, n. 269, recante
disposizioni urgenti per favorire lo sviluppo e per la correzione dell'andamento dei conti pubblici (artigo 32 do
decreto-legge). Estas leis têm âmbitos de aplicação temporal diferentes e preveem quer processos de
regularização formal (sanatoria – casos em que a construção cumpre critérios substantivos, mas com falta de
algum requisito formal, como a licença de construção, por exemplo) quer verdadeiras amnistias (condono –
que abrange aspetos formais e substanciais).
A referida Legge 28 febbraio 1985, n. 47- Norme in materia di controllo dell'attivita' urbanistico-edilizia,
sanzioni, recupero e sanatoria delle opere ediliziei prevê também especificamente a recuperação de
aglomerados habitacionais clandestinos (insediamenti abusivi), determinando, no seu artigo 29, que cabe às
regiões regulamentar, por instrumentos próprios, no prazo de 90 dias, instrumentos gerais de planeamento
16 Diploma consolidado retirado do portal oficial gazzettaufficiale.it. Todas as referências relativas à legislação de Itália devem considerar-se remetidas para o referido portal, salvo indicação expressa em contrário.
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urbano destinados à recuperação de núcleos urbanos ilegais existentes em 1 de outubro de 1983, tendo em
conta os seguintes princípios básicos: alcançar uma urbanização adequada; respeitar interesses históricos,
artísticos, arqueológicos, paisagísticos, ambientais, hidrogeológicos; alcançar uma integração territorial e
urbana racional do núcleo. Devem ainda os instrumentos regionais definir outras regras, como os critérios e
prazos a serem cumpridos pelos municípios para identificação dos núcleos ilegais; os critérios a serem tidos
em conta pelos municípios nos casos em que os núcleos ilegais estejam implantados em áreas sísmicas; os
critérios para a formação de associações de proprietários; o programa financeiro para implementação de
medidas de natureza plurianual; ou a definição dos custos de urbanização e dos métodos de pagamento dos
mesmos tendo em conta o tipo de construção, o uso pretendido, a localização e as contribuições dos
proprietários.
Tomando como exemplo a região de Lazio, foram aprovadas ao longo dos anos três leis regionais nesta
matéria: Legge Regione Lazio n.º 28/1980 – Norme concernenti l’abusivismo edilizio ed il recupero dei nuclei
edilizi sorti spontaneamente17; Legge Regione Lazio n. 59/1995 – Subdelega ai Comuni di funzioni
amministrative in materia di tutela ambientale e modifiche successive18; e Legge Regione Lazio n. 12/2004 –
Disposizioni in materia degli illeciti edilizi.
Pode ler-se no portal da Amministrazione di Roma Capitale19 na internet que, desde meados da década de
1970, a mesma tem vindo a proceder à recuperação urbana das áreas periféricas caracterizadas por uma
construção não autorizada generalizada. Em Roma, a regularização destes bairros clandestinos (que
designam como «antigos núcleos de edificações ilegais» – «nuclei di edilizia ex abusiva») está sujeita à
aprovação de planos de recuperação urbana para cada núcleo, de acordo com as diretrizes definidas pela
câmara municipal (aprovadas pela Deliberazione Consiglio Comunale n. 122 del 21 dicembre 2009), uma das
quais visa incentivar a participação direta dos cidadãos na recuperação dos seus bairros.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
Deverá ser promovida, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento, a consulta da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
• Consultas facultativas
No dia 2 de junho deste ano, a Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do território promoveu as
seguintes audições sobre a lei e os processos de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal:
– Câmaras Municipais do Barreiro; Castelo Branco; Loures; Matosinhos; Odemira; Odivelas; Seixal;
Sesimbra; Sintra; Vila Franca de Xira – audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do BE;
– Especialistas: Professora Doutora Alexandra Paio (ISCTE) e Professora Doutora Isabel Raposo (FAUL)
– audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD;
– Diretora-Geral da Direção Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
A ficha de avaliação de impacto de género obrigatória para todas as iniciativas legislativas conforme
disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, encontra-se em anexo às presentes iniciativas. De acordo com
os proponentes, os projetos de lei em apreciação não têm qualquer influência no género, pelo que lhe atribui
17https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=9070&sv=vigente, consultada em 30-06-1971. 18https://www.consiglio.regione.lazio.it/consiglio-regionale/?vw=leggiregionalidettaglio&id=2173&sv=storico, consultada em 30-06-1971. 19 http://www.urbanistica.comune.roma.it/toponimi/toponimi-stato.html, consultado em 30-06-2021.
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uma valoração globalmente neutra.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com
a linguagem discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
VII. Enquadramento bibliográfico
COSTA, David Carvalho Teixeira da – As Áreas Urbanas de Génese Ilegal [Em linha]: contributos para um
modelo de avaliação de desempenho urbanístico. [Lisboa]: Instituto Superior Técnico, 2008. [Consult. 30 de
junho 2021]. Disponível em WWW:
ue>. Resumo: A presente tese de Mestrado pretende medir a distância de performance urbanística entre um bairro de génese ilegal e um bairro planeado, de forma a identificar setores críticos de intervenção no âmbito das ações de reconversão, permitindo a conceção de novas metodologias que funcionem como apoio à decisão nas intervenções a efetuar para diminuir essa distância. O autor analisa os principais desvios e omissões da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, em busca de ineficiências que justifiquem a morosidade da sua aplicação, realizando um balanço dos doze anos da sua vigência. LOPES, Dulce – Áreas Urbanas de Génese Ilegal: problemas suscitados por um regime legal excepcional que teima em perpetuar-se no tempo: a propósito do Ac. Rel. Lisboa, de 8-02-2018, Processo n.º 15101/15.2T8LRS-A-2. De Legibus [Em linha]. N.º 0 (2020), p. 265-291. [Consult. 30 de julho 2021]. Disponível em WWW: Resumo: «O presente comentário analisa a intersecção entre regimes jurídicos das áreas urbanas de génese ilegal e das áreas de reabilitação urbana, visando a clarificação das responsabilidades administrativas e financeiras em cada um deles, tendo por mote o caso concreto apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.» PAQUETE, André Filipe Martins Vítor – Reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal na Área Metropolitana de Lisboa [Em linha]:sucessos e insucessos das distintas abordagens. Lisboa: [s.n.], 2019. [Consult. 30 de julho 2021]. Disponível em WWW: rue>. Resumo: «O conceito de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) está ligado ao desrespeito da legislação portuguesa referente ao planeamento e ordenamento do território, contudo, esta questão das AUGI é de natureza complexa e de difícil solução, sobretudo devido a condicionantes do solo, que impossibilitam, em alguns casos, a reconversão de certas AUGI, sendo que, estes casos considerados irresolúveis. Nesta
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dissertação de mestrado será analisada a situação das AUGI na Área Metropolitana de Lisboa (AML),
procurando saber as causas para o aparecimento destes assentamentos ilegais na segunda metade do século
XX e de que forma os municípios utilizaram a promulgação da Lei n.º 91/95, vulgarmente conhecida como lei
das AUGI, como modo de combate ao aparecimento de novos assentamentos urbanos ilegais e para
legalização dos já existentes e ainda de que modo em contexto internacional, o fenómeno dos clandestinos
avançou, procurando identificar semelhanças e diferenças com o caso nacional. Para tal, esta dissertação
procurou conhecer a realidade dos municípios da AML e da sua filosofia de reconversão das AUGI, através de
fontes bibliográficas e de entrevista a departamentos das algumas autarquias, de maneira a ter um contacto
mais direto com esta realidade a nível nacional.»
PATRÍCIO, Pedro Miguel Matos – Contribuição para uma proposta de qualificação das Áreas Urbanas de
Génese Ilegal [Em linha]. [Lisboa]: Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa,
2011. [Consult. 30 de junho 2013]. Disponível em WWW:
Resumo: O autor procede ao enquadramento e evolução histórica das Áreas Urbanas de Génese Ilegal
(AUGI) no urbanismo em Portugal e à análise da sua situação real em território municipal, identificando os
fatores que levaram ao seu aparecimento. Para além disso, faz um levantamento de todas as características
das AUGI nos dias de hoje, nomeadamente do seu funcionamento, carências, problemas e população. No
fundo visa quantificar e qualificar todos os aspetos que fizeram das AUGI um fenómeno clandestino e
problemático a diversos níveis e, na maior parte dos casos, esquecido pelas próprias entidades competentes
que, pela incapacidade de meios para o resolver, optam por adiar o problema, não obstante a existência de
um quadro legal aplicável.
A referida dissertação tem como objetivo principal contribuir para a conceção de uma proposta de
qualificação urbana das AUGI, para que estes aglomerados urbanos se tornem funcionais e capazes de dar às
populações neles residentes uma qualidade de vida que até então não tinham.
PAULO, Andreia Filipa Pereira – Reconversão e qualificação de Áreas Urbanas Génese Ilegal[Em linha]: o
caso da Vertente Sul de Odivelas. Lisboa: [s.n.], 2019. [Consult. 30 de julho 2021]. Disponível em WWW:
Resumo: «No presente trabalho são abordadas temáticas relacionadas com as Áreas Urbanas de Génese
Ilegal (AUGI) e suas características. Estuda-se a reconversão urbanística de uma destas áreas na Área
Metropolitana de Lisboa e os principais contributos para a sua promoção. Sendo uma problemática com
algumas décadas, com uma lei visando a sua reconversão em vigor desde 1995 e com sucessivas revisões,
face ao seu âmbito e dimensão sócio urbanística, com incidência na gestão urbanística e na qualidade de vida
dos residentes, ainda importa o seu estudo.
Tem-se como objetivo conhecer e analisar este tipo de áreas, para desta forma perceber quais as
principais características e problemáticas que definem as AUGI, identificando fragilidades e potencialidades,
com a finalidade de serem linhas guia para as propostas a apresentar. O caso de estudo é a Vertente Sul de
Odivelas, com foco principal no bairro do Vale do Forno. Este local de intervenção foi escolhido pelas suas
características e problemáticas e pelo dinamismo dos seus atores. Através da sua caracterização,
identificaram-se as principais fragilidades e potencialidades, e propuseram-se uma estratégia e um projeto de
qualificação do espaço urbano que possa contribuir para promover e apoiar o processo de reconversão desta
área.»
RAMOS, Vítor – Áreas urbanas de génese ilegal, sentido para o caos?CEDOUA: revista do Centro de
Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 9, n.º 5
(2002), p. 157-165. Cota: RP – 375.
Resumo: O autor começa por fazer o enquadramento da construção clandestina em Portugal desde a
década de sessenta, com particular relevo para as zonas metropolitanas de Lisboa e Porto. Em seguida,
debruça-se sobre o conceito de áreas urbanas de génese ilegal e sobre a implementação e aplicação da Lei
n.º 91/95, de 2 de setembro.
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RODRIGUES, António José – Loteamentos ilegais: áreas urbanas de génese ilegal: AUGI. 3.ª ed. Coimbra:
Almedina, 2005. 135 p. ISBN 972-40-2606-X. Cota: 28.46 – 835/2005.
Resumo: O autor apresenta as suas anotações e comentários à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 165/99, de 14 de setembro e n.º 64/2003, de 23 de agosto. Os comentários
inseridos pelo autor resultam de novos estudos e investigações sobre matéria do direito do urbanismo, da
troca de opiniões com colegas, conservadores do registo predial, notários e outros juristas, o que possibilitou
efetuar novos desenvolvimentos sobre questões que têm vindo a ser objeto de algumas interpretações
controversas, permitindo também aperfeiçoar alguns conceitos, designadamente sobre a natureza de lotes
urbanos e de parcelas em avos. Para o efeito, o autor socorreu-se de algumas opiniões doutrinais e de
jurisprudência a propósito de questões semelhantes tratadas noutro contexto, mas que lhe pareceram
adequadas ao tema, desenvolvendo novos comentários aos artigos em apreciação.
———
PROJETO DE LEI N.º 880/XIV/2.ª
[PRORROGA O PRAZO DO PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE
ILEGAL (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Consultas e contributos
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE IV – Conclusões
PARTE V – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª é uma iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
subscrita pelos seus 10 Deputados, que visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das àreas urbanas
de génese ilegal, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
Foi apresentado à Assembleia da República e admitido no dia 15 de junho de 2021, tendo baixado à
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, com conexão
à 13.ª Comissão, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo), e o Regimento da
Assembleia da República, no artigo 119.º (Iniciativa), definem os termos de subscrição e apresentação à
Assembleia da República de iniciativas legislativas. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do
disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por determinação da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo
8.º do RAR. Em conformidade com o n.º 2 do artigo 119.º do RAR, a iniciativa em análise no presente parecer
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assume a forma de projeto de lei.
De acordo com a nota técnica, de 9 de julho de 2021, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República, que se anexa ao presente parecer, o Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª
cumpre os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, na medida em que
se encontra redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos.
O mesmo documento confirma o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, considerando que a iniciativa tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto principal. Não obstante, a nota técnica refere que, em caso de aprovação, o título
possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,
sugerindo o seguinte: «Prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal,
alterando a Lei n.º 91/95, de 2 de setembro».
É ainda referido que os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são
respeitados, uma vez que o projeto de lei não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela
consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o
disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP) é composto por dois artigos,
conforme segue:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
Artigo 2.º Entrada em vigor
2. Objeto, conteúdo e motivação
O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª propõe prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas
de génese ilegal, alterando os n.os 2 e 3 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro2, que estabelece o
processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (artigo 1.º).
Na exposição de motivos, os autores reconhecem mérito à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, que entendem
dispor de instrumentos que facilitam a reconversão das áreas urbanas de génese ilegal. No entanto, afirmam
que os processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) se têm «confrontado com
diversas dificuldades que impediram a sua conclusão», elencando as seguintes:
• Dificuldades económicas para o procedimento mais célere da finalização dos processos;
• A necessidade de facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de
legalização e diminuição de custos;
• A necessidade de fixação de prazo para finalizar os processos de reconversão e determinação do seu
âmbito, restringindo-se às AUGI identificadas como tal;
• A falta de conhecimento sobre o processo de reconversão por parte dos particulares;
• A dificuldade de demonstração da viabilidade financeira que a lei impõe e verificadas situações de
conflito com os Planos Diretores Municipais;
• Dificuldades no âmbito das comissões de administração e do seu funcionamento.
Neste sentido, defendendo que este diploma se deve manter em vigor no ordenamento jurídico português,
propõem a prorrogação, até 31 de dezembro de 2023, do prazo para a delimitação de AUGI e para a
constituição de comissão de administração e, até 30 de junho de 2026, do prazo para as AUGI disporem de
1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Alterada pelas Leis n.os 165/99, de 14 de setembro, 64/2003, de 23 de agosto, 10/2008, de 20 de fevereiro, 79/2013, de 26 de dezembro e 70/2015, de 16 de julho.
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título de reconversão.
3. Enquadramento jurídico
Considerando o objeto do Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª (PCP), importa atentar no ordenamento jurídico
português e considerar os seguintes diplomas em vigor:
• Constituição da República Portuguesa, artigo 65.º (Habitação e urbanismo), n.os 1 e 2 – alíneas c) e
d);
• Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, que aprova a Lei de bases da habitação;
• Lei n.º 91/95, de 2 de setembro3, que estabelece o processo de reconversão das áreas urbanas de
génese ilegal, mormente o artigo 57.º (Prazos);
• Regulamento n.º 104/2018, de 12 de fevereiro de 2018, que regula e aprova os termos e condições
para o levantamento dos processos de reconversão de áreas de génese ilegal (AUGI) e cria a
plataforma eletrónica SI-AUGI;
• Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à
Habitação;
• Portaria n.º 230/ 2018, de 17 de agosto, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho,
que estabelece o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
4. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre matéria conexa
Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), verificou-se
a pendência de uma iniciativa legislativa sobre matéria conexa com a abordada no projeto de lei em análise:
• Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª (BE), que prorroga o prazo do processo de reconversão das áreas
urbanas de génese ilegal (sexta alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro).
A mesma pesquisa permitiu constatar que não existem petições pendentes sobre esta matéria.
5. Antecedentes parlamentares
Na presente Legislatura, foi apreciada a Petição n.º 152/XIV/2.ª – Prorrogação do prazo para reconversão
das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), sobre matéria conexa com a tratada no Projeto de Lei n.º
880/XIV/2.ª (PCP).
PARTE II – Consultas e contributos
A nota técnica refere que, de acordo com o estipulado no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da
República, deverá ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Sobre a lei e os processos de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, foram promovidas pela
Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do território promoveu, no dia 2 de junho de 2021, as
seguintes audições:
• Câmaras Municipais do Barreiro; Castelo Branco; Loures; Matosinhos; Odemira; Odivelas; Seixal;
Sesimbra; Sintra; Vila Franca de Xira – audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do BE;
• Especialistas Professora Doutora Alexandra Paio (ISCTE) e Professora Doutora Isabel Raposo (FAUL)
– audição conjunta, a requerimento do Grupo Parlamentar do PSD;
3 Alterada e republicada, por último, pela Lei n.º 70/2015, de 16 de julho
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• Diretora-Geral da Direção Geral do Território – audição a requerimento do Grupo Parlamentar do BE.
PARTE III – Opinião do Deputado autor do parecer
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, que é de
«elaboração facultativa»,conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE IV – Conclusões
A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 20 de julho de
2021, aprova a seguinte parecer:
1 – O Projeto de Lei n.º 880/XIV/2.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
visa prorrogar o prazo do processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, procedendo à sexta
alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de setembro.
2 – A iniciativa legislativa em análise no presente parecer reúne os requisitos constitucionais, legais e
regimentais para ser apreciada e votada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos
parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Deputado relator, Fernando Paulo Ferreira — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão do dia 20 de julho de 2021.
PARTE V – Anexos
Vide nota técnica, do Projeto de Lei n.º 872/XIV/2.ª, datada de 9 de julho de 2021 e elaborada ao abrigo do
disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
———
PROJETO DE LEI N.º 915/XIV/2.ª
ALTERA A LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSAGRANDO O DIREITO À PROTEÇÃO
AMBIENTAL E AO CONSUMO SUSTENTÁVEL
Exposição de motivos
Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, tendo, após a revisão de
1989, passado a pertencer à categoria de direitos e deveres fundamentais de natureza económica.
Atualmente, nos termos do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa «Os consumidores têm
direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da
segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.»
A matéria da defesa dos consumidores consta, igualmente, no artigo 169.º do Tratado sobre o
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Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), que estabelece que a União Europeia deve
contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, bem como
para a promoção do seu direito à informação, à educação e à organização para a defesa dos seus interesses.
Neste contexto, podem os Estados manter ou introduzir medidas de proteção mais estritas, desde que
compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).
Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, através da aprovação da Lei n.º 24/96, de 31 de julho,
conhecida como a lei de defesa do consumidor.
Nos termos do artigo 3.º desta Lei, o consumidor tem direito: à qualidade dos bens e serviços; à proteção
da saúde e da segurança física; à formação e à educação para o consumo; à informação para o consumo; à
proteção dos interesses económicos; à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais
que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos; à proteção
jurídica e a uma justiça acessível e pronta e à participação, por via representativa, na definição legal ou
administrativa dos seus direitos e interesses.
Ora, apesar de cada vez mais os consumidores se preocuparem com as questões ambientais e exigirem
dos produtores a adoção de comportamentos compatíveis com estas preocupações, aquilo que se verifica é
que a lei de defesa do consumidor não atribui aos consumidores qualquer direito expresso neste âmbito.
De acordo com um Inquérito promovido o ano passado pela Sociedade Ponto Verde1 para perceber os
comportamentos e as preocupações ambientais dos consumidores nacionais, 89% dos inquiridos admitem
estar mais preocupados hoje com os problemas ambientais do que há 10 anos, tendo sido identificados como
principais problemas ambientais a poluição, a proteção marinha e o aquecimento global. No que diz respeito
aos comportamentos adotados para um ambiente melhor, resultou do inquérito que fazer reciclagem lidera
destacadamente o ranking, sendo considerado como o comportamento principal por 2/3 dos inquiridos, e
reduzir o consumo de plástico é um comportamento diferenciador entre gerações, sendo referido por 25% da
geração Z (nascidos entre 1999 e 2005) e por apenas 8% da geração Baby Boomers (nascidos entre 1955 e
1962).
Segundo um inquérito Eurobarómetro divulgado em 20192, as secas e cheias frequentes, a escassez de
água potável e a poluição de rios, lagos e águas subterrâneas estão no topo das preocupações ambientais
dos portugueses. Este estudo demonstra que um quarto dos portugueses (26%) aponta o combate às
alterações climáticas como prioridade para a atividade do Parlamento Europeu (PE), elegendo antes o
«combate à pobreza e exclusão social» e a «melhoria dos direitos dos consumidores e a qualidade e acesso
aos serviços de saúde de todos os cidadãos».
Finalmente, de acordo com os resultados do Inquérito Eurobarómetro especial3, 94% dos cidadãos de
todos os Estados-Membros da UE afirmam que a proteção do ambiente é importante a nível pessoal. Além
disso, 91% dos cidadãos afirmam que as alterações climáticas constituem um problema grave a nível da UE e
83% dos inquiridos considera que é necessária legislação europeia para proteger o ambiente.
De destacar que os inquiridos consideraram que as formas mais eficazes de resolver os problemas
ambientais consistem em «mudar a forma como consumimos» e «mudar a forma como produzimos e
comercializamos os produtos». Em consequência, este inquérito revelou que os cidadãos consideram que os
produtos devem ser concebidos de forma a facilitar a reciclagem do plástico; que a indústria e os vendedores a
retalho devem procurar reduzir as embalagens de plástico; que devem ser realizadas ações educativas para
ensinar às pessoas como reduzir os seus resíduos de plástico e que as autoridades locais devem colocar à
disposição das pessoas mais e melhores infraestruturas de recolha de resíduos de plástico.
Se tivermos em conta, por exemplo, esta questão da redução de embalagens e promoção da reciclagem e
reutilização destas, verificamos que os consumidores têm vindo a exercer cada vez mais pressão sobre os
operadores económicos para que adotem práticas ambientalmente responsáveis. Contudo, é essencial
garantir que esta exigência tem suporte legal, para que os consumidores não possam ser impedidos de adotar
hábitos e comportamentos mais sustentáveis.
Depois, é imprescindível assegurar que os consumidores dispõem de todas as ferramentas e informação
1 Pode ser consultado em https://www.ambientemagazine.com/inquerito-revela-que-portugueses-estao-mais-preocupados-com-problemas-ambientais/ 2 Pode ser consultado em https://www.agroportal.pt/seca-escassez-de-agua-e-poluicao-no-topo-das-preocupacoes-ambientais-dos-portugueses/ 3 Pode ser consultado em https://ec.europa.eu/portugal/news/special-eurobarometer-environment_pt
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necessária que lhes permita fazer escolhas mais conscientes. Falamos por exemplo de informação clara sobre
a durabilidade, a vida útil, a utilização e a reparabilidade dos bens após o período de garantia legal, bem como
sobre os impactos que este tem no ambiente. Apesar da importância desta informação, nomeadamente para
nortear a adoção de escolhas mais sustentáveis e reduzir o desperdício, aquilo que se verifica é que esta é
escassa ou, em alguns casos, inexistente.
Sobre a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, importa destacar o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, relativo ao processo n.º 99B8694 que refere que «O direito à
informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão
consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e
prudente.», acrescentando que «Numa área em que para além do combate à informação negativa, mentirosa,
enganadora ou desleal, é crucial a obrigação geral de informação positiva que impende sobre os profissionais
no seu interface (relações de consumo) com os consumidores, obrigação esta cuja matriz é o princípio da boa-
fé.»
Em consequência, conclui que «Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do
regime constante da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços
quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em
situação de desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante
profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua
fraqueza – que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».
Ainda, destacamos o Regulamento UE n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de
25 de Outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios,
transposto para a ordem jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, que tem como
objetivo atingir um elevado nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à
informação. Esta informação deve ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência
dos bens que consomem. Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas
suas escolhas por considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas.
Ora, é fundamental garantir que os consumidores dispõem de toda a informação necessária no que
respeita à sustentabilidade dos bens para que possam fazer escolhas mais informadas e conscientes.
Por tudo isto, entidades como a DECO, ZERO, Linked.Green e ANP|WWF têm vindo a defender a
necessidade de criação de um novo enquadramento legal, assente na economia circular, que promova a
conceção ecológica de forma transversal e a proteção do ambiente, através da previsão legal, na lei de defesa
do consumidor, do direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável.
É verdade que a nível nacional têm sido implementadas medidas que pretendem dar resposta às
preocupações ambientais e às reivindicações dos consumidores, nomeadamente o pagamento dos sacos de
plástico leves, a implementação do sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico
não reutilizáveis e de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, bem
como a discussão em curso sobre a extensão da garantia da durabilidade dos bens.
Contudo, a lei de defesa do consumidor não prevê expressamente o direito dos consumidores à proteção
ambiental, sendo esta previsão essencial para garantir que estes dispõem dos mecanismos de resposta em
caso de incumprimento e que podem exigir dos produtores a adoção de comportamentos ambientalmente
responsáveis.
Face ao exposto, no seguimento de proposta apresentada pela DECO, ZERO, Linked.Green e ANP|WWF,
propomos a consagração, na lei de defesa do consumidor, do direito à proteção ambiental nas relações de
consumo, estabelecendo que a conceção de bens e serviços tem de ter em consideração o seu impacte no
ambiente e a preservação da biodiversidade e recursos naturais.
Admitem-se, no entanto, duas exceções: quando esteja em causa o interesse público (por exemplo,
situações em que, apesar de determinados elementos da conceção poderem ter efeitos negativos para o
ambiente, se salvaguardam outros bens jurídicos fundamentais, como a saúde pública) ou quando razões
técnicas o justifiquem, nomeadamente os casos em que o produto apesar de colocar em causa aquele
objetivo, garante uma qualidade, segurança ou durabilidade superior.
Depois, sabemos que muitos produtos avariam demasiado depressa e a sua reutilização, reparação ou
4http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?OpenDocument
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reciclagem não é fácil, o que impede que se consigam alcançar padrões de consumo mais sustentáveis e uma
economia circular. É importante garantir que os produtos são concebidos para ser duráveis e que,
simultaneamente, seja assegurado o prolongamento da vida útil dos mesmos, através da sua fácil reparação,
reutilização e reciclagem.
Por isso, prevemos que o produtor deve privilegiar a integração de aspetos ambientais na conceção dos
bens, atendendo a todo o seu ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no
que concerne à durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus
componentes, aspetos que não são ainda suficientemente abordados.
Estabelecemos, ainda, que as embalagens que acondicionam os bens devem ser adequadas e
proporcionais ao respetivo conteúdo, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e
recicláveis.
Com esta norma, pretende-se dar resposta a dois problemas: por um lado, à sobre-embalagem, ou seja, a
utilização de múltiplas embalagens sem motivo justificativo, e, por outro lado, à sobredimensão das
embalagens, ou seja, as situações de embalagens de tamanho bastante superior ao do produto que envolvem,
sem que existam quaisquer razões que o justifiquem.
Reforçamos o direito de informação do consumidor, estabelecendo que este deve ser informado do perfil
ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos ambientais
integrados na conceção dos bens, designadamente no que concerne à durabilidade, reparabilidade,
reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes.
A inclusão desta previsão permite, por um lado, assegurar que os consumidores têm acesso a informação
completa sobre os aspetos ambientais de um bem ou serviço, para que possam fazer uma opção de compra
informada e, por outro lado, prevenir e combater situações de greenwashing, que muitas vezes estão
associadas à falta de informação sobre o impacte ambiental dos bens e serviços.
Prevê-se, ainda, que desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o
consumidor não deve ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de
consumo sustentável, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros
recipientes.
Pretende-se promover a reutilização, dando ao consumidor a possibilidade de usar as suas próprias
embalagens sempre que vai às compras, por exemplo, para trazer produtos de peixaria, padaria, vendas a
granel ou take-away, evitando o uso desnecessário de plástico descartável.
Excecionam-se os casos em que a utilização de embalagens próprias possam pôr em causa a saúde (o
que poderá ser relevante, por exemplo, em contexto de pandemia), a segurança (por exemplo, no que respeita
a produtos tóxicos ou inflamáveis, sujeitos a embalagens com características específicas), e a higiene (como o
transporte de comida em embalagem do consumidor sempre que a mesma se encontre, por exemplo, com
resíduos de anteriores utilizações ou com tampa disfuncional).
Também, prevemos que o produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são solidariamente
responsáveis, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em violação do disposto
anteriormente.
A presente norma visa evitar situações em que o consumidor é confrontado com a necessidade de produzir
uma verdadeira «prova diabólica», na medida em que na maioria das vezes estão em causa processos de
conceção de bens complexos, o que tornaria muito difícil para o consumidor a prova da existência de defeitos
nos produtos.
Finalmente, defendemos que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover
ações e adotar medidas que assegurem o acesso aos bens e serviços que tenham o menor impacte no
ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, de forma equitativa, inclusiva e
economicamente acessível.
Esta norma visa impedir que os consumidores não consigam adotar comportamentos mais sustentáveis em
virtude do preço dos mesmos. Recorde-se que o Estado tem já prosseguido políticas neste sentido, das quais
destacamos a atribuição de incentivos fiscais que promovem uma transição para um mercado verde,
nomeadamente os incentivos à aquisição de veículos elétricos.
Ora, a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente, prevê que todos têm
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direito à qualidade de vida e ao ambiente, e o correspondente dever de o proteger, de o preservar e respeitar,
de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo. Ainda, a Constituição da República
Portuguesa, no seu artigo 66.º, determina que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender». No entanto, em matéria de relações de consumo, os
consumidores não se encontram suficientemente habilitados a promover a proteção do ambiente.
Por este motivo, consideramos que as alterações à lei de defesa do consumidor que propomos
representam um passo importante no reforço dos direitos dos consumidores nas relações de consumo,
contribuindo para a adoção de comportamentos mais sustentáveis e para uma maior proteção do ambiente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos
consumidores, na sua redação atual, reforçando a proteção dos consumidores através da criação do direito à
proteção ambiental e ao consumo sustentável.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
São alterados os artigos 3.º e 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à
defesa dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8
de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de
16 de agosto, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) À proteção ambiental e ao consumo sustentável;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
Artigo 8.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O perfil ecológico dos bens e serviços disponibilizados no mercado, bem como sobre os aspetos
ambientais referidos no n.º 2 do artigo 8.º-A;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)];
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e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 24/96, de 31 de julho
É aditado o artigo 8.º-A à Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que estabelece o regime legal aplicável à defesa
dos consumidores, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril,
pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pela Lei n.º 63/2019, de 16 de
agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Direito à proteção ambiental e ao consumo sustentável
1 – Os bens e os serviços destinados ao consumo devem, sempre que possível, ter o menor impacte no
ambiente, preservando a biodiversidade e os recursos naturais, exceto quando esteja em causa o interesse
público ou razões técnicas que o justifiquem.
2 – O produtor deve privilegiar a integração de aspetos ambientais na conceção dos bens, atendendo a
todo o seu ciclo de vida e visando um melhor desempenho ambiental, designadamente no que concerne à
durabilidade, reparabilidade, reutilização, reciclabilidade e não toxicidade dos bens e seus componentes.
3 – As embalagens que acondicionam os bens devem ser adequadas e proporcionais ao respetivo
conteúdo, privilegiando-se a utilização de materiais reciclados, reutilizáveis e recicláveis.
4 – Desde que asseguradas as adequadas condições de saúde, higiene e segurança, o consumidor não
deve ser impedido, pelo fornecedor de bens ou prestador de serviços, de adotar hábitos de consumo
sustentável, nomeadamente no que respeita à reutilização de embalagens e uso de outros recipientes.
5 – O produtor, o fornecedor de bens e o prestador de serviços são solidariamente responsáveis,
independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores em violação do disposto no presente
artigo.
6 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover ações e adotar medidas que
assegurem o acesso aos bens e serviços referidos no número 1, de forma equitativa, inclusiva e
economicamente acessível.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
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Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 100/XIV/2.ª
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE DOS TÉCNICOS DO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ENERGÉTICA DOS EDIFÍCIOS)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice:
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
2. Objeto, motivação e âmbito da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
4. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
7. Avaliação prévia de impacto
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Nota introdutória
O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª, que «Autoriza o Governo estabelecer os
requisitos de acesso ao exercício de atividade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios» (SCE),
dando entrada a 21 de maio de 2021. Foi admitida a 25 de maio de 2021, data em que baixou, para discussão
na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sendo mais tarde
redistribuída à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia
da República de 25 de junho de 2021. Foi anunciada na sessão plenária de 27 de maio de 2021.
2 – Objeto, motivação e âmbito da iniciativa
A iniciativa legislativa visa habilitar o Governo a proceder à revisão dos requisitos de acesso ao exercício
de atividade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
O Governo justifica a necessidade de proceder à revisão dos referidos requisitos pelo facto de o regime
consagrado na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto, que «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de
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edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais», se encontrar desatualizado face à legislação atualmente em vigor, em
especial face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Neste âmbito, assinale-se que o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que promoveu a regulação
do SCE e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de maio de 2018, consagrou «novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos
consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos
pelo SCE», aumentando, assim, o rigor e a complexidade técnica das tarefas e obrigações afetas às
atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.
Com base na motivação supra explanada, o Governo propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo
pelo qual solicita autorização legislativa à Assembleia da República.
A proposta de lei identifica o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º) e a duração da
autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição).
Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de decreto-lei a ser
autorizado, composto por 21 artigos.
3 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do
artigo 124.º do Regimento.
Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e
duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo
assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.
O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual
aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no
n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.
Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o
Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e
privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2 que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo».
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado audições, não juntando,
contudo, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da
proposta de lei.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, sem prejuízo
do acima referido, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
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A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de
Ministros em 20 de maio de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
4 – Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal e doutrinário da iniciativa em apreço, remete-se para a nota
técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer.
5 – Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Após consulta à AP, constatou-se que na XIII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa
sobre matéria idêntica ou conexa:
• Proposta de Lei n.º 206/XIII/4.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso e de
exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e
manutenção de edifícios e sistemas», tendo a mesma caducado em 24 de outubro de 2019.
Por sua vez, na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria
idêntica ou conexa:
• Proposta de Lei n.º 157/XII/2.ª (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de
Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno», a
qual deu origem à Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
• Proposta de Lei n.º 155/XII/2.ª (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais», a qual deu origem à Lei n.º 58/2013,
de 20 de agosto.
6 – Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 26 de maio, a audição, por escrito, da
Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
No dia 7 de junho, foi recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a
qual emitiu parecer favorável à iniciativa ora em causa, sugerindo o aditamento de um novo número ao artigo
17.º, de modo a ressalvar «que o produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente
Proposta de Lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constituem receita própria destas».
Por sua vez, o Governo da Região Autónoma dos Açores declarou a 16 de junho nada ter a opor à
aprovação da proposta de lei.
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Assinala-se que todos os pareceres recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.
7 – Avaliação prévia de impacto
De acordo com a informação prestada pelo proponente na ficha de avaliação prévia de impacto de género
da presente iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, a mesma indica uma
valoração neutra do impacto de género.
Nesta fase do processo legislativo a redação das iniciativas não suscita qualquer questão relacionada com
a linguagem discriminatória em relação ao género.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
Por ser de emissão facultativa, a Deputada autora do parecer reserva a sua opinião para a discussão da
iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – A Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV), que visa autorizar o Governo a estabelecer os requisitos de
acesso e de exercício da atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, cumpre
todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à sua tramitação;
2 – A proposta de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para
discussão e votação na generalidade;
3 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 7 de julho de 2021.
A Deputada autora do parecer, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do CDS-PP, na
reunião da Comissão do dia 7 de julho de 2021.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República anexa-se a nota
técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 100/XIV/2.ª (GOV)
Autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade dos técnicos
do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
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Data de admissão: 25 de maio de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rita Nobre e Liliane Sanches da Silva (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e Sandra Rolo (DILP) e Rosalina Espinheira (BIB). Data: 9 de junho de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A iniciativa visa habilitar o Governo a proceder à revisão dos requisitos de acesso e de exercício da
atividade dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE).
A necessidade de proceder à revisão dos referidos requisitos justifica-se pelo facto de o regime consagrado
na Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto1, que «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento
das qualificações profissionais», se encontrar desatualizado face à legislação atualmente em vigor, em
especial, face ao estatuído no Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro.
Neste âmbito, assinale-se que o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, que promoveu a regulação
do SCE e que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 30 de maio de 20182, consagrou «novas tarefas e obrigações relacionadas com a gestão dos
consumos de energia dos edifícios e de inspeção periódica de determinados sistemas técnicos abrangidos
pelo SCE», aumentando, assim, o rigor e a complexidade técnica das tarefas e obrigações afetas às
atividades de certificação do desempenho energético e de instalação e manutenção de edifícios e sistemas.
Face ao exposto, o Governo propõe legislar sobre a matéria em apreço, motivo pelo qual solicita
autorização legislativa à Assembleia da República.
A proposta de lei identifica, indubitavelmente, o seu objeto (artigo 1.º), o seu sentido e extensão (artigo 2.º)
e a duração da autorização (artigo 3.º), nos termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República
Portuguesa (Constituição).
Por último, refira-se que da iniciativa apresentada faz parte integrante o projeto de Decreto-Lei, composto
por 21 artigos, a ser autorizado.
1 Diploma disponível no sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas, com exceção da Constituição da República Portuguesa, são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 DIRETIVA 2019/944/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 158 (2019-06-14) 125-199. [Consult. 4 jun. 2021]. Disponível em WWW:
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• Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, estabelece os requisitos aplicáveis à conceção e
renovação de edifícios, com o objetivo de assegurar e promover a melhoria do respetivo desempenho
energético através do estabelecimento de requisitos aplicáveis à sua modernização e renovação, e regula o
Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético
dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a eficiência energética; e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 20193, relativa a regras comuns para o mercado interno
da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE.
A atividade de Perito Qualificado do Sistema de Certificação Energética é regulada pela Lei n.º 58/2013, de
20 de agosto – «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito qualificado para a
certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a
disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE4, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais».
O reconhecimento das qualificações profissionais pelas autoridades nacionais competentes é feito nos
moldes definidos pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o qual Estabelece os princípios e as regras
necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro), na sua redação atual, e do n.º 2 do
artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual. Assinale-se que o referido reconhecimento
é realizado no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno e dos procedimentos relativos a
prestadores de serviços provenientes de outro Estado-Membro (Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 62/2010).
Atualmente, o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, relativo ao «Balcão Único» prevê que:
«1 – Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações
entre os técnicos do SCE, outros técnicos, proprietários e as entidades competentes são realizados no Portal
SCE, integrado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, na sua redação atual, acessível através do portal ePortugal.gov.pt.
2 – No âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, deve ser possível a utilização de
mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, designadamente as constantes do
Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais,
bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito,
nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/20145, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
julho de 2014.
3 – Os proprietários encontram-se dispensados da apresentação de documentos que já se encontrem na
posse de serviços e entidades da Administração Pública mediante o seu prévio consentimento para que a
ADENE proceda à sua obtenção, utilizando a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou
recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho6, na sua redação
atual.
4 – A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e
outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em
formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no portal de dados abertos da
Administração Pública.
5 – Quando, por motivos de indisponibilidade do portal SCE, não for possível o cumprimento do disposto no
n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.»
3 4 DIRETIVA 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 255 (2005-09-30) 22-142. [Consult. 7 jun. 2021]. Disponível em WWW:
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O pagamento de taxas deve ser realizado por meios eletrónicos através da plataforma de Pagamentos da
Administração Pública, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua
redação atual.
Acresce ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua
redação atual, as permissões administrativas concedidas quer pelos organismos da administração central quer
pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente
decreto-lei, são válidos para todo o território nacional.
Neste âmbito, assinale-se que a ADENE (Agência para a Energia)7 é a agência nacional de energia,
associação de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, que tem como missão o
desenvolvimento de atividades de interesse público na área da energia, do uso eficiente da água e da
eficiência energética na mobilidade.
No seguimento da publicação do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março8, a ADENE atualizou os seus
Estatutos, tendo estes sido aprovados em Assembleia Geral em 17/10/2017. A atividade e os Estatutos da
ADENE obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, na redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 47/2015, de 9 de abril.
No âmbito da presente iniciativa, releva a legislação nacional que se passa a enunciar:
• Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto – Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de perito
qualificado (PQ) para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas (TIM), conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a
Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais.
• Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto – Aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios,
o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de
Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva 2010/31/UE9, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos
edifícios.
• Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril – Estabelece disposições em matéria de eficiência energética
e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/27/EU10, do Parlamento Europeu
e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à Eficiência Energética. Procede também à primeira
alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe a Diretiva
2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho
energético dos edifícios.
• Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, que estabelece um regime
excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido
concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se
destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
• Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro – Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
118/2013, de 20 de agosto.
• Decreto-Lei n.º 28/2016, de 23 de junho – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de
20 de agosto.
• Lei n.º 52/2018, 20 de agosto – Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários
e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
• Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de junho – Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou
7 https://www.adene.pt/a-adene/ 8 «Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás.» 9 DIRETIVA 2010/31/EU do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 153 (2010-06-18) 13-35. [Consult. 7 jun. 2021]. Disponível em WWW:
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frações autónomas e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
• Declaração de retificação n.º 41/2013, de 17 de outubro, ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
(referentes ao n.º 8 do artigo 39.º e ao n.º 5 do artigo 47.º).
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,
não se encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Após consulta à AP, constatou-se que na XIII Legislatura foi apresentada a seguinte iniciativa legislativa
sobre matéria idêntica ou conexa:
(i) Proposta de Lei n.º 206/XIII/4.ª (GOV) – «Autoriza o Governo a alterar os requisitos de acesso e de
exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e
manutenção de edifícios e sistemas», tendo a mesma caducado em 24 de outubro de 2019.
Por sua vez, na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria
idêntica ou conexa:
(i) Proposta de Lei n.º 157/XII/2.ª (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e exercício das atividades das
Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação e das Entidades Inspetoras de Instalações de
Elevação, e seus profissionais, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas 2005/36/CE, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado
interno.», a qual deu origem à Lei n.º 65/2013, de 27 de agosto.
(ii) Proposta de Lei n.º 155/XII/2 (GOV) – «Aprova os requisitos de acesso e de exercício da atividade de
perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e manutenção de edifícios e
sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva
2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.», a qual deu origem à Lei n.º
58/2013, de 20 de agosto.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua
competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo
197.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento).
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes do n.º 2 do
artigo 124.º do Regimento.
Tratando-se de um pedido de autorização legislativa, a proposta de lei define o objeto, sentido, extensão e
duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, de acordo com o artigo 3.º preambular, cumprindo
assim o disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento.
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O Governo junta, em anexo, o projeto de decreto-lei que pretende aprovar na sequência da eventual
aprovação da lei de autorização legislativa pela Assembleia da República, cumprindo assim com o disposto no
n.º 4 do artigo 174.º do Regimento.
Relativamente à matéria em causa, verifica-se que o objeto da iniciativa não faz parte do elenco do n.º 1 do
artigo 165.º da Constituição, que estabelece as matérias de reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República. Pode, assim, colocar-se a questão da aparente desnecessidade de o Governo
recorrer a uma autorização legislativa para o efeito, já que – aparentemente – a Constituição a tal não obriga.
A este propósito, referem os Professores Jorge Miranda e Catarina Santos Botelho que «só pode haver
autorizações legislativas sobre matérias do artigo 165.º»11. Acrescentam os Professores Vital Moreira e
Gomes Canotilho que «nas matérias que não são da competência legislativa reservada o Governo não carece
de autorizações legislativas, pois tem poderes legislativos originários (…) Pode, porém, colocar-se o problema
de saber se, apesar disso, o Governo pode solicitar, e a AR conceder, autorizações legislativas em matérias
não reservadas à AR, para as quais o Governo não precisa de autorização. Nesse caso, a autorização
legislativa só pode ter o significado de associar politicamente a AR à respetiva decisão legislativa. Resta saber
se essas autorizações legislativas vinculam o Governo nos mesmos termos das autorizações genuínas, ou se
ele fica livre para as desrespeitar»12.
Resulta do n.º 3 do artigo 124.º e do artigo 173.º do Regimento que as propostas de lei devem ser
acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o
Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e
privadas, realizado pelo Governo, dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «os atos e diplomas aprovados pelo
Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou
da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das
mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2 que «no caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da
República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja
constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do
Governo».
Não obstante, o Governo, na exposição de motivos, menciona ter realizado audições não juntando,
contudo, quaisquer estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da
proposta de lei.
A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do
Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, sem prejuízo
do acima referido, e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e
pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mencionando ter sido aprovada em Conselho de
Ministros em 20 de maio de 2021, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 21 de maio de 2021 e foi admitida a 25 de maio, data em
que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na
generalidade, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciada na
sessão plenária de 27 de maio de 2021. Posteriormente, a 25 de junho, a iniciativa foi redistribuída à
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na comissão, em particular aquando da redação final.
Desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
11 MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição portuguesa Anotada, Volume II, 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2018. P. 550 12 CANOTILHO, J.J., MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 336
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formulário das propostas de lei, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros (20 de maio de 2021) e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro do Ambiente e
da Ação Climática e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, mostrando-se em conformidade
com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei formulário.
A proposta de lei, que autoriza o Governo a estabelecer os requisitos de acesso e de exercício da atividade
dos técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, tem um título que traduz sinteticamente o
seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor, na ausência de
disposição em contrário, nos termos previstos n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo o qual «Na
falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional
e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, tratando-se de uma
autorização legislativa, o decreto-lei autorizado terá de ser publicado dentro do prazo previsto na lei
autorizante, ou seja, 90 dias após a sua entrada em vigor.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do disposto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia13 (TFUE), a matéria
respeitante à energia consubstancia uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros (artigo
4.º, n.º 2), elencando-se no artigo 194.º, os objetivos da União Europeia no que respeita à política de energia,
desenvolvida no âmbito do estabelecimento ou do fornecimento do mercado interno, tendo em conta a
exigência de preservação e melhoria do ambiente, nomeadamente:
− Assegurar o funcionamento do mercado da energia;
− Assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;
− Promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias
novas e renováveis; e
− Promover a interconexão das redes de energia.
A Diretiva 2010/31/UE, relativa ao desempenho energético dos edifícios, visa melhorar o desempenho
energético dos edifícios na União Europeia, tendo em conta as diversas condições climáticas e locais,
estabelecendo os requisitos mínimos e um quadro comum para calcular o desempenho energético.
No seio da estratégia para a União da Energia, cujo objetivo principal é promover a descarbonização da
economia da UE até 2030 e mais além, reforçando, simultaneamente, o crescimento económico, a defesa do
consumidor, a inovação e a competitividade, a referida diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2018/844 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera a Diretiva 2010/31/UE, relativa ao
desempenho energético dos edifícios, e a Diretiva 2012/27/UE, sobre a eficiência energética. Este instrumento
legal visava acelerar a transformação rentável dos edifícios existentes e promover as tecnologias inteligentes
nos edifícios.
13 Tratado da União Europeia (versão consolidada) (europa.eu)
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O Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu alcançaram um acordo político sobre a
reformulação do quadro regulamentar da União sobre política energética através da publicação do pacote
Energia Limpa para todos os Europeus, tendo em vista o cumprimento dos compromissos assumidos no
âmbito do Acordo de Paris para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, estimulando a utilização
de energias mais limpas em detrimento do recurso aos combustíveis fósseis. O pacote aborda 5 dimensões da
União da Energia: 1) segurança energética; 2) o mercado interno de energia; 3) eficiência energética; 4)
descarbonização da economia; e 5) pesquisa, inovação e competitividade, e consiste em 8 novas leis, das
quais se desataca a referente ao desempenho energético em edifícios, que visa tornar os edifícios mais
eficientes em termos energéticos, contribuindo para alcançar mais facilmente os objetivos da União em
matéria de energia e clima.
Neste contexto cumpre referir a supra citada Diretiva (UE) 2018/844 que integra este pacote e descreve
medidas específicas para o setor da construção para enfrentar os desafios, atualizando e alterando muitas
regras anteriores, estabelecendo uma nova meta mais alta de uso de energia para 2030 de 32,5%, e prevendo
a maximização do potencial de economia de energia de edifícios mais inteligentes e verdes.
A Diretiva 2010/31/UE é complementada pelo:
− Regulamento Delegado (UE) 2020/2155 que cria um regime facultativo comum da União Europeia para
classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes, nomeadamente fixando o indicador de
aptidão para tecnologias inteligentes e definindo uma metodologia comum para o seu cálculo e,
− Regulamento de Execução (UE) 2020/2156 que especifica os termos técnicos de aplicação do regime
facultativo comum da UE para classificar a aptidão dos edifícios para tecnologias inteligentes. Ambos os
regulamentos são aplicáveis desde 10 de janeiro de 2021.
Nos termos do artigo 18.º da Diretiva 2010/31/UE, sob a epígrafe «Sistema de controlo independente»,
pode ler-se que«Os Estados-Membros asseguram que sejam estabelecidos sistemas de controlo
independente dos certificados de desempenho energético e dos relatórios de inspeção dos sistemas de
aquecimento e de ar condicionado em conformidade com o Anexo II. Os Estados-Membros podem estabelecer
sistemas separados para o controlo dos certificados de desempenho energético e para o controlo dos
relatórios de inspeção de sistemas de aquecimento e de ar condicionado»(n.º 1).
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.
Além destes dois países, e de acordo com as informações prestadas pelos próprios 27 Estados-Membros
que compõem a União Europeia e que se encontram disponibilizadas na página da Eur-Lex14 sobre a
transposição para o ordenamento jurídico interno dos dois atos normativos da União Europeia objeto da
autorização legislativa inserta na iniciativa legislativa sub judice, refira-se o seguinte:
Quanto à Diretiva (UE) 2018/844, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 201815, que
altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva 2012/27/UE sobre a
eficiência energética dos 27 Estados-Membros, apenas dois países – Irlanda e Luxemburgo -, que, à presente
data, não tomaram medidas para a sua inserção no direito nacional.
No que concerne à Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de
201916, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, os
países a seguir identificados ainda não procederam à sua transposição: Alemanha, Estónia, Eslovénia, Países
Baixos, Roménia e Suécia.
14 Em https://eur-lex.europa.eu/, consultada no dia 6-06-2021. 15 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32018L0844, consultado no dia 6-06-2021. 16 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX%3A32019L0944, consultado no dia 6-06-2021.
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ESPANHA
Conforme resulta do preâmbulo do Real Decreto 390/2021, de 1 de junio, por el que se aprueba el
procedimiento básico para la certificación de la eficiencia energética de los edificios17 (texto consolidado), este
dispositivo visa a transposição da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de
maio de 201818, que altera a Diretiva 2010/31/UE relativa ao desempenho energético dos edifícios e a Diretiva
2012/27/UE sobre a eficiência energética no ordenamento jurídico deste país.
De acordo com o seu artigo 1., este diploma tem por objeto o estabelecimento das condições técnicas e
administrativas que devem ser observadas na realização das certificações de eficiência energética dos
edifícios e na correta transmissão dos resultados obtidos nesse processo aos usuários e proprietários dos
mesmos, assim como a aprovação da etiqueta de eficiência energética como distintivo comum em todo o
território nacional.
Neste sentido, no articulado deste real decreto são delimitados os vários aspetos implícitos a esta matéria
como:
−As definições a serem consideradas para efeitos deste normativo (artigo 2.), entre as quais:
• A de técnico competente para o processo de certificação energética de edifícios [alínea u)]: trata-se
da pessoa que é titular de qualquer habilitações académicas e profissionais para a elaboração de
qualquer projeto de edificação ou para a direção de obras e direção de execução de obras, nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10., da alínea a) do n.º 3 do artigo 12., e da alínea a) do n.º 2
do artigo 13. da Ley 38/1999, de 5 de noviembre, de Ordenación de la Edificación (texto
consolidado), – arquiteto, arquiteto técnico, engenheiro ou engenheiro técnico – e daquele que
possua um título universitário para o exercício das profissões reguladas pelo n.º 9 do artigo 12. do
Real Decreto 1393/2007, de 29 de octubre, por el que se establece la ordenación de las enseñanzas
universitarias oficiales (texto consolidado) conjugado com o n.º 2 do artigo 17. da Ley 17/2009, de 23
de noviembre, sobre el libre acceso a las actividades de servicios y su ejercicio (texto consolidado);
• A de técnico ajudante [alínea v)]: aquele que tem um título de formação profissional, cujas
competências reconhecidas incluam a colaboração no processo de certificação energética de
edifícios.
−O âmbito de aplicação do processo de cerificação energética de edifícios (artigo 3.);
−Os documentos técnicos necessários no processo (artigo 4.);
−A qualificação da eficiência energética (artigo 5.);
−A certificação da eficiência energética de um edifício (artigo 6.);
−O registo administrativo centralizado (artigo 7.);
−O conteúdo do certificado de eficiência energética (artigo 8.);
−A certificação de projeto e de obra concluída (artigo 9.);
−A certificação de um edifício existente (artigo 10.);
−O controlo dos certificados de eficiência energética (artigo 11.);
−A inspeção (artigo 12.);
−A validade, renovação e atualização do certificado de eficiência energética (artigo 13.);
−Os incentivos financeiros para a melhoria da eficiência energétiica em qualquer tipo de renovação nos
edifícios (artigo 14.);
−A etiqueta de eficiência energética (artigo 15.);
−A obrigação de apresentar a etiqueta de eficiência energética nos edifícios (artigo 16.);
−A obrigação relativa ao certificado de eficiência energética (artigo 17.);
−O objeto, as funções, a composição e o funcionamento da Comisión Asesora para la certificación de
17 Diploma consolidado retirado do portal oficial BOE.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal. 18 Diploma acessível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32018L0844&from=PT, consultado no dia 2-06-2021.
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eficiencia energética de edificios (Comissão Consultiva para a Certificação de Eficiência Energética de
Edifícios), a qual constitui um órgão colegial de natureza permanente que se encontra na dependência
da Secretaria de Estado de Energía19 (Secretaria de Estado da Energia)do Ministerio para la Transición
Ecológica y el Reto Demográfico20 (Ministério para a Transição Ecológica e do Desafio Demográfico)
(artigos 18. a 20. conjugados com a alínea a) do n.º 4 do artigo 1. e artigo 2. do Real Decreto 500/2020,
de 28 de abril, por el que se desarrolla la estructura orgánica básica del Ministerio para la Transición
Ecológica y el Reto Demográfico, y se modifica el Real Decreto 139/2020, de 28 de enero, por el que se
establece la estructura orgánica básica de los departamentos ministeriales (texto consolidado);
−O regime sancionatório (artigo 21.);
−As certificações de edifícios pertencentes ou ocupados pelas administrações públicas (disposición
adicional primera.);
−Os edifícios de consumo quase nulo (disposición adicional segunda.);
−A adaptação das bases de dados de registo dos certificados de eficiência energética (disposición
adicional tercera.);
−A incorporação automática no registo geral dos documentos para a certificação de eficiência energética
instituídos no Real Decreto 47/2007, de 19 de enero, por el que se aprueba el Procedimiento básico
para la certificación de eficiencia energética de edificios de nueva construcción (texto consolidado) e no
Real Decreto 235/2013, de 5 de abril, por el que se aprueba el procedimiento básico para la certificación
de la eficiencia energética de los edificios (texto consolidado). Hodiernamente, estes dois diplomas
encontram-se revogados, o primeiro pela disposición derogatoria única do Real Decreto 235/2013, de 5
de abril (disposición adicional cuarta. e disposición derogatoria única.);
−O formato eletrónico dos relatórios de avaliação energética dos edifícios para o registo administrativo
central (disposición adicional quinta.);
−A utilização de linguagem não discriminatória (disposición adicional sexta.);
−A nova redação do n.º 1 do artigo 5, ponto i. da alínea b) do artigo 7., da alínea b) do artigo 8., e do
Anexo I do Real Decreto 56/2016, de 12 de febrero, por el que se transpone la Directiva 2012/27/UE del
Parlamento Europeo y del Consejo, de 25 de octubre de 2012, relativa a la eficiencia energética, en lo
referente a auditorías energéticas, acreditación de proveedores de servicios y auditores energéticos y
promoción de la eficiencia del suministro de energía (texto consolidado)(disposición final primera.);
−A alteração do ponto treinta y uno do artigo único do Real Decreto 178/2021, de 23 de marzo, por el que
se modifica el Real Decreto 1027/2007, de 20 de julio, por el que se aprueba el Reglamento de
Instalaciones Térmicas en los Edificios (disposición final segunda.);
−A obtenção, no prazo de 12 meses a contar a partir da entrada em vigor deste real decreto, do
certificado e a obrigação de apresentar a etiqueta de eficiência energética (disposición final tercera.);
−A transposição do direito da União Europeia no direito na nacional, em concreto a da Diretiva (UE)
2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (disposición final cuarta.);
−Sem prejuízo das competências reconhecidas às comunidades e cidades autonómicas pelas alíneas
13.ª, 23.ª e 25.ª do n.º 1 do artigo 149. da Constitución Española (texto consolidado), este diploma
delineia as bases gerais e de coordenação da planificação geral da atividade económica, da proteção do
meio ambiente e do regime da mineração e de energia (disposición final quinta.);
−De modo a adequar a noção de técnico competente a um modelo baseado nos conhecimentos e nas
qualificações profissionais necessárias para a elaboração dos certificados de eficiência energética será
efetuada, no prazo de 18 meses, a contar da entrada em vigor do presente real decreto, uma
modificação legislativa ao mesmo (disposición final sexta.);
−As normas para o desenvolvimento e aplicação do presente dispositivo serão, conjunta ou
separadamente, no âmbito das respetivas competências pelos titulares do Ministerio para la Transición
Ecológica y el Reto Demográfico21 (Ministério para a Transição Ecológica e do Desafio Demográfico) e
do Ministerio de Transportes, Movilidad y Agenda Urbana22 (Ministério dos Transportes, Mobilidade e
19 Acessível em https://energia.gob.es/es-es/Paginas/index.aspx, consultado no dia 2-06-2021. 20 Em https://www.miteco.gob.es/es/, consultado no dia 2-06-2021. 21 Em https://www.miteco.gob.es/es/ministerio/default.aspx, consultado no dia 2-06-2021. 22 Em https://www.mitma.gob.es/ministerio, consultado no dia 2-06-2021.
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Agenda Urbana) (disposición final séptima.);
−A produção de efeitos deste diploma na ordem jurídica no dia seguinte à sua publicação no Boletín
Oficial del Estado23 (Diário Oficial do Estado), isto é, no dia 3 de junho de 2021 (disposición final
octava.).
No sítio de internet do Ministerio para la Transición Ecológica y el Reto Demográfico encontra-se
publicitado um comunicado de imprensa24 através do qual são prestados alguns esclarecimentos quanto
ao Real Decreto 390/2021, de 1 de junio.
Quanto à transposição parcial para o direito nacional da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de junho de 201925, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que
altera a Diretiva 2012/27/UE, esta ocorreu, em conformidade com o previsto na disposición final sexta. do Real
Decreto-ley 23/2020, de 23 de junio, por el que se aprueban medidas en materia de energía y en otros ámbitos
para la reactivación económica (texto consolidado), através deste normativo.
Este ato legislativo disciplina as seguintes matérias e confere uma nova redação a diversos diplomas:
− O artigo 1. define os critérios para o acesso e conexão às redes de transporte e distribuição de
eletricidade;
− Os artigos 2. e 4. conjugados com a disposición final primera. modificam a Ley 24/2013, de 26 de
diciembre, del Sector Eléctrico (texto consolidado);
− O artigo 3. confere uma nova redação a diversas normas do Real Decreto 1955/2000, de 1 de
diciembre, por el que se regulan las actividades de transporte, distribución, comercialización, suministro
y procedimientos de autorización de instalaciones de energía eléctrica (texto consolidado);
− O artigo 5. procede à alteração de algumas disposições da Ley 18/2014, de 15 de octubre, de
aprobación de medidas urgentes para el crecimiento, la competitividad y la eficiencia (texto
consolidado);
− Os artigos 6. a 12. conjugados com a disposición final cuarta. introduzem outras medidas urgentes para
o estimulo da atividade económica e do emprego como o aumento da dedução do Imposto sobre
Sociedade por atividades de inovação tecnológica de processos de produção na indústria automóvel, a
alteração da Ley 27/2014, de 27 de noviembre, del Impuesto sobre Sociedades (texto consolidado), e da
Ley 21/2013, de 9 de diciembre, de evaluación ambiental (texto consolidado);
− A disposición final segunda. altera o teor do artigo 79 da Ley 66/1997, de 30 de diciembre, de Medidas
Fiscales, Administrativas y del Orden Social (texto consolidado);
− A disposición final tercera. modifica o n.º 3 da disposición adicional undécima. da Ley 14/2011, de 1 de
junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación (texto consolidado);
− A disposición final quinta. expressa que este real decreto observa as regras instituídas alíneas 7.ª, 13.ª,
14.ª, 16.ª, 18.ª, 20.ª, 21.ª, 22.ª, 23.ª e 25.ª do n.º 1 do artigo 149. da Constitución Española (texto
consolidado), e estabelece as bases gerais e de coordenação para a planificação geral da atividade
económica, bem como do regime jurídico da proteção do meio ambiente, do setor mineiro e energético;
− A disposición final octava. confere poderes ao Governo para aprovar as disposições necessárias para o
desenvolvimento, aplicação e execução do determinado neste real decreto;
−A disposición final novena. elucidaque a entrada em vigor deste normativo acontece no dia seguinte à
sua publicação no Boletín Oficial del Estado26, isto é, no dia 25 de junho de 2020.
ITÁLIA
A Camera dei deputati27 (Câmara dos deputados) e o Senato della Repubblica28 (Senado da República)
23 Em https://www.boe.es/boe/dias/2021/06/02/, consultado no dia 2-06-2021. 24 Em https://www.miteco.gob.es/es/prensa/ultimas-noticias/el-gobierno-aprueba-el-real-decreto-que-regula-el-procedimiento-b%C3%A1sico-para-la-certificaci%C3%B3n-energ%C3%A9tica-de-los-edificios/tcm:30-527124, consultado no dia 2-06-2021. 25 Em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L0944&from=PT, consultada no dia 2-06-2021. 26 Em https://www.boe.es/boe/dias/2020/06/24/, consultado no dia 2-06-2021. 27 Em https://www.camera.it/, consultado no dia 2-06-2021.
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aprovaram a Legge 4 ottobre 2019, n. 117 29, pela qual delegam no Governo a transposição de diretivas
europeias – Legge di delegazione europea 2018.
Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 23 desta lei são conferidos poderes ao Governo para a implementação
da Diretiva (UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 para o ordenamento
jurídico interno, sendo que este órgão deve assegurar que, a par dos princípios e critérios gerais norteadores
mencionados no n.º 1 do artigo 1, as normas a introduzir devem ser conformes às disposições da União
Europeia e respeitar a otimização da relação entre custos e benefícios com o propósito de minimizar os custos
a suportar pela comunidade.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 23 refere quais os titulares dos ministérios, ou melhor os membros do
Governo30, que participam na elaboração do decreto legislativo (sob a proposta do Ministro per gli affari
europei (Ministro dos Assuntos Europeus) e do Ministro dello sviluppo economico (Ministro do
Desenvolvimento Económico), e com a colaboração dos Ministri degli affari esteri e della cooperazione
internazionale, della giustizia, dell'economia e delle finanze e dell'ambiente e della tutela del territorio e del
mare (Ministros dos Assuntos Exteriores e da Cooperação Internacional, da Justiça, da Economia e Finanças
e do Ambiente e da Proteção do Território e do Mar).
Nestes termos, foi aprovado o Decreto Legislativo 10 giugno 2020, n. 48, Attuazione della direttiva (UE)
2018/844 del Parlamento europeo e del Consiglio, del 30 maggio 2018, che modifica la direttiva 2010/31/UE
sulla prestazione energetica nell'edilizia e la direttiva 2012/27/UE sull'efficienza energetica.
Como resulta do artigo 1 deste decreto legislativo, a finalidade deste ato é a implementação da Diretiva
(UE) 2018/844 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 na ordem jurídica interna, e a
positivação dos critérios, condições e modalidades, com o intento de promover um melhor desempenho
energético dos edifícios tendo em conta as condições locais e climáticas externas e internas e a relação custo-
benefício, bem como alterar as normas insertas no Decreto Legislativo 19 agosto 2005, n. 192, Attuazione
della direttiva (UE) 2018/844, che modifica la direttiva 2010/31/UE sulla prestazione energetica nell'edilizia e la
direttiva 2012/27/UE sull'efficienza energetica, della direttiva 2010/31/UE, sulla prestazione energetica
nell'edilizia, e della direttiva 2002/91/CE relativa al rendimento energetico nell'edilizia (texto consolidado), por
forma adequar o seu teor ao preceituado na nova regulamentação europeia relativa à eficiência energética dos
edifícios.
Por conseguinte, no articulado do Decreto Legislativo 19 agosto 2005, n. 192 (texto consolidado) são
decididos os diversos aspetos inerentes a este domínio:
− As definições (artigo 2 e Anexo A);
− O âmbito de aplicação das suas normas como a metodologia para o cálculo da eficiência energética dos
edifícios e dos requisitos mínimos, a prescrição das qualificações profissionais e de independência dos
especialistas ou dos organismos competentes para a certificação da eficiência energética (artigos 3 e 4
e anexo B);
− A estratégia de reestruturação a longo prazo (artigo 3-bis);
− Os edifícios com consumo de energia quase nulo que, a partir de 31 de dezembro de 2018,
correspondem aos edifícios de nova construção propriedade ou de ocupação pela administração
pública, e a partir de 1 de janeiro de 2021, esta norma é estendida a todos os novos edifícios (artigo 4-
bis);
− Os incentivos financeiros a adotar pelo Estado, regiões e entidades locais para promover a eficiência
energética dos edifícios (artigo 4-ter);
− A criação do Portale Nazionale sulla prestazione energetica degli edifici, atualmentetrata-seda Agenzia
nazionale per le nuove tecnologie, l'energia e lo sviluppo economico sostenibile (ENEA)31 (Agência
Nacional para a Nova Tecnologia, Energia e Desenvolvimento Económico Sustentável), cujo escopo é
prestar informações aos cidadãos, empresas e administração pública quanto às melhores práticas para
a requalificação energética dos edifícios em termos de custo, aos instrumentos existentes para a
28 Em http://www.senato.it/home, consultado no dia 2-06-2021. 29 Diploma retirado do portal oficial normattiva.it. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Itália são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário, consultada no dia 4-06-2021. 30 Informação acessível em https://www.governo.it/it/i-ministeri-0, consultada no dia 4-06-2021. 31 Em https://www.efficienzaenergetica.enea.it/, consultado no dia 4-06-2021.
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promoção de eficiência energética dos edifícios (artigo 4-quater conjugado com o artigo 4 do Decreto
Legislativo 30 maggio 2008, n. 115, Attuazione della direttiva 2006/32/CE relativa all'efficienza degli usi
finali dell'energia e i servizi energetici e abrogazione della direttiva 93/76/CEE (texto consolidado), e com
a alínea r) do n.º 1 do artigo 1. do Decreto Legislativo 25 novembre 2016, n. 218, Semplificazione delle
attivita' degli enti pubblici di ricerca ai sensi dell'articolo 13 della legge 7 agosto 2015, n. 124 (texto
consolidado);
− O certificado de eficiência energética (artigo 6);
− Os técnicos e as entidades competentes pela execução, relatório técnico, controlo, verificações e
inspeções (artigos 7 e 8);
− As funções das regiões e das entidades locais (artigo 9);
− O acompanhamento, análise, avaliação e adequação da legislação nacional e regional sobre a energia
(artigo 10);
− As medidas de acompanhamento (artigo 13);
− Os encargos financeiros decorrentes da efetivação do previsto neste decreto são suportados pelos
dinheiros públicos (artigo 14);
− As sanções (artigo 15);
− As revogações e disposições finais (artigo 16);
− A cláusula de conformidade e de aplicação nas regiões e províncias autónomas (artigo 17);
− Os formulários de certificação de eficiência energética (anexo B com as alterações introduzidas pelo
anexo32 ao Decreto 10 febbraio 2014, Modelli di libretto di impianto per la climatizzazione e di rapporto di
efficienza energetica di cui al decreto del Presidente della Repubblica n. 74/2013.
Relativamente à conceção de técnico qualificado para a certificação energética, a mesma encontra-se
estatuída no ponto 2 do n.º 2 do Anexo III ao Decreto Legislativo 30 maggio 2008, n. 115 (texto consolidado),
sendo que os requisitos profissionais e os critérios de acreditação necessários para a qualificação e
independência dos técnicos/organismos habilitados para o exercício da atividade de certificação energética
dos edifícios estão descritos no Decreto del Presidente della Republica 16 aprile, n. 75, Regolamento recante
disciplina dei criteri di accreditamento per assicurare la qualificazione e l'indipendenza degli esperti e degli
organismi a cui affidare la certificazione energetica degli edifici, a norma dell'articolo 4, comma 1, lettera c), del
decreto legislativo 19 agosto 2005, n. 192 (texto consolidado).
Também para a transposição para o direito nacional da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de junho de 2019, a Câmara dos Deputados e o Senado da República através da
aprovação da Legge 22 aprile 2021, n. 53, Delega al Governo per il recepimento delle direttive europee e
l'attuazione di altri atti dell'Unione europea – Legge di delegazione europea 2019-2020 conjugada com os
artigos 31 e 32 da Legge 24 dicembre 2012, n. 234, Norme generali sulla partecipazione dell'Italia alla
formazione e all'attuazione della normativa e delle politiche dell'Unione europea (texto consolidado), procedem
à delegação de poderes ao Governo para este concretizar a implementação de diretivas e de outros atos da
União Europeia identificados no Anexo A e que são objeto dos artigos 3 a 29 (artigo 1), in casu, o artigo 12 e o
n.º 21 do anexo A.
V. Consultas e contributos
• Consultas obrigatórias
O Presidente da Assembleia da República promoveu, no dia 26 de maio, a audição, por escrito, da
Assembleia Legislativa e do Governo da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.
No dia 7 de junho, foi recebido o parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a
qual emitiu parecer favorável à iniciativa ora em causa sugerindo o aditamento de um novo número ao artigo
17.º de modo a ressalvar «que o produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente
32 Acessível em: https://www.normattiva.it/do/atto/caricaPdf?cdimg=v005G02190070001011000203&num=0001&dgu=2005-09-23, consultado no dia 4-06-2021.
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Proposta de Lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constituem receita própria destas».
Assinala-se que todos os pareceres recebidos serão disponibilizados na página da iniciativa.
• Consultas facultativas
Atendendo à matéria em apreço, a Comissão pode solicitar, se assim o entender, a emissão de parecer às
seguintes entidades: Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos,
Confederação Empresarial de Portugal.
Neste âmbito, e sem prejuízo de a Comissão, se assim o entender, poder solicitar parecer a estas
entidades, chama-se a atenção para o facto de, de acordo com o constante na iniciativa ora em análise, o
Governo ter promovido a audição «dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Comissão
Nacional de Proteção de Dados, da Ordem dos Arquitetos, da Ordem dos Engenheiros, da Ordem dos
Engenheiros Técnicos, da Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e da Associação
Portuguesa das Empresas dos Setores Térmico, energético, Eletrónico e do Ambiente.»
Mais se assinala ter sido enviado contributo por parte da Associação Nacional de Peritos Qualificados do
SCE.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), a
iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em relação ao género na totalidade das categorias e
indicadores analisados.
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
ANDRADE, José Carlos Vieira de; ANJOS, Joana Neto – Estatuto dos auditores energéticos:
reconhecimento e responsabilidade. InDireito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017. ISBN 978-989-8787-93-4. p. 357-388. Cota: 66-
272/2017
Resumo: De acordo com os autores, «o presente artigo visa tratar do tema do reconhecimento e
responsabilidade dos auditores energéticos, compreendendo o seu estatuto no atual enquadramento jurídico
português e as principais questões que surgem associadas ao processo de acreditação pública que condiciona
o acesso à profissão, nomeadamente as consequências que tal processo acarreta ao nível da
responsabilidade civil.»
Assim, os autores começam por abordar o regime legal aplicável aos auditores energéticos e, num
segundo momento analisam a responsabilidade desses técnicos independentes acreditados, «que devem
atuar com isenção, objetividade e transparência no exercício das suas funções».
ROCHETTE, Gustavo – Acompanhamento, qualificação e responsabilidade dos Técnicos do Sistema de
Certificação Energética dos Edifícios. InDireito da eficiência energética. Coimbra: Instituto Jurídico da
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Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2017. ISBN 978-989-8787-93-4. p. 233-255. Cota: 66-
272/2017
Resumo: Neste artigo o autor analisa os requisitos de acesso à atividade dos técnicos do Sistema de
Certificação Energética (SCE) que, na sua opinião «são uma peça fundamental em todo o sistema, não
podendo ser negado que o papel por estes desempenhado é central e fulcral no seu funcionamento. A sua
correcta actuação constitui um garante do desenvolvimento sustentável de edifícios e um consumo energético
mais eficiente das famílias portuguesas, em particular, do nosso país, em geral.»
Na avaliação geral do papel dos técnicos do SCE, o autor considera que «a transposição para a ordem
jurídica nacional do papel dos técnicos parece ter sido realizada com bastante sucesso, criando-se uma
actividade liberal que permitiu, numa altura de desemprego e maiores restrições financeiras das famílias, criar
uma fonte de rendimento para os técnicos qualificados com PQ [Peritos Qualificados] ou TIM [Técnicos de
Instalação e Manutenção de Edifícios e Sistemas], não descorando a utilidade sistémica da sua actividade e
os requisitos de qualidade técnica e de actuação a ela inerentes.»
Como conclusão, o autor refere que o processo de acesso à profissão apresenta algumas falhas,
nomeadamente quanto à legalidade do exame de avaliação, «algo que não põe em causa a boa preparação
geral dos técnicos e, consequentemente, o carácter fidedigno do sistema.»
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XIV/1.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA MANUEL TEIXEIRA
GOMES, EM PORTIMÃO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA
MANUEL TEIXEIRA GOMES, EM PORTIMÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 2 de julho de 2021,
tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na
especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 20 de julho de
2021, tendo participado os Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e encontrando-se
ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
3 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
4 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
Proceda, com urgência, à requalificação e modernização da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes,
em Portimão.
5 – A proposta foi aprovadacom os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e
abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e do IL.
6 – Anexa-se o respetivo texto final.
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Palácio de São Bento, em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto Final
Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Manuel Teixeira Gomes em
Portimão
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
Proceda, com urgência, à requalificação e modernização da Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes,
em Portimão.
Palácio de São Bento, em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XIV/2.ª
(REQUALIFICAÇÃO DO CONSERVATÓRIO NACIONAL E VALORIZAÇÃO E DEFESA DO ENSINO
ARTÍSTICO NA ESCOLA DE MÚSICA E NA ESCOLA DE DANÇA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 933/XIV/2.ª
(RECOMENDA A CONCLUSÃO URGENTE DAS OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO DO EDIFÍCIO DO
CONSERVATÓRIO NACIONAL)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 2 de junho de 2021,
tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na
especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 20 de julho de
2021, tendo participado os Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e encontrando-se
ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
3 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
4 – Os Deputados do CDS-PP e do PEV (autores dos projetos de resolução) apresentaram uma proposta
de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
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1 – Dê urgência à reativação das obras de requalificação do Conservatório Nacional no sentido de
garantir as condições dignas de ensino nas escolas de música e de dança e apresente a atualização
da calendarização das mesmas.
2 – Tome as diligências necessárias com vista a garantir que, enquanto houver necessidade de recorrer
a instalações temporárias, estas ofereçam as condições adequadas para o ensino de música e de
dança, respeitem as restrições impostas pela Direção-Geral de Saúde em consequência da COVID-
19, devendo as soluções transitórias ser trabalhadas com toda a comunidade educativa.
3 – Garanta as dotações financeiras para a realização da intervenção, designadamente a consequente
reprogramação do orçamento da Parque Escolar, S.A., bem como os meios materiais humanos
adequados ao funcionamento das escolas de música e de dança do Conservatório Nacional.
4 – Informe regularmente a comunidade educativa sobre todas as fases do projeto e da concretização da
obra, promovendo o seu envolvimento no processo.
5 – A proposta foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e
do PEV e os votos contra do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PAN e do IL.
6 – Anexa-se o respetivo texto final.
Texto final
Requalificação do Conservatório Nacional e valorização do ensino artístico na Escola de Música e
na Escola de Dança
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
1 – Dê urgência à reativação das obras de requalificação do Conservatório Nacional no sentido de garantir
as condições dignas de ensino nas escolas de música e de dança e apresente a atualização da
calendarização das mesmas.
2 – Tome as diligências necessárias com vista a garantir que, enquanto houver necessidade de recorrer a
instalações temporárias, estas ofereçam as condições adequadas para o ensino de música e de dança,
respeitem as restrições impostas pela Direção-Geral de Saúde em consequência da COVID-19, devendo as
soluções transitórias ser trabalhadas com toda a comunidade educativa.
3 – Garanta as dotações financeiras para a realização da intervenção, designadamente a consequente
reprogramação do orçamento da Parque Escolar, S.A., bem como os meios materiais humanos adequados ao
funcionamento das escolas de música e de dança do Conservatório Nacional.
4 – Informe regularmente a comunidade educativa sobre todas as fases do projeto e da concretização da
obra, promovendo o seu envolvimento no processo.
Palácio de São Bento, em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1264/XIV/2.ª
(CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1279/XIV/2.ª
(CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO
CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1322/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ,
FREGUESIA DA QUINTA DO CONDE, SESIMBRA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1325/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA
DO CONDE E A AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL
GIACOMETTI, NO CONCELHO DE SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XIV/2.ª
(PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE E PELA
NECESSÁRIA AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL
GIACOMETTI, NO CONCELHO DE SESIMBRA)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de Resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 2 de julho de 2021,
tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na
especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 20 de julho de
2021, tendo participado os Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e encontrando-se
ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
3 – Não houve lugar a intervenções iniciais.
4 – Foi apresentada uma proposta de texto final para votação na especialidade com o texto seguinte:
1. Proceda urgentemente à construção da Escola Secundária na Quinta do Conde, no concelho de
Sesimbra, desenvolvendo de imediato todos os procedimentos para a sua concretização, dando
cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2016, aprovada a 12 de fevereiro de
2016.
2. Proceda urgentemente à ampliação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, com a
construção de um novo edifício, à requalificação do edificado existente e do espaço de logradouro,
bem como à modernização do equipamento informático, à substituição de mobiliário e ao
apetrechamento com o material necessário, incluindo o material didático.
3. A construção de uma nova Escola Secundária na Quinta do Conde não implique o encerramento de
qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos limítrofes.
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4. Promova a participação da comunidade escolar, nomeadamente dos docentes, dos funcionários, dos
estudantes e dos pais e encarregados de educação, tal como as autarquias, no âmbito das
intervenções conducentes à construção da nova Escola Secundária na Quinta do Conde e à
ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.
5 – A proposta foi aprovadacom os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP e
do PEV, abstenção dos Deputados do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PAN e do IL.
6 – Anexa-se o respetivo texto final.
Palácio de São Bento, em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto Final
Recomenda ao Governo a urgente construção da Escola Secundária na Quinta do Conde, e a
ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de
Sesimbra, distrito de Setúbal
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
1 – Proceda urgentemente à construção da Escola Secundária na Quinta do Conde, no concelho de
Sesimbra, desenvolvendo de imediato todos os procedimentos para a sua concretização, dando cumprimento
à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2016, aprovada a 12 de fevereiro de 2016.
2 – Proceda urgentemente à ampliação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, com a
construção de um novo edifício, à requalificação do edificado existente e do espaço de logradouro, bem como
à modernização do equipamento informático, à substituição de mobiliário e ao apetrechamento com o material
necessário, incluindo o material didático.
3 – A construção de uma nova Escola Secundária na Quinta do Conde não implique o encerramento de
qualquer escola do mesmo nível de ensino nos concelhos limítrofes.
4 – Promova a participação da comunidade escolar, nomeadamente dos docentes, dos funcionários, dos
estudantes e dos pais e encarregados de educação, tal como as autarquias, no âmbito das intervenções
conducentes à construção da nova Escola Secundária na Quinta do Conde e à ampliação e requalificação da
Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.
Palácio de São Bento, em 20 de julho de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1426/XIV/2.ª
APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA QUE VIGOROU ENTRE 9 DE
NOVEMBRO DE 2020 E 30 DE ABRIL DE 2021, DECLARADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA N.º 51-U/2020, DE 6 DE NOVEMBRO E SUCESSIVAMENTE RENOVADO ATÉ 30 DE ABRIL
DE 2021
A Organização Mundial de Saúde qualificou, em 11 de março de 2020, a emergência de saúde pública
ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia global, constituindo uma calamidade pública de
dimensão internacional e com impacto significativo em Portugal.
À semelhança do que ocorreu em muitos outros países europeus, tornou-se necessário reforçar a
cobertura constitucional a medidas mais abrangentes e necessárias para prevenir, mitigar e combater a
referida pandemia, razão pela qual entendeu o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da
República para proceder à declaração do estado de emergência, e, subsequentemente, solicitando
autorização para a sua prorrogação, declaração que vigorou num primeiro período – de 19 de março a 2 de
maio de 2020 – e, posteriormente, através de nova declaração e sucessivas prorrogações, no período de 9 de
novembro de 2020 a 30 de abril de 2021.
Sobre a aplicação do estado de emergência que vigorou no primeiro dos apontados períodos, a
Assembleia da República pronunciou-se através das Resoluções n.os 49/2020, de 27 de julho, 77/2020, de 6
de outubro, e 78/2020, de 7 de outubro.
Importa agora proceder à avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da segunda declaração
do estado de emergência e sucessivas renovações, no segundo período identificado.
Conforme resulta da respetiva fundamentação dirigida à Assembleia da República, nos termos
constitucionais e legais aplicáveis, a declaração e as suas prorrogações limitaram-se ao estritamente
necessário para a adoção das medidas indispensáveis e adequadas ao combate à pandemia, procurando
assim cumprir o comando constitucional de respeito pelo princípio da proporcionalidade, suspendendo o
exercício de direitos fundamentais de forma limitada e adequada à evolução da situação epidemiológica e sua
diferenciação no território nacional, determinando que os seus efeitos terminassem logo que a normalidade
pudesse ser retomada.
Tendo os efeitos da declaração do estado de emergência, bem como das medidas adotadas, sido
considerados necessários para alcançar resultados positivos no combate à disseminação da doença, a
Assembleia da República debateu e aprovou, no mencionado período, as seguintes resoluções:
– Resolução n.º 83-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de
emergência até ao dia 23 de novembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do
estado de emergência através do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro;
– Resolução n.º 87-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de
emergência até ao dia 8 de dezembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do
estado de emergência através do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro;
– Resolução n.º 89-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de
emergência até ao dia 23 de dezembro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 61-A/2020, de 6 de dezembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do
estado de emergência através do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro;
– Resolução n.º 90-A/2020, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de
emergência até ao dia 7 de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do
estado de emergência através do Decreto n.º 11-A/2020, de 21 de dezembro, que altera o Decreto n.º
11/2020, de 6 de dezembro;
– Resolução n.º 1-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de
emergência até ao dia 15 de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro. Por sua vez, o Governo regulamentou a declaração do estado
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de emergência através do Decreto n.º 2-A/2021, de 7 de janeiro, que procede à segunda alteração do
Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro;
– Resolução n.º 1-B/2021, através da qual modificou a autorização anteriormente dada, com efeitos a 14 de
janeiro de 2021, e autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência até ao dia 30
de janeiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13
de janeiro. Por sua vez, o Governo procedeu à regulamentação do estado de emergência através do
Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos n.os 3-B/2021, de 19 de janeiro, e 3-
C/2021, de 22 de janeiro;
– Resolução n.º 14-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do
estado de emergência até ao dia 14 de fevereiro, o que veio a efetivar-se através do Decreto do
Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, que foi regulamentado pelo Governo através do
Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro;
– Resolução n.º 63-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do
estado de emergência até ao dia 1 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente
da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 3-
E/2021, de 12 de fevereiro;
– Resolução n.º 69-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do
estado de emergência até ao dia 16 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do
Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, regulamentado pelo Governo através do
Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro;
– Resolução n.º 77-B/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do
estado de emergência até ao dia 31 de março, o que veio a efetivar-se através do Decreto do
Presidente da República n.º 25-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º
4/2021, de 13 de março;
– Resolução n.º 90-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração do
estado de emergência até ao 15 de abril, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente da
República n.º 31-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 5/2021, de 28 de
março;
– Resolução n.º 114-A/2021, através da qual autorizou o Presidente da República a renovar a declaração
do estado de emergência até ao 30 de abril, o que veio a efetivar-se através do Decreto do Presidente
da República n.º 41-A/2021, que foi regulamentado pelo Governo através do Decreto n.º 6-A/2021, de
15 de abril.
Perante uma nova situação de excecionalidade traduzida na segunda declaração do estado de emergência
e sucessivas prorrogações, e com vista a assegurar que o escrutínio parlamentar da atividade do Governo
prossegue num momento particularmente sensível de suspensão de exercício de direitos fundamentais, a Lei
n.º 44/86, de 30 de setembro, que aprovou o regime do estado de sítio e do estado de emergência, alterada e
republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, prevê, no n.º 1 do seu artigo 28.º, que, até 15 dias
após a cessação do estado de emergência, ou, tendo ocorrido a renovação da respetiva declaração, até 15
dias após o termo de cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e,
sempre que possível, documentado, das providências e medidas adotadas na vigência da respetiva
declaração.
Dando cumprimento a essa obrigação, o Governo procedeu à entrega dos relatórios correspondentes aos
12 períodos de vigência do segundo estado de emergência (de 9 de novembro de 2020 a 30 de abril de 2021),
tendo todos sido apresentados e discutidos nas sessões plenárias de 5 e 18 de dezembro de 2020, 5 e 26 de
janeiro, 8 e 26 de fevereiro, 26 de março, 6 e 29 de abril e 18 de maio de 2021.
Na sequência da avaliação efetuada, compete à Assembleia da República, nos termos do disposto no n.º 2
do referido artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º
1/2012, de 11 de maio, pronunciar-se sobre a aplicação da referida declaração do estado de emergência e
sucessivas renovações, sob a forma de resolução.
Sendo a Assembleia da República chamada de novo a proceder a tal avaliação, afigura-se adequado partir
do relatório facultado pelo Governo e dos elementos normativos aprovados em execução do decreto
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presidencial, para aferir da conformidade das providências adotadas com o teor da declaração do estado de
emergência e sucessivas renovações, seguindo de perto a solução adotada para a avaliação da primeira
declaração de estado de emergência, mas desta feita através de um único ato resolutivo.
O escopo da presente resolução é, pois, a avaliação objetiva da execução das medidas decorrentes da
segunda declaração do estado de emergência no seu período total (correspondente à declaração e às onze
renovações), nos termos e para os efeitos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei
Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento ao Plenário o seguinte
Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do disposto no n.º 2
do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11
de maio, resolve:
1 – Enaltecer a manutenção do exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade
dos cidadãos e cidadãs Portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento
das múltiplas e difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no
significativo constrangimento ao seu normal modo de vida, determinados pela aplicação, pela segunda vez, do
estado de emergência.
2 – Reiterar, de forma reconhecida, o enorme sentimento de gratidão a todos os profissionais e
investigadores na área da saúde, que diariamente e de forma incansável têm assegurado a capacidade de
resposta do Serviço Nacional de Saúde e do sistema de Saúde na sua globalidade, às necessidades
excecionais que a situação de pandemia lhes tem especialmente imposto.
3 – Expressar, uma vez mais, aos membros das forças e serviços de segurança, das Forças Armadas,
aos agentes de proteção civil, incluindo os corpos de bombeiros, um especial reconhecimento pela sua
permanente ação em defesa da segurança, proteção, socorro e apoio às populações.
4 – Destacar o continuado e ativo envolvimento dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira, e dos autarcas dos municípios e freguesias de todo o País no apoio e informação
das suas comunidades, constituindo-se numa evidente mais-valia particularmente relevante pela proximidade
e conhecimento que acrescentam à intervenção das outras autoridades do Estado.
5 – Realçar novamente a disponibilidade, empenho e sentido de responsabilidade dos trabalhadores e
empresários dos setores fundamentais para assegurar o abastecimento, distribuição e a prestação de bens e
serviços essenciais às populações.
6 – Avaliar, nos termos que se seguem, a execução pelo Governo do estado de emergência, pela segunda
vez decretado pelo Presidente da República e sucessivamente renovado, após autorização da Assembleia da
República, segundo a informação por aquele prestada nos relatórios entregues pelo Ministro da Administração
Interna e objeto de apresentação e discussão pelo plenário da Assembleia da República, em anexo à presente
resolução, dela fazendo parte integrante:
6.1. Verificou-se o cumprimento do âmbito territorial do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020,
de 6 de novembro, e sucessivas renovações, realidade que tem tradução no Decreto n.º 8/2020, de 8 de
novembro e Decretos subsequentes, que regulamentaram a aplicação do estado de emergência
decretado pelo Presidente da República;
6.2. Quanto à aplicação no tempo, o período determinado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-
U/2020, de 6 de novembro, e sucessivas renovações – de 9 de novembro a 30 de abril – teve
correspondência nos sucessivos decretos do Governo, que produziram efeitos durante o mesmo
período;
6.3. No que se reporta à suspensão parcial do exercício de alguns direitos fundamentais prevista nos
Decretos do Presidente da República acima identificados:
6.3.1. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à suspensão
dos direitos à liberdade e de deslocação, através de normas que impuseram o dever de
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confinamento obrigatório para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, bem
como para os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de
saúde tenham determinado a vigilância ativa; através da proibição de circulação na via pública em
determinados períodos horários e proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana,
incluindo disposições especiais diferenciadas de acordo com a qualificação dos concelhos em função
do grau de risco de contágio de cada município (concelhos de risco moderado, elevado, muito
elevado ou extremo), com a determinação de um dever geral de recolhimento domiciliário e sem
prejuízo de disposições especiais aplicáveis aos períodos de Natal e Ano Novo – quer em termos de
exceção ao dever geral de recolhimento domiciliário, quer em termos de exceção à limitação de
circulação entre concelhos -, estipulando-se um quadro normativo geral de exceções aos referidos
limites ao exercício dos direitos e consagrando-se uma exceção especial de possibilidade de livre
deslocação para o exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República, em linha
com o teor dos Decretos do Presidente da República. No período total em referência, a limitação
destes direitos consubstanciou-se na manutenção de outras medidas que já tinham sido adotadas,
designadamente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de
novembro, que declarara a situação de calamidade, no âmbito do combate à doença COVID-19. Tais
medidas assumiram, num primeiro momento, em linha com o decreto inicial, um âmbito limitado,
proporcional e com efeitos preventivos. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção
de medidas restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública
provocada pela pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de
2020, quando da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou,
designadamente, na aplicação a todo o território nacional do dever geral de recolhimento domiciliário.
Do mesmo modo, foi observado o disposto nos doze decretos supra-identificados através de normas
que consagraram a possibilidade de o membro do Governo responsável pela Administração Interna
determinar o encerramento da circulação rodoviária e ferroviária por razões de saúde pública,
segurança ou fluidez do tráfego ou a restrição à circulação de determinados tipos de veículos.
O relatório sobre a aplicação da declaração do estado de emergência no período de 16 a 30 de abril
dá nota de que, em face da falta de uniformidade da situação epidemiológica em todo o território
nacional, importou adequar as medidas em função da situação e heterogeneidade em cada
concelho. Nesse sentido, foram previstas regras diferenciadas relativamente ao âmbito de aplicação
territorial da última renovação da declaração: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os
municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades
letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de
voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de
desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras correspondentes
à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional
continental iv) regras correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a
quatro municípios do território nacional continental;
6.3.2. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à suspensão
dos direitos de iniciativa privada, social e cooperativa, através de disposições que retomaram as
obrigações de encerramento de estabelecimentos, suspensão de atividades, a limitação de horários
de abertura e imposição de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico em locais
abertos ao público. Os decretos correspondentes aos períodos a partir da quarta prorrogação em
diante foram especificando, quer a necessidade de o Governo continuar a prever mecanismos de
apoio e proteção social, quer a impossibilidade de invocação do encerramento de instalações e
estabelecimentos em consequência do estado de emergência como fundamento de resolução,
denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional, para além da
possibilidade de proibição de campanhas ou práticas comerciais incentivadoras do aumento do fluxo
de pessoas e violadoras da liberdade de concorrência da liberdade de concorrência; e da
possibilidade de medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao açambarcamento.
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No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas restritivas adicionais, em
face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, recuperando
soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando da primeira declaração do
estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na proibição de venda ou entrega ao
postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar ou de qualquer tipo de bebida nos
estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar,
para além da proibição da permanência e consumo de bens à porta ou nas imediações destes
estabelecimentos;
6.3.3. Foi observado o disposto no decreto do Presidente da República, no que respeita à suspensão de
alguns direitos dos trabalhadores – designadamente a limitação da possibilidade de cessação, a
pedido dos interessados, dos vínculos laborais de trabalhadores dos serviços e estabelecimentos
integrados no Serviço Nacional de Saúde; e, a partir da quinta renovação da declaração de estado
de emergência, a imposição da adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo
laboral, para além da possibilidade de recrutamento de quaisquer profissionais de saúde reformados,
ou reservistas, ou que tenham obtido a sua qualificação no estrangeiro.
Com efeito, os sucessivos decretos consagraram a possibilidade generalizada de adoção do regime
de teletrabalho e de outras formas de organização do trabalho, designadamente de desfasamento
horário, sem prejuízo de medidas mais restritivas para determinados concelhos em função do
respetivo grau de risco. No período com início a 15 de janeiro, procedeu-se à adoção de medidas
restritivas adicionais, em face do agravamento da situação de calamidade pública provocada pela
pandemia, recuperando soluções já adotadas durante os meses de março e abril de 2020, quando
da primeira declaração do estado de emergência, o que se manifestou, designadamente, na
determinação da obrigatoriedade da adoção do regime de teletrabalho independentemente do
vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam; bem como o regime de lay-off
simplificado, ou aquelas previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, como forma de
acautelar os direitos e a proteção social dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores
independentes e respetivas famílias, continuaram a ser reforçadas, com o intuito de proteger o direito
ao trabalho, os rendimentos das famílias e sobrevivência das empresas;
6.3.4. Foi ainda observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à
suspensão do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e à vertente negativa do direito à
saúde: com a imposição da utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura
corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de infeção por
SARS-CoV-2 como condição de acesso e permanência a determinados locais;
6.3.5. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República, no que respeita à liberdade
de aprender e ensinar, através das medidas consagradas nos decretos da renovação do estado de
emergência, designadamente com suspensão das atividades educativas e letivas dos
estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir de 22 de janeiro, em face do
agravamento da situação de calamidade pública provocada pela pandemia, tendo, a partir do dia 8
de fevereiro de 2021, permanecido suspensas em regime presencial e retomadas em regime não
presencial (e progressivamente retomadas em regime presencial logo que a situação epidemiológica
o permitiu); bem como com o adiamento, alteração ou prolongamento de períodos letivos;
6.3.6. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita aos direitos
de emigrar ou de sair do território nacional e de regressar, e circulação internacional: com
obrigatoriedade de comprovação de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 para quem
pretendesse entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea
ou marítima; e, a partir de 31 de janeiro, com reposição do controlo de pessoas nas fronteiras
internas portuguesas, terrestres e fluviais; suspensão da circulação ferroviária transfronteiriça, exceto
para o transporte de mercadorias e suspensão do transporte fluvial entre Portugal e Espanha e
possibilidade de determinação, por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos
negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil, da
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suspensão de voos com origem e destino em determinados países e necessidade de imposição de
período de confinamento obrigatório à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de
determinados países;
6.3.7. Foi observado o disposto nos decretos do Presidente da República no que respeita à suspensão
do direito à proteção de dados pessoais, incluindo na medida do estritamente indispensável para a
concretização de contactos para vacinação, entre os serviços de saúde e os serviços municipais ou
das freguesias;
6.3.8. Foi igualmente observado o disposto nos decretos do Presidente da República, tendo o
Presidente da República e a Assembleia da República sido mantidos informados, de forma
permanente e contínua, sobre a execução do estado de emergência e sobre a evolução da
emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19.
6.4. No quadro do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, o Governo procedeu ainda à regulamentação de
aspetos organizativos relevantes para execução do estado de emergência, em cumprimento da Lei n.º
44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, e no
exercício das suas competências constitucionais de direção, superintendência e tutela sobre os serviços
e organismos da Administração Pública, designadamente no que respeita:
6.4.1 À organização dos serviços públicos durante o estado de emergência, à definição de serviços
essenciais, à manutenção de validade de licenças e autorizações administrativas durante a vigência
do decreto (artigo 44.º) e à definição da forma de notificação de regulamentos e atos de execução
por via eletrónica;
6.4.2 À criação de uma estrutura de monitorização a partir da área governativa da Administração
Interna para efeito do cumprimento da obrigação de elaboração e remessa à Assembleia da
República de relatório pormenorizado das providências e medidas adotadas, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
6.4.3 À atribuição ao membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional da função de
assegurar a articulação com as restantes áreas governativas para garantir, quando necessário, o
empenhamento de pessoas, meios, bens e serviços da Defesa Nacional necessários à execução do
estado de emergência;
6.4.4 Ao acionamento, no âmbito da proteção civil, das estruturas de coordenação política e
institucional territorialmente competentes, para avaliação, em função da evolução da situação, a
necessidade de ativação dos planos de emergência de proteção civil do respetivo nível territorial,
bem como à avaliação permanente da situação operacional e da correspondente adequação do
Estado de Alerta Especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro;
6.4.5 À definição das forças e serviços de segurança como entidades responsáveis pela fiscalização
das medidas e providências elencadas nos decretos do Presidente da República, sendo ainda
atribuídas competências à ASAE e às juntas de freguesia no quadro da garantia de cumprimento do
disposto nos mencionados decretos;
6.5. Para os efeitos previstos na parte final do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,
alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, não se identificam quaisquer
providências necessárias à efetivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do
disposto na declaração do estado de emergência ou do disposto na referida lei.
7 Finalmente, verifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição e
ao artigo 3.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11
de maio, tendo a suspensão de direitos e liberdades fundamentais sido executada em respeito pelo princípio
da proporcionalidade em todas as suas vertentes e que, em particular, se limitou, quanto à sua extensão, à
sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário à execução dos decretos do Presidente da
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República, tendo-se adotado uma atitude de execução gradual das medidas, implementando aquelas que, em
cada momento, se afiguravam mais adequadas à situação vivida, sem prejuízo do recurso a medidas mais
restritivas, como as acima elencadas, quando justificadas em face da evolução da calamidade de saúde
pública que fundamentou a declaração e subsequentes prorrogações do estado de emergência.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.