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29 DE JULHO DE 2021

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descendentes são imediatamente comunicadas pelo tribunal ao Ministério Público junto do tribunal competente,

para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais e/ou da providência tutelar cível entendida adequada.

Artigo 34.º

[…]

Se, por fundadas razões, a vítima se encontrar impossibilitada de comparecer na audiência, pode o tribunal

ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhe sejam tomadas declarações no lugar em que se encontre,

em dia e hora que lhe comunicará, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 319.º do Código de

Processo Penal.

Artigo 34.º-A

[…]

No despacho que designa dia para a audiência de julgamento, o tribunal solicita a avaliação de risco

atualizada da vítima.

Artigo 34.º-B

[…]

1 – A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica

previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância

de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em

qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do

condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.

2 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 35.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – O controlo à distância cabe aos serviços de reinserção social e é executado em estreita articulação com

os serviços de apoio à vítima, sem prejuízo do uso dos sistemas complementares de teleassistência referidos

no n.º 6 do artigo 20.º.

4 – .................................................................................................................................................................... .

5 – .................................................................................................................................................................... .

Artigo 37.º-A

Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica

1 – É criada a Base de Dados de Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (BDVMVD), sendo o

respetivo tratamento da responsabilidade da SGMAI.

2 – O tratamento de dados efetuado no âmbito da BDVMVD reporta-se aos casos em que foi iniciado

procedimento criminal no âmbito da violência contra as mulheres e/ou violência doméstica, e tem por finalidades

exclusivas:

a) Promover um conhecimento aprofundado ao nível da violência contra as mulheres e violência doméstica,

contribuindo para o desenvolvimento da política criminal, da política de segurança e das demais políticas

públicas especificamente direcionadas para a prevenção e combate a estas formas de violência;

b) Obter uma visão global e integrada em matéria de homicídios e de outras formas de violência contra as