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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

48

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

....................................................................................................................................................................

2 – .................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................... .

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.

5 – .................................................................................................................................................................... .

6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto

e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da

tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) .............................................................................................................................................. :

i) ................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................ ;

iii) A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da

prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos

de violência doméstica;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Disposição transitória

Até à publicação da regulamentação prevista no n.º 6 do artigo 20.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro,

o organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género continua