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29 DE JULHO DE 2021

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a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários

do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos

no n.º 3 do artigo 20.º;

d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;

e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com

recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real,

com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão,

referida no n.º 6 do artigo 27.º;

f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema

biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;

g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º,

e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;

h) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

i) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 – São definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos

códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 7

do artigo 31.º.

4 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes

aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e

gratuitidade, previsto no n.º 9 do artigo 61.º-A.

5 – (Revogado).

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