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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.

CAPÍTULO IV

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Contraordenações

Artigo 43.º

Violação de deveres

1 – A retenção, a conservação e a reprodução por fotocópia ou telecópia de cartão de cidadão alheio, em

violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima de 250 € a 750 €.

2 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que

foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 100 €.

3 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que

ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de 50 € a 100 €.

4 – O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contraordenação punível com coima de

100 € a 500 €.

5 – A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas

nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 44.º

Cumprimento do dever omitido

1 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 – Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo

de contraordenação, cuja competência está prevista no artigo 46.º, o limite mínimo da coima previsto no

correspondente tipo legal é especialmente atenuado.

Artigo 45.º

Negligência e tentativa

1 – A conduta negligente é punida nas contraordenações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º.

2 – A tentativa é punida na contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.

3 – Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos

das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º

Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do