O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2021

65

Artigo 26.º

Renovação do cartão de cidadão

1 – O pedido de renovação do cartão de cidadão é efetuado nos seguintes casos e situações:

a) Decurso do prazo de validade;

b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;

c) Perda, destruição, furto ou roubo;

d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados;

e) Desatualização de elementos de identificação.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, o pedido de renovação do cartão de cidadão deve ser

efetuado dentro dos últimos seis meses do respetivo prazo de validade.

Artigo 27.º

Verificação dos dados pessoais

1 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado e, sendo caso disso, a conferência

da identidade do requerente que exerce responsabilidades parentais ou que representa o maior acompanhado,

quando essa representação seja necessária para o ato, devem ser feitas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo

20.º com os meios disponíveis, designadamente:

a) Por comparação dos dados constantes em bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos,

boletim de nascimento ou cédula pessoal;

b) Por comparação das impressões digitais e da imagem facial com as anteriormente recolhidas para

emissão de cartão de cidadão;

c) Por comunicação em tempo real com o serviço portador da informação.

2 – Quando não for possível proceder à comprovação dos dados pessoais do interessado nos termos da

alínea c) do número anterior, o requerente deve indicar elementos que permitam localizar o assento de

nascimento, nomeadamente o local de nascimento, a respetiva data e, se for do seu conhecimento, a

conservatória do registo civil.

3 – Quando se suscitem dúvidas sobre a exatidão ou titularidade dos elementos de identificação, os serviços

referidos no n.º 2 do artigo 20.º devem praticar as diligências necessárias à comprovação dos mesmos e podem

exigir a produção de prova complementar.

4 – Os serviços responsáveis pela identificação civil e demais serviços cuja competência releve para os

efeitos previstos nos números anteriores devem prestar a cooperação adequada à realização célere das

diligências necessárias.

5 – As operações de verificação da fidedignidade dos dados só podem ser feitas por pessoal qualificado

dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, devidamente credenciado.

6 – A verificação da fidedignidade dos dados pessoais do interessado pode ainda ser realizada de forma

automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas

eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo

sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

Artigo 28.º

Confirmação dos dados recolhidos

Os dados recolhidos para instruir o pedido de emissão, renovação e alteração de morada do cartão de

cidadão devem ser confirmados pelo requerente.