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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 24.º

Pedido

1 – A emissão do cartão de cidadão, a sua renovação e a alteração de morada são requeridas pelo titular

dos correspondentes dados de identificação.

2 – Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade ou a maior acompanhado que

careça de representação para o ato são apresentados por quem exerce as responsabilidades parentais ou pelo

acompanhante, respetivamente, com a presença do titular.

3 – Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

as responsabilidades parentais ou da sentença que exige a representação do maior acompanhado para o ato,

o representante ou acompanhante deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 – O cidadão pode:

a) Autorizar expressamente que os dados recolhidos sejam transmitidos a entidades que deles careçam

para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão;

c) Autorizar expressamente a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,

de 22 de abril.

5 – A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo

celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 – Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à CNPD.

Artigo 25.º

Elementos que acompanham o pedido

1 – O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Assinatura;

d) Altura.

2 – Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os

requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa, da administração interna e da justiça.

3 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura são realizadas nos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º, por pessoal qualificado devidamente

credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

4 – A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais podem ainda ser

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.