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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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residência habitual, ou o endereço correspondente aos locais e meios alternativos referidos no n.º 6.

2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 – O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo

autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.

4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e ou endereço de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações

e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam realizados por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma

legal próprio.

5 – Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de

cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da

identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico a do serviço

territorialmente competente da segurança social ou, caso não exista, a de câmara municipal, de associação ou

entidade da sociedade civil sem fins lucrativos, o endereço de um apartado ou um número de telefone ou

endereço de correio eletrónico, caso as restantes alternativas se mostrem inviáveis.

7 – Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de autorização

pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça, da modernização

administrativa, da administração local e da segurança social.

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 – As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não

seja possível.

2 – Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 – Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do

cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 – A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 – As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,

no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 – O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios

da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade

ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.

2 – As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.