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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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o efeito.

6 – Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após revogação, a emissão de novos certificados

associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna

do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as

transações eletrónicas no mercado interno e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares

relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A

Atributos profissionais

1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, conter a

certificação de determinado atributo profissional.

2 – A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos

Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina.

3 – A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a

qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa

qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea.

4 – Os termos e as condições de utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, incluindo

a definição dos atributos a certificar através do cartão de cidadão, são fixados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pela área da justiça e da modernização administrativa e, quando se justifique, pelo

membro do Governo responsável pela área setorial a que respeite o atributo.

5 – O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.

Artigo 19.º

Prazo de validade

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 – (Revogado).

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

CAPÍTULO II

Regras de competência e de procedimento

SECÇÃO I

Competências

Artigo 20.º

Serviços do cartão de cidadão

1 – Compete ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, renovação e cancelamento do cartão de cidadão e do cartão

de cidadão provisório;

b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em

observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação do pessoal qualificado;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para