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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 16.º

Números de identificação

1 – O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação

fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é

efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas

com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 – A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 – A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante

despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que

o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

4 – Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 – A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo

dois alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.

2 – É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de

cidadão do mesmo titular.

3 – O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para

fiscalizar e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 – A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão

técnica.

Artigo 18.º

Certificados digitais

1 – Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para autenticação e um certificado qualificado para

assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 – O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão de

cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos termos

do n.º 4.

3 – O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só pode

ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se encontre sujeito às

medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

4 – A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a morada do

titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, podem ser efetuadas:

a) Pelo respetivo titular ou pessoa que o represente no ato de entrega, junto dos serviços referidos no n.º 2

do artigo 20.º;

b) Através do recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente

em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do

cartão de cidadão, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

justiça e da modernização administrativa, ouvida a CNPD.

5 – Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para