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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Artigo 29.º

Confirmação de elementos relativos aos serviços de saúde

1 – Para além dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º, são ainda recolhidos, no

momento do pedido, os seguintes dados:

a) Indicação do subsistema de saúde;

b) Número de beneficiário do subsistema;

c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 – Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de

saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º

Escolha do local de entrega

(Revogado).

Artigo 31.º

Entrega

1 – O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão e dos códigos de ativação, assim

como, em momento posterior, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK), é feito para

a morada do titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

2 – O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou à pessoa que represente o titular menor

ou maior acompanhado que careça de representação para o ato e, nos casos definidos pelo IRN, IP, a terceiro

indicado previamente pelo titular, aplicando-se à ativação dos certificados digitais o disposto no artigo 18.º.

3 – (Revogado).

4 – A entrega do cartão de cidadão efetua-se num dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou, nos

casos definidos pelo IRN, IP, por via postal para a morada do seu titular indicada nos termos do n.º 1 do artigo

13.º, sendo feita exclusivamente por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo IRN, IP, ou, quando o

serviço funcione em posto ou secção consular, por pessoal qualificado devidamente credenciado pela Direção-

Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente lei, é

sempre entregue presencialmente ao seu titular.

6 – O cidadão pode pedir, presencialmente ou por via telefónica ou eletrónica, a emissão de novos códigos

previstos no n.º 1.

7 – São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do cartão de cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 – O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados

constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 – A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 – O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de

novo cartão de cidadão.