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29 DE JULHO DE 2021

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assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 – Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e cancelamento do

cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,

mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 – Os pedidos relativos ao cartão de cidadão podem ainda ser apresentados por via eletrónica,

designadamente no portal ePortugal, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.

4 – O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra

o interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 – O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 – Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de

registo designados por despacho do presidente do seu conselho diretivo, assegurar a emissão do cartão de

cidadão provisório.

7 – No estrangeiro, funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, renovação e

cancelamento do cartão de cidadão e de alteração de morada e como serviços de entrega do cartão de cidadão

os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos

negócios estrangeiros.

8 – As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro Emissor para a Rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 21.º

Serviço de apoio ao cidadão

1 – O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente,

disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às

condições da respetiva utilização, renovação e cancelamento.

2 – Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com

necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º

Protocolos financeiros

O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de

cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular

os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º

Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa, IP (AMA, IP), assegurar a supervisão do

desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.