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29 DE JULHO DE 2021

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ou no estrangeiro, a partir dos 20 dias após o registo do nascimento.

2 – A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do

Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e

deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000, aprovado pela Resolução da

Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14

de dezembro.

Artigo 4.º

Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades

e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia

extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas

dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre

estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

Artigo 5.º

Proibição de retenção

1 – A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não

permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou

mediante decisão de autoridade judiciária.

2 – É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem

consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade

judiciária.

3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for

entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a autoridade

policial.

4 – Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).

SECÇÃO II

Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º

Estrutura e funcionalidades

1 – O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 – O cartão de cidadão permite ao respetivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura

ótica de uma zona específica;

b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação eletrónica;

c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura eletrónica qualificada a sua qualidade de autor de

um documento eletrónico.

3 – A leitura ótica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades

ou serviços do Estado e da Administração Pública, bem como à identificação do titular no âmbito das

especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

4 – Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos