O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE JULHO DE 2021

55

a) […];

b) […];

c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão referidos

no n.º 3 do artigo 20.º;

d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões digitais

realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto,

recolhidas eletronicamente em tempo real, com a imagem facial constante do sistema de informação

responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do artigo 25.º;

e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada com

recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto, recolhidas eletronicamente em tempo real,

com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão,

referida no n.º 6 do artigo 27.º;

f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema

biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;

g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º,

e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do artigo 33.º;

h) [Anterior alínea e)];

i) [Anterior alínea f)].

3 – […].

4 – […].

5 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril

O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.º

[...]

1 – Os atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e

justificação administrativa passados pelas juntas de freguesia nos termos das alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo

16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo

executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova

desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou

ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente

social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de

sem-abrigo.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].

7 – É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em

situação de sem-abrigo.»

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei, o Governo define, por portaria, os termos de

formalização da indicação referida nos n.os 1 e 6 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação