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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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5 – […].

6 – Se o titular for menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, o prazo referido

no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerça responsabilidades parentais ou represente o

maior acompanhado teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 – Nas situações em que o titular do cartão de cidadão seja menor ou maior acompanhado que careça de

representação para o ato, bem como nos casos em que seja apresentado justificado impedimento do titular do

cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria

prevista na alínea b) do n.º 2.

Artigo 36.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com

exceção da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da

Administração Pública e respetivo pessoal qualificado.

Artigo 56.º

[…]

1 – O pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes situações:

a) […];

b) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – As escolhas de composição do nome efetuadas nos termos dos números anteriores devem ser

prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela gestão

da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 62.º

[…]

1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos no n.º

2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número

de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 – [...].

Artigo 63.º

[…]

1 – […].

2 – […]: