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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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conferida pela presente lei, incluindo o modelo de autorização pela entidade a que respeita a morada.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 31.º, os artigos 53.º, 54.º e

57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com

a redação introduzida pela presente lei e necessárias correções materiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 22 de julho de 2021

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

CAPÍTULO I

Cartão de cidadão

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, renovação, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º

Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º

Titulares

1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal