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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo

a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º

daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar

uma das condutas aí tipificadas;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, abuso

de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, falsidade informática, contrafação de

cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos,

aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou

falsificação de documento com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, é punido com a

pena correspondente ao crime praticado, agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho

O artigo 2.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;