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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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de pagamento contrafeito ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema

ou meio de pagamento contrafeito, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-D

Atos preparatórios da contrafação

Quem produzir, adquirir, importar, distribuir, vender ou detiver qualquer cartão, dispositivo, programa ou

outros dados informáticos, ou quaisquer outros instrumentos, informáticos ou não, destinados à prática das

ações descritas no artigo 3.º-A, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-E

Aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático

Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, adquirir, detiver,

exportar, importar, transportar, distribuir, vender ou por qualquer outra forma transmitir ou disponibilizar:

a) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo,

corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, que hajam sido obtidos

mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º;

b) Cartão de pagamento ou qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a

sistema ou meio de pagamento, que haja sido obtido mediante facto ilícito típico previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º

e 7.º;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 3.º-F

Agravação

Se os factos referidos nos artigos 3.º-A a 3.º-E forem praticados por funcionário no exercício das suas

funções, o limite mínimo da pena de prisão aplicável é:

a) De 2 anos, tratando-se dos factos previstos no n.º 1 do artigo 3.º-B, no n.º 1 do artigo 3.º-C, no artigo 3.º-

D e no artigo 3.º-E;

b) Agravado em um terço, nos restantes casos.

Artigo 3.º-G

Moeda virtual

Para efeitos da presente lei, considera-se também sistema ou meio de pagamento aquele que tenha por

objeto moeda virtual.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) Condenada com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas