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29 DE JULHO DE 2021

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Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro

O artigo 5.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de

pagamento, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade

económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção

não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à

atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de

capitais, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de

pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos

preparatórios da contrafação, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime

informático, ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários.

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 12.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 11.º, 61.º, 74.º, 99.º, 221.º, 225.º, 267.º e 368.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício

de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos

crimes previstos nos artigos 144.º-B, 152.º-A, 152.º-B, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima

menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 203.º a 205.º, 209.º a 211.º, 217.º a 223.º, 225.º, 231.º, 232.º,

240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285,º 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando