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30 DE JULHO DE 2021

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4 – A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o período

de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus conteúdos,

se superior.

5 – A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas na

presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à

matéria reservada.

6 – A aplicação do disposto no presente artigo é facultativa para as freguesias com menos de 10 000

eleitores, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 1.

Artigo 11.º

Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente

1 – Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no

âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica,

nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados

facilmente acessíveis através da Internet.

2 – A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir,

pelo menos:

a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre

ambiente ou com ele relacionada;

b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;

c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;

d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;

e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o

ambiente;

f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou

referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;

g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na

subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas

ou obtidas.

3 – O relatório nacional sobre o estado do ambiente, cuja elaboração e publicação anual compete ao membro

do Governo responsável pela área do ambiente, inclui informação sobre a qualidade do ambiente e as pressões

sobre ele exercidas.

4 – Os órgãos e entidades públicas competentes devem garantir que, em caso de ameaça iminente para a

saúde humana ou o ambiente, causada por ação humana ou por fenómenos naturais, sejam divulgadas

imediatamente todas as informações ambientais que permitam às populações em risco tomar medidas para

evitar ou reduzir os danos decorrentes dessa ameaça.

CAPÍTULO II

Exercício do direito de acesso e de reutilização dos documentos administrativos

SECÇÃO I

Direito de acesso

Artigo 12.º

Pedido de acesso

1 – O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que

contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de