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30 DE JULHO DE 2021

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Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados;

g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte ou detidos em nome destes, para fins comerciais

ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua

forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,

ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe

de ser identificável;

i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da

Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por

qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à

informação e documentos administrativos;

k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em

tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por

sensores;

l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

2 – Não se consideram documentos administrativos, para efeitos da presente lei:

a) As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de

natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte;

b) Os documentos cuja elaboração não releve da atividade administrativa, designadamente aqueles

referentes à reunião do Conselho de Ministros e ou à reunião de Secretários de Estado, bem como à sua

preparação;

c) Os documentos produzidos no âmbito das relações diplomáticas do Estado português.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:

a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração

Pública;

b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente

administrativas;

c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e

fundações públicas;

d) Órgãos das empresas públicas;

e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e

federações públicas locais;

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer

outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente

número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do

órgão de administração, de direção ou de fiscalização;

h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público;

i) Outras entidades no exercício de funções materialmente administrativas ou de poderes públicos,