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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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c) Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos

seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, quando tenha um impacto

substancial no respetivo orçamento, até ao termo do prazo de dois anos após a entrada em vigor do ato delegado

da Comissão Europeia referido no número anterior.

Artigo 27.º-B

Dados de investigação

1 – Os dados de investigação podem ser reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, quando:

a) Sejam financiados por fundos públicos; e

b) Os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de

investigação já os tenham disponibilizado ao público através:

i) De um repositório institucional ou temático;

ii) De outras infraestruturas de dados, ou publicações de acesso aberto; ou

iii) Do portal dados.gov.

2 – Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação devem

assegurar, na divulgação de dados de investigação, os direitos de propriedade intelectual preexistentes, a

proteção dos dados pessoais, a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos e as

atividades de transferência de conhecimentos, procurando que os dados sejam tão abertos quanto possível,

mas tão fechados quanto necessário.

3 – O acesso a dados da investigação deve ser promovido mediante políticas de acesso aberto por defeito

e que assegurem que os dados são localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

4 – A reutilização de dados de investigação ao abrigo do presente artigo é gratuita.»

Artigo 9.º

Alteração sistemática

Os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, passam a integrar o seu Capítulo IV sendo

renumerados, respetivamente, como artigo 41.º e artigo 42.º

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Monitorização

1 – A aplicação do regime de reutilização é objeto de monitorização, até dezembro de 2024, pela CADA.

2 – A monitorização deve abranger, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente lei,

incluindo:

a) O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente lei,

especialmente pelas pequenas e médias empresas;

b) O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

c) Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e à reutilização de textos oficiais de caráter

legislativo e administrativo;

d) A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;

e) A disponibilidade e utilização dos interfaces de programação de aplicações;

f) A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização;