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30 DE JULHO DE 2021

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previstos na Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa, bem como a segurança das

representações diplomáticas e consulares e das infraestruturas críticas; ou

c) […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 19.º

Âmbito de reutilização

1 – Os documentos administrativos cujo acesso seja autorizado, nos termos da presente lei, podem ser

reutilizados para fins comerciais ou não comerciais, salvo o disposto em contrário na presente lei ouem

legislação específica.

2 – […].

3 – As disposições da presente secção não são aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por

empresas de radiodifusão de serviço público, suas filiais e outras entidades que cumpram funções de

radiodifusão de serviço público.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – Não é exigível aos órgãos e entidades da administração pública que mantenham a produção,

disponibilização e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização.

9 – As entidades sujeitas à presente lei devem procurar que os documentos e dados que produzam ou

disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua conceção, tendo em vista a sua disponibilização

futura.

10 – Os órgãos e entidades da administração pública não podem invocar o direito do fabricante de uma base

de dados de proibir a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial do conteúdo da mesma, conforme

previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, com o intuito de impedir a reutilização

de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente lei.

11 – A reutilização de documentos nominativos tem regime próprio, sendo o seu tratamento e anonimização

para efeitos de reutilização e divulgação em ambiente digital realizados de acordo com o disposto no regime

jurídico de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre

circulação desses dados e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º

[…]

Não podem ser objeto de reutilização os documentos:

a) Decorrentes do exercício de uma atividade de gestão privada da entidade em causa;

b) Cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros ou cuja reprodução, difusão ou

utilização possam configurar práticas de concorrência desleal;

c) Nominativos, salvo autorização do titular, disposição legal que a preveja expressamente, fundamento legal

ao abrigo da legislação aplicável em matéria de dados pessoais para o seu tratamento ou quando os dados

pessoais possam ser anonimizados sem possibilidade de reversão, devendo nesse caso prever-se, no âmbito

da autorização concedida e nos termos do n.º 1 do artigo 23.º, medidas especiais de segurança destinadas a

proteger as categorias especiais de dados, e em geral aqueles cujo acesso ou reutilização seja excluído ou

restrito por força do regime legal de proteção de dados pessoais;

d) Que contenham apenas logótipos, brasões e insígnias;

e) Na posse de empresas públicas quando relacionados com atividades diretamente expostas à

concorrência;