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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

4

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) «Documento nominativo», o documento que contenha dados pessoais, na aceção do regime jurídico de

proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses

dados;

c) «Formato aberto», um formato de dados disponibilizado ao público sem qualquer restrição e reutilizável,

independentemente da plataforma utilizada, nos termos do regime jurídico que estabelece a adoção de normas

abertas nos sistemas informáticos do Estado;

d) […];

e) […];

f) […];

g) «Reutilização», a utilização, por pessoas singulares ou coletivas, de documentos administrativos ou dados

na posse dos órgãos e entidades referidos no artigo seguinte, ou detidos em nome destes, para fins comerciais

ou não comerciais diferentes do fim inicial para o qual os documentos foram produzidos;

h) «Anonimização», o processo de transformar informações, dados ou documentos, qualquer que seja a sua

forma ou formato, de modo a que não possam revelar pessoa singular identificada ou identificável neles referida,

ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe

de ser identificável;

i) «Conjuntos de dados de elevado valor», documentos ou dados identificados por atos de execução da

Comissão Europeia cuja reutilização está associada a importantes benefícios socioeconómicos;

j) «Dados abertos», dados em formato aberto que podem ser utilizados, reutilizados e partilhados por

qualquer pessoa e para qualquer finalidade, nos termos da presente lei e demais legislação sobre acesso à

informação e documentos administrativos;

k) «Dados dinâmicos», documentos ou dados em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em

tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência, como os dados gerados por

sensores;

l) «Dados de investigação», documentos ou dados em formato digital, com exceção das publicações

científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados

como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade

de investigação como necessários para validar os resultados da investigação.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças

Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos

órgãos de polícia criminal, dos estabelecimentos de reinserção e serviços prisionais e dos centros educativos