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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBICA N.º 174/XIV

APROVA OS PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE DADOS ABERTOS E TRANSPÕE PARA A

ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA (UE) 2019/1024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 20 DE JUNHO DE 2019, RELATIVA AOS DADOS ABERTOS E À REUTILIZAÇÃO DE

INFORMAÇÃO DO SETOR PÚBLICO, ALTERANDO A LEI N.º 26/2016, DE 22 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova os princípios gerais em matéria de dados abertos etranspõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos

dados abertos e à reutilização de informação do setor público, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 26/2016,

de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos

documentos administrativos, alterada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e pela Lei n.º 33/2020, de 12 de

agosto.

CAPÍTULO II

Dados abertos

Artigo 2.º

Princípio geral de dados abertos

1 – As entidades sujeitas às regras e princípios da administração aberta devem assegurar que os

documentos e dados que produzam ou disponibilizem sejam, sempre que possível, abertos desde a sua

conceção, tendo em vista a sua disponibilização futura aos cidadãos e organizações sociais.

2 – No quadro da Estratégia Nacional de Dados Abertos são elaborados e aplicados planos que fixem as

metas a atingir periodicamente em matéria de disponibilização de dados abertos, bem como programas de

financiamento e métricas de avaliação de resultados.

3 – As regras aplicáveis à definição e execução da Estratégia Nacional de Dados Abertos são fixadas em

diploma próprio.

Artigo 3.º

Características dos documentos e dados abertos

Os documentos e dados abertos devem ser localizáveis, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis.

Artigo 4.º

Obrigações das entidades abrangidas

1 – As entidades abrangidas pela presente lei devem assegurar a publicitação dos documentos e dados

disponíveis, dos inventários de documentos e metadados conexos acessíveis, bem como das possibilidades de

pesquisa, nos termos do regime de acesso à informação administrativa e ambiental e da reutilização de

documentos administrativos.

2 – As informações referidas no número anterior devem ser indexadas no portal dados.gov, com vista a

facilitar a pesquisa de documentos ou dados disponíveis para reutilização.