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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

8

6 – (Anterior n.º 4).

Artigo 46.º

[…]

1 – Os acordos de exclusividade existentes que não respeitem o disposto no artigo 25.º caducam no termo

do respetivo contrato.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto

São aditados à Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, os artigos 19.º-A, 23.º-A, 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte

redação:

«Artigo 19.º-A

Dados dinâmicos

1 – Os órgãos e entidades da Administração Pública disponibilizam dados dinâmicos para reutilização

imediatamente após a respetiva recolha, através de interface de programação de aplicações (IPA) adequado e

sempre que se justifique, sob a forma de descarregamento em bloco.

2 – Caso a disponibilização imediata dos dados dinâmicos, nos termos do número anterior, seja suscetível

de exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo-lhe um esforço

desproporcionado, pode a mesma ocorrer num prazo razoável ou com restrições técnicas temporárias que não

prejudiquem injustificadamente a exploração do seu potencial económico e social.

3 – Os dados abertos que sejam disponibilizados através do recurso a IPA devem ser registados nos

catálogos de dados disponibilizados no portal dados.gov.

Artigo 23.º-A

Taxas devidas pela reutilização

1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,

produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização

dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e

com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para

a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de

um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,

nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,

produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de

um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa

qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.

4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.