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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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7 – O cumprimento do dever de disponibilização de documentos ou dados para reutilização, nos termos da

presente lei, deve, sempre que possível, ser realizado através da publicação, catalogação ou carregamento dos

dados solicitados no portal dados.gov e do envio ao requerente do endereço de acesso aos mesmos nesse

portal.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 – A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de distintas

condições de reutilização, a definir pelas entidades, caso em que deve ser titulada por licença disponibilizada

em formato digital, suscetível de processamento eletrónico, designadamente:

a) Licença predefinida de acesso aberto, disponível em linha, que concede direitos de reutilização mais

amplos, sem limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras ou geográficas;

b) Licença predefinida, disponível em linha, de acesso com limitações jurídicas, tecnológicas, financeiras,

geográficas ou outras;

c) Licença não predefinida.

2 – A reutilização de documentos ou dados é tendencialmente gratuita, podendo estar sujeita ao pagamento

de taxas por parte do requerente, quando necessário, fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos

números seguintes.

3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a

reutilização de:

a) Documentos disponibilizados através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º;

b) Documentos disponibilizados para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento;

c) Conjuntos de dados de elevado valor, nos termos do artigo 27.º-A;

d) Dados de investigação, nos termos do artigo 27.º-B.

Artigo 23.º-A

Taxas devidas pela reutilização

1 – As taxas cobradas pela reutilização não podem exceder os custos marginais suportados com a recolha,

produção, reprodução, disponibilização e divulgação dos documentos ou dados, bem como com a anonimização

dos dados pessoais, com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, e

com os encargos de remessa, quando esta seja feita por via postal.

2 – Quando o documento disponibilizado constituir o resultado material de uma atividade administrativa para

a qual sejam devidas taxas ou emolumentos, os custos referidos no número anterior podem ser acrescidos de

um valor razoável, tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa qualidade do serviço,

nos termos da legislação aplicável.

3 – Quando o documento ou dados requeridos integrarem uma biblioteca, incluindo uma biblioteca das

instituições de ensino superior, um museu ou um arquivo, as taxas incluem também os custos da sua recolha,

produção, preservação bem como do armazenamento e da aquisição de direitos, e podem ser acrescidas de

um retorno razoável do investimento tendo em vista os custos diretos e indiretos dos investimentos e a boa

qualidade do serviço, nos termos do n.º 8 e demais legislação aplicável.

4 – Na fixação das taxas a cobrar nos termos dos números anteriores, a entidade requerida deve basear-se

nos custos durante o exercício contabilístico normal, calculados de acordo com os princípios contabilísticos

aplicáveis.

5 – As condições de reutilização e as taxas cobradas não devem restringir desnecessariamente as

possibilidades de reutilização, não podendo a entidade requerida, por essa via, discriminar categorias de

reutilização equivalentes, incluindo a reutilização transfronteiriça, ou limitar a concorrência.

6 – As entidades podem reduzir ou isentar de taxa a reutilização requerida por entidades com ou sem fins