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II SÉRIE-A — NÚMERO 178

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CAPÍTULO III

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º

Natureza

1 – A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República,

e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 – A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º

Composição

1 – A CADA é composta pelos seguintes membros:

i) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

ii) Duas personalidades de integridade e mérito reconhecidos, eleitas pela Assembleia da República

segundo o método da média mais alta de Hondt;

iii) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

iv) Duas personalidades designadas pelo governo;

v) Uma personalidade designada por cada um dos governos regionais;

vi) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

vii) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

viii) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 – Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 – Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 – Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares.

5 – A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e pela duração desta os membros referidos

na alínea b).

6 – Os mandatos são renováveis duas vezes.

Artigo 30.º

Competência

1 – Compete à CADA:

a) Elaborar a sua regulamentação interna, a publicar na 2.ª série do Diário da República;

b) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas nos termos dos artigos 16.º e 26.º;

c) Emitir parecer sobre o acesso aos documentos administrativos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo

15.º;

d) Emitir parecer sobre a comunicação de documentos entre serviços e organismos da Administração

Pública, a pedido da entidade requerida ou da interessada, a não ser que se anteveja risco de interconexão de

dados, caso em que a questão é submetida à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

e) Pronunciar-se sobre o sistema de registo e de classificação de documentos;

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) Elaborar um relatório anual sobre a aplicação da presente lei e a sua atividade, a enviar à Assembleia da