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II SÉRIE-A — NÚMERO 180

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/XIV/2.ª

CRIA A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARGENS MÁXIMAS DE COMERCIALIZAÇÃO PARA OS

COMBUSTÍVEIS SIMPLES

Exposição de Motivos

As alterações de padrões de consumo no mercado dos produtos petrolíferos que se sentiram nos últimos

anos provocaram em particular no setor petrolífero uma diminuição de procura significativa: a título

exemplificativo, no mês de janeiro de 2021 sentia-se uma diminuição homóloga de introduções no consumo de

combustíveis na ordem dos -30 %.

Verificou-se, no entanto, que a diminuição da procura de produtos petrolíferos no mercado mundial, que

provocou uma quebra abrupta da sua cotação de mercado e, consequentemente, dos preços de referência em

Portugal, calculados nos termos da Lei n.º 6/2015, de 16 de janeiro, não foi acompanhada do correspetivo

decréscimo do preço médio de venda ao público.

O mesmo já havia sido detetado quanto ao gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, tendo vigorado

medidas excecionais de controlo de preço aquando do decretamento do estado de emergência por força da

pandemia da doença COVID-19.

O incremento de preços generalizado no mercado de combustíveis repercute-se sobre a generalidade dos

consumidores, quer diretamente, através do preço a pagar ao comercializador, quer indiretamente, gerando

pressão inflacionária nos preços dos bens de consumo geral.

Assim, importa alterar o regime jurídico vigente, no sentido de habilitar o Governo a intervir com a fixação de

margens máximas em todas as componentes das cadeias de valor de gasolina e gasóleo simples e de GPL

engarrafado, assegurando a disponibilidade de uma ferramenta para dar resposta adequada e proporcional a

eventos de distorção no mercado nos combustíveis essenciais à vida dos consumidores e das empresas.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República devem ser ouvidos

o Conselho Nacional do Consumo e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 244/2015, 19 de outubro, 5/2018, de 2 de fevereiro, e 69/2018, de 27 de agosto, que

estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem

como ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à

organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 8.º e 40.º-B do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .