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26 DE AGOSTO DE 2021

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15 – No prazo de 10 dias a contar da data da notificação da violação de norma antidopagem, as outras

pessoas podem aceitar voluntariamente a medida cautelar.

16 – A aceitação voluntária da medida preventiva determina a plena produção dos seus efeitos,

ressalvando-se, no entanto, que em qualquer momento após a aceitação desta, o interessado pode revogá-la,

sendo que, nesse caso, fica impedido de receber qualquer crédito pelo tempo anteriormente cumprido a título

de suspensão preventiva.

17 – Caso o interessado aceite voluntariamente e por escrito a aplicação da medida preventiva junto da

ADoP, e respeite esse período de suspensão, o período de suspensão preventiva é descontado no período

correspondente à sanção definitiva que venha a ser aplicada.

18 – A comunicação da aceitação voluntária, pelo interessado, da suspensão preventiva, é notificada pela

ADoP ao clube, à federação nacional, à federação internacional e à AMA.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados

SECÇÃO I

Bases de dados e responsabilidade

Artigo 48.º

Bases de dados

1 – A ADoP pode, no âmbito da sua missão e competências, nomeadamente de prossecução do superior

interesse público ao nível da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes desportivos, e para

efeitos do efetivo cumprimento, aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou

comunicação de dados através do sistema ADAMS, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e na

Norma Internacional de Proteção da Privacidade e Informação e com os limites definidos no artigo 53.º, relativos

a:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Informações sobre a localização de praticantes desportivos;

c) Controlo de dopagem e gestão dos resultados;

d) Perfil longitudinal de resultados analíticos de amostras orgânicas.

2 – Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e

luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal,

contraordenacional ou disciplinar.

Artigo 49.º

Responsável pelo tratamento de dados

1 – A ADoP é o responsável pelo tratamento de dados, assegurando a recolha, conservação, acesso,

transferência, transmissão, retificação e comunicação dos dados.

2 – A pessoa que, agindo sob a autoridade do responsável pelo tratamento de dados, tenha acesso a dados

pessoais, só pode proceder ao respetivo tratamento por instrução daquele responsável.

Artigo 50.º

Responsabilidade no exercício de funções públicas

1 – Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade

relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da