O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2021

25

Management System (ADAMS) e contacta a AMA, tendo em vista a verificação de anterior violação de normas

antidopagem.

2 – Para efeitos de aplicação do Código Mundial Antidopagem o sistema ADAMS é a ferramenta informática

adotada para registar, armazenar, partilhar e reportar informação, de modo a ajudar os outorgantes e a AMA

nas suas atividades relacionadas com a luta contra a dopagem, respeitando a legislação de proteção de dados.

3 – A ADoP notifica a referida violação, no prazo de 24 horas, à federação desportiva nacional a que

pertence o titular da amostra, à respetiva federação desportiva internacional, à AMA e, tratando-se de praticante

desportivo estrangeiro, com licença desportiva estrangeira ou com residência oficial no estrangeiro, à autoridade

nacional antidopagem do respetivo país.

4 – A ADoP notifica do facto o titular da amostra e o seu clube, nas 24 horas seguintes, mencionando

expressamente:

a) O resultado adverso da amostra A, bem como a norma antidopagem violada;

b) A possibilidade de o praticante desportivo em causa requerer a realização da análise da amostra B,

mediante prestação de caução obrigatória junto da ADoP antes da data prevista para a sua realização e no valor

dessa análise, ou, não sendo requerida, que tal implica a renúncia a este direito;

c) O dia e a hora para a eventual realização da análise da amostra B, propostos pelo laboratório antidopagem

que realizou a análise da amostra A;

d) A faculdade de o praticante desportivo em causa ou o seu representante se encontrarem presentes ou se

fazerem representar no ato da análise da amostra B, nos termos previstos na Norma Internacional de

Laboratórios da AMA;

e) O direito de o praticante desportivo requerer cópias da documentação laboratorial relativa às amostras A

e B, contendo a informação prevista na Norma Internacional de Laboratórios da AMA.

5 – Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do

Procedimento Administrativo.

6 – Mediante autorização do Diretor do Laboratório certificado pela AMA, a federação desportiva pode

igualmente fazer-se representar no ato da abertura da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.

7 – Quando requerida a análise da amostra B, os encargos são da responsabilidade do respetivo titular,

caso esta revele resultado adverso.

8 – Requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares apenas são

desencadeadas no caso de resultado adverso, confirmando o teor da análise da amostra A, estando os

intervenientes no processo obrigados a manter a respetiva confidencialidade até à obtenção dessa confirmação.

9 – A análise dos resultados atípicos ou adversos no passaporte biológico do praticante desportivo tem lugar

nos termos previstos na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional para

Laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de

uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada, bem como

os fundamentos da violação.

10 – Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, podem ser

realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.

Artigo 46.º

Exames complementares

1 – Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa

amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser submetidos à

CAUT para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma

violação das normas antidopagem.

2 – Da intervenção da CAUT deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo

titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso

não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.

3 – Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.