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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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violações das normas antidopagem.

2 – O valor das custas a cobrar ao agente desportivo sancionado em procedimento contraordenacional ou

disciplinar é determinado pela ADoP, no procedimento contraordenacional, e pelo CDA, ouvida a ADoP, no

procedimento disciplinar.

3 – O valor máximo das custas a que se refere o número anterior corresponde a 5 unidades de conta (UC),

nos procedimentos contraordenacionais, e a 25 UC, nos procedimentos disciplinares.

4 – O valor das custas a cobrar em sede de procedimento disciplinar reverte em 60% para a Secretaria-

Geral da Educação e Ciência, como contrapartida pela assunção dos encargos com o funcionamento do CDA,

e 40% para a ADoP.

5 – Compete à ADoP a cobrança das custas em procedimento contraordenacional e à Secretaria-Geral da

Educação e Ciência a cobrança em procedimento disciplinar.

6 – A certidão de dívida emitida pela ADoP ou pela Secretaria-Geral da Educação e Ciência, para cobrança

das custas a que se refere o número anterior, constitui título executivo.

Artigo 34.º

Mapas de cargos de direção

Os cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo à

presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 35.º

Programas pedagógicos

Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º devem fornecer informação atualizada e correta,

nomeadamente sobre as seguintes matérias:

a) Autorizações de utilização terapêutica;

b) Consequências da dopagem ao nível da ética e da saúde;

c) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e de outra pessoa, no âmbito da luta contra a

dopagem;

d) Procedimentos de controlo de dopagem;

e) Sistema de localização do praticante desportivo;

f) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos;

g) Suplementos nutricionais;

h) Violações de normas antidopagem e respetivas sanções.

SECÇÃO II

Laboratório de Análises de Dopagem

Artigo 36.º

Laboratório de Análises de Dopagem

1 – O LAD é uma unidade com autonomia técnica e científica e funciona junto do IPDJ, IP.

2 – Compete ao LAD:

a) Executar as análises relativas ao controlo da dopagem, a nível nacional ou internacional, se para tal for

solicitado, de acordo com a sua capacidade operacional;

b) Celebrar protocolos com outras instituições, no âmbito das suas competências;

c) Colaborar em ações de formação e investigação no âmbito da dopagem;

d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas.

3 – O LAD é dirigido por um diretor de laboratório recrutado de entre individualidades, nacionais ou