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26 DE AGOSTO DE 2021

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SECÇÃO I

Autoridade Antidopagem de Portugal

Artigo 18.º

Natureza e missão

1 – A ADoP é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no

desporto, enquanto entidade responsável pelo procedimento de controlo de dopagem, garantindo a prossecução

do superior interesse público no âmbito da proteção da integridade desportiva e da saúde dos praticantes

desportivos.

2 – A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a

dopagem no desporto, garantindo a efetivação de todas as atividades antidopagem.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «atividades antidopagem» as atividades de educação

e informação no plano da antidopagem, o plano nacional antidopagem, a manutenção do registo do grupo alvo

de praticantes desportivos, a gestão do passaporte biológico do praticante desportivo, a realização de controlos

de dopagem, a organização das análises das amostras recolhidas, a recolha de informações e a realização de

processos de inquérito, a receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica,

a gestão de resultados, a monitorização e a verificação do cumprimento de qualquer sanção ou medida cautelar

imposta, bem como toda e qualquer outra atividade relacionada com a antidopagem realizada pela ADoP ao

abrigo do Código Mundial Antidopagem ou de qualquer outra norma internacional.

4 – A ADoP é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa,

na dependência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 19.º

Jurisdição territorial

A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto,

exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações

internacionais, no estrangeiro.

Artigo 20.º

Competências

1 – Compete à ADoP:

a) Elaborar e aplicar o Plano Nacional Antidopagem;

b) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente sobre os procedimentos

de prevenção e controlo da dopagem;

c) Prestar apoio técnico às federações desportivas no cumprimento das respetivas obrigações ao abrigo da

presente lei, nomeadamente através da criação de um modelo de regulamento de luta contra a dopagem no

desporto a adotar pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Pronunciar-se sobre a elaboração da legislação sobre a luta contra a dopagem no desporto;

e) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de luta contra a dopagem no desporto adotados pelas

federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;

f) Proceder à receção das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias ou métodos

proibidos, procedendo ao respetivo encaminhamento para a CAUT, bem como estabelecer os procedimentos

inerentes ao sistema de autorização de utilização terapêutica a nível nacional;

g) Estudar, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo, da área do desporto e

da saúde, programas pedagógicos, designadamente campanhas de informação e educação, entendendo-se

como educação o processo pedagógico destinado a incutir valores e desenvolver comportamentos que

fomentem e protejam o espírito do desporto, de forma a prevenir a dopagem no desporto;

h) Estudar e propor as medidas legislativas e administrativas adequadas à luta contra a dopagem em geral