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26 DE AGOSTO DE 2021

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Artigo 10.º

Lista de substâncias e métodos proibidos

1 – A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo

responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

2 – A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no

âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto das Ordens dos

Médicos, dos Farmacêuticos e dos Enfermeiros e dos Comités Olímpico e Paralímpico de Portugal,

reconhecidos pelos Comités Olímpicos e Paralímpicos Internacionais.

3 – A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o

justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.

Artigo 11.º

Prova de dopagem para efeitos disciplinares

1 – O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a

existência da violação de uma norma antidopagem.

2 – A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de

probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida

razoável.

3 – Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção

ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova deve assentar num juízo de probabilidades, exceto

nos casos previstos nos artigos 3.2.2 e 3.2.3 do Código Mundial Antidopagem.

4 – Os factos relativos à violação das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios

legalmente admissíveis, incluindo a confissão.

5 – Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:

a) Presume-se que os laboratórios acreditados pela AMA que efetuaram as análises de amostras

respeitaram procedimentos de segurança estabelecidos pela Norma Internacional de Laboratórios da AMA;

b) Presume-se a validade científica dos métodos analíticos ou dos limites de decisão aprovados pela AMA,

que tenham sido objeto de consulta externa à comunidade científica relevante ou que tenham sido objeto de

revisão pelos pares.

6 – O praticante desportivo ou outra pessoa que pretenda ilidir a presunção prevista na alínea b) do número

anterior deve notificar previamente a AMA quanto à sua intenção, apresentando ainda os fundamentos que lhe

estão subjacentes.

7 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, o CDA, o Tribunal Arbitral do Desporto e o Tribunal Arbitral

do Desporto de Lausanne (CAS), podem informar igualmente a AMA quanto à intenção de ilidirem a presunção

prevista na alínea b) do n.º 5.

8 – No prazo de 10 dias contados da notificação da AMA prevista nos n.os 6 e 7 e da receção da cópia do

processo, esta pode intervir como parte, comparecer na qualidade de amicus curiae ou apresentar provas nesse

processo.

9 – Nos termos do Código Mundial Antidopagem, a pedido da AMA, o painel do CAS nomeia um perito

científico adequado para o apoiar na apreciação da ilisão da presunção.

10 – O incumprimento de qualquer outra norma internacional ou de outra norma ou política antidopagem

prevista no Código Mundial Antidopagem ou nos regulamentos da ADoP, que não a Norma Internacional de

Laboratórios da AMA, não invalida resultados analíticos ou qualquer outra prova da violação de norma

antidopagem e não pode ser considerado como defesa face a uma violação de norma antidopagem.

11 – Caso o praticante desportivo ou outra pessoa prove que o incumprimento do estabelecido numa das

normas internacionais previstas no número seguinte, poderia razoavelmente ter causado uma violação de regra

antidopagem com base num resultado analítico adverso ou numa violação do sistema de localização, cabe à

ADoP provar que esse incumprimento não originou o resultado analítico adverso ou a violação do sistema de