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26 DE AGOSTO DE 2021

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b) Aos praticantes desportivos protegidos, conforme definidos na presente lei;

c) Aos praticantes desportivos recreativos, conforme definidos na presente lei;

d) A outra pessoa, conforme definida na presente lei;

e) A qualquer pessoa que se encontre sujeita à autoridade de uma organização antidopagem no desporto;

f) A qualquer pessoa que participe nos eventos ou competições desportivas referidas no artigo 6.º;

g) A qualquer pessoa que pratique um ilícito criminal previsto nos artigos 57.º a 60.º;

h) A qualquer pessoa que pratique um ilícito de mera ordenação social previsto nas alíneas a) e d) do n.º 1

do artigo 62.º

Artigo 4.º

Norma internacional

1 – São normas internacionais para efeitos da presente lei as normas adotadas pela AMA como elemento

de apoio ao Código Mundial Antidopagem, incluindo todos os documentos técnicos publicados de acordo com

a respetiva norma internacional.

2 – O respeito pelo prescrito na norma internacional, por oposição a qualquer outra norma, prática ou

procedimento alternativo, é suficiente para determinar que os procedimentos foram executados de forma correta.

Artigo 5.º

Proibição de dopagem e violação das normas antidopagem

1 – É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.

2 – Constitui violação das normas antidopagem por parte do praticante desportivos ou outra pessoa,

consoante o caso:

a) A mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de

um praticante desportivo, quando este prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada,

quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra A ou B for dividida em duas partes e a análise da

parte de confirmação da amostra dividida comprove a presença da substância proibida ou dos seus metabolitos

ou marcadores encontrados na primeira parte da amostra dividida ou o praticante desportivo renunciar à análise

da parte de confirmação da amostra dividida, sendo que:

i) A presença de qualquer quantidade reportada de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou

marcadores numa amostra constitui uma violação das regras antidopagem, com exceção das

substâncias para as quais um limite de decisão é especificamente identificado na lista de substâncias

e métodos proibidos ou num documento técnico;

ii) A lista de substâncias e métodos proibidos, as normas internacionais ou os documentos técnicos podem

prever um limite de quantificação para determinadas substâncias ou critérios especiais de valoração

para avaliar a deteção de substâncias proibidas, como exceção da regra geral prevista no artigo 2.1.

do Código Mundial Antidopagem;

b) O recurso a um método proibido;

c) O uso ou a tentativa de uso de uma substância proibida ou de um método proibido por um praticante

desportivo, demonstrado por confissão do mesmo, por declarações de testemunhas, por prova documental, por

conclusões resultantes de perfis longitudinais, incluindo dados recolhidos no âmbito do passaporte biológico do

praticante desportivo, ou por outras informações analíticas que não preencham os critérios estabelecidos para

a verificação de uma violação das normas antidopagem descritas nas alíneas anteriores;

d) A fuga, a recusa, a resistência ou a falta sem justificação válida a submeter-se a um controlo de dopagem,

em competição ou fora de competição, após notificação por pessoa legalmente competente;

e) A manipulação ou tentativa de manipulação de qualquer parte do controlo antidoping por um praticante

desportivo ou por outra pessoa;