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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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f) Qualquer combinação de três falhas referentes a controlos declarados como não realizados ou

incumprimento do dever de comunicar os dados sobre a localização, nos termos definidos na Norma

Internacional de Controlo e Investigações, dentro de um período de 12 meses, por um praticante desportivo que

pertença a um grupo alvo;

g) A posse em competição por parte do praticante desportivo de qualquer substância ou método proibido,

bem como a posse fora da competição de qualquer substância ou método proibido que não seja consentido fora

de competição, exceto se for demonstrado que decorre de uma autorização de utilização terapêutica ou de outra

justificação aceitável;

h) A posse em competição, por parte de outra pessoa, que tenha ligação com o praticante desportivo, com

a competição ou local de treino, de qualquer substância ou método proibidos, ou, fora de competição, de

substância ou método proibidos fora desta, exceto se for demonstrado, pela outra pessoa, que a posse decorre

de uma autorização de utilização terapêutica ou se se verificar outra justificação aceitável;

i) A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma intencional de colaboração na violação ou tentativa de violação de uma norma antidopagem, ou a violação

da proibição de participar em competição desportiva durante um período de suspensão, por outra pessoa;

j) A associação por parte do praticante desportivo ou qualquer outra pessoa, na qualidade de profissional

ou outra de âmbito desportivo, depois de devidamente notificado pela ADoP, a outra pessoa que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de

suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal ou

disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por uma

conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse comportamento

tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas nas

subalíneas anteriores;

k) A ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de outrem que tenha intenção

de denunciar a violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial

Antidopagem à AMA, à ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem

que se encontre a investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer

organização antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal

matéria;

l) O exercício de represálias contra quem tenha fornecido qualquer prova ou informação relacionada com a

violação de norma antidopagem ou de uma não conformidade com o Código Mundial Antidopagem à AMA, à

ADoP, às forças de segurança, às federações desportivas ou ligas profissionais, a outrem que se encontre a

investigar matéria referente à violação de norma antidopagem em representação de qualquer organização

antidopagem, bem como a todas as demais entidades competentes para conhecimento de tal matéria;

m) O tráfico ou a tentativa de tráfico de qualquer substância proibida ou método proibido, por parte do

praticante desportivo ou qualquer outra pessoa;

n) A administração ou a tentativa de administração, por parte de um praticante desportivo ou de qualquer

outra pessoa, de substância ou método proibidos a um praticante desportivo que se encontre em competição,

ou a administração ou tentativa de administração de substância ou método proibidos fora de competição a um

praticante desportivo que não se encontre em competição.

3 – Para efeitos das alíneas g) e h) do número anterior:

a) A posse é determinada apenas se o indivíduo exerce ou pretende exercer um controlo exclusivo sobre a

substância ou o método proibido ou sobre o local onde se encontra a substância ou o método proibido;

b) Caso o indivíduo não exerça o controlo exclusivo da substância proibida, do método proibido ou sobre o

local onde a substância proibida ou o método proibido se encontra, a detenção de facto apenas releva se o

indivíduo tiver conhecimento da presença da substância proibida ou do método proibido e pretenda exercer um