O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 187

10

não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.

Artigo 7.º

Deveres do praticante desportivo

1 – Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu

organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.

2 – O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou

competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou

pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.

Artigo 8.º

Responsabilidade do praticante desportivo

1 – Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer

substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem

como pelo recurso a qualquer método proibido.

2 – A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a

avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.

3 – A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus

metabolitos ou marcadores não excedam os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e

métodos proibidos, na Norma Internacional de Laboratórios ou nos documentos técnicos.

4 – A responsabilidade prevista no n.º 1 é objetiva, pelo que a responsabilidade pela violação de norma

antidopagem não depende da prova da intenção, culpa, negligência ou da utilização consciente por parte do

praticante desportivo.

5 – Para efeitos da presente lei, entende-se por culpa, a prática de um facto com dolo ou negligência, sendo,

designadamente, fatores a ter em conta na avaliação do grau de culpa de um praticante desportivo ou de outra

pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a incapacidade, o facto de ser um praticante

desportivo protegido, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de

cuidado utilizado na avaliação desse grau de risco.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou

de outra pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio

face ao comportamento esperado, o que determina, a título de exemplo, que o facto de um praticante desportivo

perder a oportunidade de ganhar grandes quantias em dinheiro durante o período de suspensão, de faltar pouco

tempo para acabar a sua carreira desportiva, bem como a calendarização desportiva, não são considerados

como fatores relevantes para uma eventual redução da sanção, de acordo com o previsto nos artigos 10.6.1. ou

10.6.2. do Código Mundial Antidopagem.

Artigo 9.º

Informações sobre a localização dos praticantes desportivos

1 – Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva

internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de submissão a controlos fora de competição são

obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer

alteração, no mais curto prazo de tempo possível, informação precisa e atualizada sobre a sua localização,

nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em

competições.

2 – A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento,

coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos

indicados.