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26 DE AGOSTO DE 2021

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controlo sobre o mesmo;

c) A mera detenção não é considerada como violação de norma antidopagem se, em momento anterior à

receção de uma notificação de violação de norma antidopagem, o indivíduo adotar uma conduta concreta que

demonstre que nunca teve intenção da detenção e tenha renunciado à mesma, mediante declaração expressa

junto da ADoP;

d) A compra, incluindo por meios eletrónicos ou qualquer outra forma, de uma substância proibida ou de um

método proibido, considera-se, também, como posse pelo indivíduo que realizou a compra.

4 – Cabe à ADoP fazer prova de que o praticante desportivo ou a outra pessoa tinha conhecimento de que

a outra pessoa se encontrava numa das situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

5 – Cabe ao praticante desportivo ou a outra pessoa, o ónus de provar que a associação a outra pessoa

não tem caráter profissional, não se relaciona com o desporto e não podia ser evitada de forma razoável, nas

situações previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea j) do n.º 2.

6 – A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos

da alínea j) do n.º 2.

7 – Os praticantes desportivos ou outra pessoa não podem alegar desconhecimento das normas que

constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.

8 – A violação de normas antidopagem, por praticante desportivo ou outra pessoa, determina a aplicação

de consequências de violação de normas antidopagem.

9 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Consequências de violação de normas antidopagem», a desqualificação, a suspensão, a suspensão

provisória, a penalização financeira ou a divulgação pública, em resultado da violação de normas antidopagem

por praticante desportivo ou outra pessoa;

b) «Em competição» o período que se inicia às 23:59 horas do dia que antecede uma competição em que o

praticante desportivo vai participar e que termina com o final da mesma e do processo de colheita de amostras,

sendo que qualquer período que não seja em competição é entendido como «fora de competição»;

c) «Posse», a detenção atual, física ou de facto de qualquer substância ou método proibido;

d) «Tentativa», a ação voluntária que constitui um passo substancial no âmbito de uma conduta com o

propósito de transgredir uma norma antidopagem, salvo se a pessoa renunciar à mesma antes de descoberto

por terceiros nela não envolvidos;

e) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega, a posse com intenção de distribuir,

ou a distribuição de uma substância proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso

a sistemas eletrónicos ou outros, por um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa

sujeita à jurisdição de uma organização antidopagem, a um terceiro, excluindo as ações de boa-fé de pessoal

médico envolvendo uma substância proibida utilizada para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra

justificação aceitável, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em

controlos de dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses

produtos não se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento

desportivo;

f) «Uso», a utilização, aplicação, ingestão, injeção ou consumo, sob qualquer forma, de qualquer substância

proibida ou o recurso a métodos proibidos.

Artigo 6.º

Realização de eventos ou competições desportivas

1 – A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas

podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos

definidos pela ADoP.

2 – A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o

mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.

3 – O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que