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26 DE AGOSTO DE 2021

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separadamente a nível internacional pelas federações internacionais e a nível nacional pelas organizações

nacionais antidopagem, que estão sujeitos a controlos em competição e fora de competição, de acordo com o

definido no plano de testes da federação internacional ou no Plano Nacional Antidopagem elaborado anualmente

pela ADoP, e que, nesse âmbito, são obrigados a fornecer informações sobre o paradeiro, conforme previsto no

Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Testes e Investigações;

r) «Limite de decisão», valor limite do resultado de uma substância numa amostra acima do qual o resultado

analítico é reportado, conforme definido na Norma Internacional de Laboratórios;

s) «Local de evento desportivo», o local designado pelo organizador do evento como aquele onde decorre

o evento desportivo;

t) «Manipulação», a conduta intencional que altera o procedimento de controlo de dopagem, mas que não

é suscetível de ser incluída num outro caso constante na definição de método proibido, nomeadamente, a

promessa ou recebimento de vantagem patrimonial ou não patrimonial de forma a impossibilitar ou perturbar a

recolha de uma amostra ou falsear o seu resultado, a falsificação de documentos a apresentar ou apresentados

junto da ADoP, da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) ou do Colégio Disciplinar

Antidopagem (CDA), a obtenção de falsos depoimentos de testemunhas ou a prática de qualquer ato junto da

ADoP ou do CDA no sentido de influenciar a gestão de resultados ou a imposição de sanções, bem como

qualquer outra forma de interferência intencional, ou tentativa de interferência, com qualquer aspeto de um

controlo de dopagem;

u) «Marcador», um composto, grupo de compostos ou parâmetros biológicos que indicia o uso de uma

substância proibida ou de um método proibido;

v) «Metabolito», qualquer substância produzida através de um processo de biotransformação;

w) «Método proibido», qualquer método descrito como tal na lista de substâncias e métodos proibidos;

x) «Método específico», qualquer método considerado como tal na lista de substâncias e métodos proibidos,

sendo que o enquadramento de um método proibido como método específico está dependente de previsão

expressa dessa natureza na lista de substâncias e métodos proibidos;

y) «Nível mínimo de reporte», a concentração estimada de uma substância proibida, do seu metabolito ou

marcador numa amostra, cujos parâmetros são mais baixos do que os considerados pelos laboratórios

acreditados pela AMA como resultado analítico atípico;

z) «Norma Internacional», uma norma adotada pela AMA como elemento de apoio ao Código Mundial

Antidopagem;

aa) «Organização Antidopagem», a AMA ou um outorgante do Código Mundial Antidopagem responsável

pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do processo de controlo

de dopagem, compreendendo, designadamente, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico

Internacional, outras organizações responsáveis por grandes eventos desportivos, nos casos em que efetuem

controlos, as federações desportivas internacionais e as Organizações Nacionais Antidopagem;

bb) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como principal autoridade responsável

pela adoção e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos testes e

a condução da gestão dos resultados, a nível nacional;

cc) «Organizações responsáveis por grandes eventos desportivos», as associações continentais de comités

olímpicos nacionais, comités paralímpicos nacionais e outras organizações internacionais multidesportivas que

funcionam como entidade responsável por qualquer evento desportivo continental, regional ou internacional;

dd) «Outra pessoa», pessoal de apoio do praticante desportivo, como o treinador, dirigente, empresário

desportivo, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai ou mãe ou qualquer outra pessoa que

trabalhe com ou assista um praticante desportivo que participe ou se encontre em preparação para participar

numa competição desportiva;

ee) «Participante», todo o praticante desportivo bem como o seu pessoal de apoio;

ff) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de

dados, conforme descrito na Norma Internacional de Controlo e Investigações e na Norma Internacional de

Laboratórios, ambas da AMA;

gg) «Pessoa», uma pessoa singular, uma organização ou outra entidade;

hh) «Praticante desportivo», aquele que compete numa modalidade desportiva a nível internacional, nos

termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional ou o que compete numa modalidade