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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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a) «Acordo de prestação de informação», o acordo escrito celebrado entre a Autoridade Antidopagem de

Portugal (ADoP) e o praticante desportivo ou outra pessoa, ao abrigo do qual o praticante desportivo ou outra

pessoa presta informação à ADoP num prazo de tempo definido, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º

e 85.º;

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa-fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método

proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como

excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora

da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam

a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;

c) «Amostra» qualquer material biológico recolhido para efeitos de controlo de dopagem;

d) «Autorização de Utilização Terapêutica», permissão concedida pela Comissão de Autorização

Terapêutica ao praticante desportivo que padeça de uma condição médica para a utilização de uma substância

ou método proibido, de acordo com os critérios e regras definidos nos termos do artigo 4.4 do Código Mundial

Antidopagem, em conjugação com o previsto na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica;

e) «Competição», uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica,

considerando-se em provas por etapas e noutras competições desportivas em que são atribuídos prémios,

diariamente ou de forma intercalar, que a distinção entre competição e evento desportivo é a indicada nas regras

da federação desportiva internacional em causa;

f) «Controlo», a fase do procedimento de controlo de dopagem que envolve a planificação da distribuição

dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o seu transporte para o laboratório;

g) «Controlo de dopagem», o procedimento que inclui todos os atos e formalidades, desde a planificação e

distribuição dos controlos até à decisão final e à correspondente aplicação das sanções, nomeadamente a

informação sobre a localização dos praticantes desportivos, a recolha e o manuseamento das amostras, as

análises laboratoriais, as autorizações de utilização terapêuticas, as investigações e gestão dos resultados;

h) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de

praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na Norma Internacional de Controlo e Investigações

da Agência Mundial Antidopagem (AMA);

i) «Delegado», pessoa singular ou coletiva, a quem a ADoP delegue qualquer função no âmbito do controlo

de dopagem ou programa de educação antidopagem, nomeadamente organizações nacionais antidopagem que

procedem à recolha de amostras ou à prestação de outros serviços de controlo de dopagem ou programas de

educação antidopagem e responsáveis pelos controlos de dopagem, excluindo o Tribunal Arbitral do Desporto

e o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne;

j) «Desporto coletivo», a modalidade desportiva em que é permitida a substituição de jogadores no decorrer

da competição;

k) «Desporto individual», a modalidade desportiva que não constitua um desporto coletivo;

l) «Documento técnico», o documento adotado e publicado pela AMA, que contém normas técnicas de

antidopagem de aplicação obrigatória, conforme estabelecido nas normas internacionais;

m) «Evento desportivo», a organização que engloba uma série de competições individuais e ou coletivas

que se realiza sob a égide da mesma entidade desportiva;

n) «Evento desportivo internacional», o evento ou competição em que o Comité Olímpico Internacional, o

Comité Paralímpico Internacional, uma federação desportiva internacional, as organizações responsáveis por

grandes eventos desportivos ou outra organização desportiva internacional constitua a entidade responsável

pela sua realização ou nomeie os responsáveis técnicos, com a duração definida pelos respetivos regulamentos;

o) «Evento desportivo nacional», o evento que envolva praticantes desportivos de nível nacional ou

internacional e que não constitua um evento desportivo internacional;

p) «Gestão de resultados», o processo que compreende o período de tempo entre a notificação de um

resultado analítico adverso, ou nalguns casos, tais como um resultado analítico atípico, o passaporte biológico

ou uma falha no sistema de localização, desde os procedimentos prévios à notificação, abrangendo a dedução

de acusação até à decisão final, incluindo a decisão administrativa ou em sede de recurso;

q) «Grupo alvo de praticantes desportivos», o grupo de praticantes desportivos prioritários, estabelecidos