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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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desportiva a nível nacional;

ii) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade

desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,

conforme previsto na Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA;

jj) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que

compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como

praticante desportivo de nível internacional;

kk) «Praticante desportivo protegido», o praticante desportivo que, no momento da violação da norma

antidopagem, se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha atingido a idade de 16 anos;

ii) Não tenha atingido a idade de 18 anos e não esteja inserido no grupo alvo de praticantes desportivos e

nunca tenha competido num evento internacional;

iii) Seja menor ou maior acompanhado;

ll) «Praticante desportivo recreativo», pessoa não inscrita numa federação desportiva que participe em

competições ou eventos desportivos organizados ou promovidos por uma federação nacional ou internacional e

que, nos últimos cinco anos anteriores à violação de uma norma antidopagem:

i) Não tenha sido praticante desportivo de nível nacional ou internacional, nem tenha representado uma

seleção nacional num evento internacional numa categoria aberta;

ii) Não tenha estado inserido num grupo alvo de praticantes desportivos ou em qualquer outro sistema

de localização, gerido por uma federação internacional ou por uma organização antidopagem;

mm) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no

respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

nn) «Resultado analítico adverso», relatório proveniente de um laboratório ou entidade acreditada pela AMA,

no âmbito do qual, de acordo com a Norma Internacional de Laboratórios e documentos técnicos relacionados,

é identificada a presença de uma substância proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores ou prova do uso

de um método proibido;

oo) «Resultado analítico atípico», relatório proveniente de um laboratório ou outra entidade acreditada pela

AMA, no âmbito do qual, numa fase prévia à determinação de um resultado analítico adverso, se demonstra a

necessidade de investigação complementar, nos termos da Norma Internacional de Laboratórios ou documentos

técnicos relacionados;

pp) «Resultado adverso de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado adverso de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;

qq) «Resultado atípico de passaporte biológico», um relatório identificado como resultado atípico de

passaporte biológico como descrito nos termos das normas da AMA internacionais aplicáveis;

rr) «Substância específica», todas as substâncias proibidas, com exceção das indicadas na lista de

substâncias e métodos proibidos, nos termos do artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem e para efeitos de

artigo 10.º do mesmo código;

ss) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritas como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

tt) «Substâncias de uso recreativo» as substâncias proibidas de uso recreativo definidas na lista de

substâncias e métodos proibidos, cujo consumo ocorre num ambiente social, fora do contexto desportivo.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável:

a) Aos praticantes desportivos, nacionais ou estrangeiros, conforme definidos na presente lei;