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26 DE AGOSTO DE 2021

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direitos, uma vez que a suspensão não poderá ser aplicada sem que seja dada a possibilidade de audiência

prévia do praticante desportivo.

Consagram-se, igualmente, novas regras de impugnação das decisões do Colégio Disciplinar Antidopagem,

em especial no que se reporta às entidades com legitimidade para impugnar tais decisões, bem como as

condições e o prazo de impugnação de que a AMA dispõe para apresentar a impugnação.

Introduz-se o conceito de substância de uso recreativo, sendo as penas aplicáveis ao consumo de tais

substâncias manifestamente reduzidas relativamente ao regime atualmente vigente, desde que o praticante

desportivo demonstre que o respetivo consumo ocorreu fora de competições e não se relaciona com o aumento

do rendimento desportivo. Por sua vez, no caso do consumo, ingestão ou posse da substância de uso recreativo

ter sido realizado em competição, se o praticante desportivo demonstrar que não se relacionou com o aumento

do rendimento desportivo, presume-se que o mesmo atuou com negligência.

Reintroduz-se, ainda, o regime do aumento do período de suspensão com base em circunstâncias

agravantes (gravidade da violação e natureza da circunstância agravante), ao abrigo do qual a suspensão pode

ser agravada por um período de dois anos.

Esclarece-se, também, que durante o período de suspensão preventiva ou de cumprimento de uma sanção

de suspensão, o praticante desportivo pode ser submetido a controlos de dopagem e que, no caso de uma

sanção de suspensão por período superior a quatro anos, após o cumprimento desse período, pode participar

em eventos desportivos de âmbito local que não se encontrem sob a alçada de um outorgante do Código Mundial

Antidopagem ou de um seu filiado, desde que tal evento desportivo não possibilite a qualificação, direta ou

indireta, ou a acumulação de pontos para um campeonato nacional ou para um evento ou competição

internacionais e não envolva o contacto, seja em que condição for, com de praticantes desportivos protegidos.

Reforça-se, também, a noção de confidencialidade dos procedimentos disciplinares, sendo tipificadas as

situações em que a Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) pode divulgar publicamente a identidade do

praticante desportivo ou de outra pessoa, a substância proibida ou o método proibido, a natureza da violação

antidopagem em causa e a aplicação de uma suspensão preventiva.

É ainda densificado o conceito de reconhecimento mútuo das decisões proferidas pelas entidades nacionais

antidopagem e pelo Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, de forma a clarificar que o efeito de tais decisões

é automaticamente vinculativo para a ADoP e para as federações desportivas, bem como para qualquer

outorgante do Código Mundial Antidopagem, em qualquer desporto.

Por fim, é criado o acordo de resolução de processo, ao abrigo do qual o praticante desportivo pode beneficiar

de uma redução do período de suspensão se admitir a violação da norma antidopagem e solicitar a celebração

de um acordo.

Foram ouvidos a Autoridade Antidopagem de Portugal e o Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no

Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por: