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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XIV/2.ª

APROVA A LEI ANTIDOPAGEM NO DESPORTO, ADOTANDO NA ORDEM JURÍDICA INTERNA AS

REGRAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

Exposição de motivos

Em 2003, a Agência Mundial Antidopagem (AMA) aprovou o Código Mundial Antidopagem, que entrou em

vigor no ano seguinte. Este Código é reconhecido como a ferramenta mais importante na luta contra o doping

dentro do desporto.

Em Portugal, país com longo historial na luta contra a dopagem no desporto, desde muito cedo se tomou

consciência da importância fundamental de dispor de um sistema eficaz de luta contra a dopagem no desporto,

de forma a preservar a saúde dos praticantes desportivos e a verdade desportiva. De facto, este fenómeno, seja

ele em contexto profissional e/ou de alto rendimento, seja em contexto de prática desportiva amadora, não só

representa um ataque direto à ética e à integridade desportivas, como constitui um problema de saúde pública,

atendendo aos efeitos manifestamente nefastos que decorrem do uso de substâncias dopantes.

Considerando a importância de se harmonizar os esforços colocados na luta contra a dopagem, bem como

de se estabelecer um quadro jurídico que permitisse aos Estados dispor dos meios e medidas para erradicar a

dopagem no desporto, o Governo português aprovou, através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março, a

Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto e seus Anexos I e II, adotados na 33.ª sessão da

Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 19 de outubro de 2005.

Nesta sequência, a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, veio estabelecer o regime jurídico da luta contra a

dopagem no desporto, tendo sido posteriormente revogada pela Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua

redação atual, que aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Ao abrigo da cooperação internacional, nomeadamente com a AMA, e atendendo à constante evolução nos

instrumentos que regulam a luta contra a dopagem, foram sendo identificadas necessidades de adequação do

enquadramento legislativo em vigor aos princípios definidos pelo referido código e instrumentos conexos. Das

alterações à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, na sua redação atual, destacam-se as introduzidas pela Lei n.º

93/2015, de 13 de agosto, que veio adotar os princípios e disposições estruturantes do novo Código Mundial

Antidopagem aprovado pela AMA, em 2015, bem como as introduzidas pela Lei n.º 111/2019, de 10 de

setembro, que visou a criação de mecanismos que permitiram aumentar a capacidade das entidades nacionais

antidopagem, clarificando a sua situação orgânica e reforçando a sua independência operacional, em sintonia

com o Código Mundial Antidopagem.

Mais recentemente, em novembro de 2019, e após um período de dois anos de revisão e consultas, a AMA

aprovou a revisão do Código Mundial Antidopagem, que introduziu alterações significativas face ao regime do

código anterior, e que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021. Neste contexto, impõe-se agora adotar na ordem

jurídica interna as disposições do Código Mundial Antidopagem revisto, em conformidade com o estabelecido

na Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto, da UNESCO, aprovada pelo Governo português

através do Decreto n.º 4-A/2007, de 20 de março.

Assim, em conformidade com o Código Mundial Antidopagem revisto, é definido o âmbito de aplicação da

lei, por forma a clarificar o universo de pessoas e entidades a que a mesma se aplica, procedendo-se ainda à

atualização das definições constantes da lei.

Por outro lado, são tipificadas duas novas condutas que passam a ser consideradas como violação de

normas antidopagem: a ameaça, intimidação ou tentativa de intimidação de uma testemunha ou de qualquer

outra pessoa que tenha intenção de denunciar a violação de uma norma antidopagem ou de uma não

conformidade com o Código Mundial Antidopagem, bem como o exercício de represálias contra quem tenha

fornecido qualquer prova ou informação relativas às mesmas violações ou não conformidades.

Procede-se, ainda, ao reforço das garantias dos praticantes desportivos no âmbito dos procedimentos de

controlo de dopagem, especialmente no que respeita aos processos disciplinares. Em conformidade, é instituído

um novo modelo de suspensão preventiva do praticante desportivo, assente na garantia da defesa dos seus