O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE AGOSTO DE 2021

13

enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.

Artigo 13.º

Autorização de utilização terapêutica

1 – À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como à revisão ou ao recurso de uma

decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial

Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica, cabendo à ADoP, através da

CAUT, proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de

substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo nacional, e à respetiva federação

desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo internacional.

2 – A AMA pode rever todas as decisões da CAUT, de acordo com o previsto no Código Mundial

Antidopagem, por iniciativa própria ou na sequência de requerimento apresentado por quem tenha legitimidade

para o efeito.

3 – O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação

desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma

Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.

4 – A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:

a) Audição em tempo oportuno;

b) Imparcialidade e independência;

c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.

5 – O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo

de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:

a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;

b) Um elemento designado pela CAUT;

c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.

6 – A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias

contados da sua constituição.

Artigo 14.º

Regulamentos federativos antidopagem

1 – As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:

a) Às regras estabelecidas na presente lei e demais regulamentação aplicável;

b) Às normas estabelecidas no quadro das convenções internacionais sobre a dopagem no desporto de que

Portugal seja parte ou venha a ser parte;

c) Às regras e orientações estabelecidas pela AMA e pelas respetivas federações desportivas internacionais.

2 – O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.

3 – O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver,

a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem

prejuízo de outras sanções a aplicar.

4 – Os regulamentos antidopagem das federações desportivas podem estabelecer que a federação

internacional pode delegar na federação nacional o direito de realizar testes de dopagem, desde que as

federações nacionais realizem testes apenas sob a autoridade documentada da federação internacional e

utilizem a ADoP ou outra autoridade de recolha de amostras, em conformidade com a Norma Internacional de

Testes e Investigações.