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26 DE AGOSTO DE 2021

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2 – São serviços da ADoP:

a) A Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD);

b) A divisão jurídica.

Artigo 24.º

Presidente

1 – A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 – Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou

subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:

a) Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;

b) Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;

c) Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Artigo 25.º

Diretor executivo

1 – O diretor executivo é o responsável:

a) Pelos serviços administrativos;

b) Pela gestão da qualidade da ESPAD;

c) Pela gestão do Programa Nacional Antidopagem;

d) Pela gestão dos resultados;

e) Pelo sistema de informação sobre a localização dos praticantes desportivos.

2 – O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º

Conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva da ADoP, competindo-lhe emitir pareceres não

vinculativos sempre que para tal for solicitado pela ADoP.

2 – O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O presidente da ADoP, que preside;

b) O diretor executivo da ADoP;

c) Um representante designado pelo presidente do Instituto Português do Desporto e Juventude, IP (IPDJ,

IP);

d) Um representante indicado pelo Comité Olímpico de Portugal;

e) Um representante indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal;

f) Um representante indicado pela Confederação do Desporto de Portugal;

g) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

h) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;

i) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;

j) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;

k) Um representante da Ordem dos Médicos;

l) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);

m) Um representante da Polícia Judiciária;

n) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Olímpicos;

o) Um representante indicado pela Comissão de Atletas Paralímpicos;