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II SÉRIE-A — NÚMERO 187

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p) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada região autónoma;

q) Um representante designado pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que

for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

4 – A ADoP, em reunião ordinária, dá a conhecer ao conselho consultivo o seu relatório anual de atividades

e plano de desenvolvimento, a fim de garantir a sua divulgação e esclarecimento.

5 – O presidente do conselho consultivo pode convidar a participar nas suas reuniões personalidades ou

entidades públicas e/ou privadas com atividade relevante no domínio do desporto.

6 – O presidente do conselho consultivo pode solicitar pareceres a outros peritos ou entidades, nacionais

ou internacionais, sempre que julgue necessário.

7 – Os membros do conselho consultivo não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença,

nem ajudas de custo.

Artigo 27.º

Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem

1 – A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:

a) Assegurar os serviços administrativos e logísticos necessários à implementação do Plano Nacional

Antidopagem, nomeadamente o planeamento e realização dos controlos de dopagem;

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos;

c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de

controlo de dopagem;

d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica;

e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 – A CAUT funciona no âmbito da ESPAD.

Artigo 28.º

Divisão jurídica

A divisão jurídica constitui uma unidade orgânica flexível, dirigida por um dirigente intermédio de 2.º grau, à

qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP;

b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra

a dopagem no desporto;

c) Verificar a conformidade dos regulamentos federativos antidopagem;

d) Instruir os processos de contraordenação e procedimentos disciplinares, analisar impugnações e

assegurar a representação judicial da ADoP;

e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA;

f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP;

g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo presidente da ADoP.

Artigo 29.º

Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 – A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.

2 – Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica;