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26 DE AGOSTO DE 2021

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b) Emitir pareceres, quando solicitado pela ADoP;

c) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 – A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da

luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.

4 – Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP

pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa

igualmente o seu presidente.

5 – A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na norma internacional de autorização de

utilização terapêutica da AMA.

6 – O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 30.º

Compensação aos membros da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

É garantido aos membros da CAUT o direito a uma compensação por participação nas reuniões, a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do

desporto.

Artigo 31.º

Modelo de funcionamento

O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da ADoP é prestado pela secretaria-geral do

ministério responsável pela área do desporto.

Artigo 32.º

Estrutura orçamental

1 – A ADoP dispõe das seguintes receitas próprias:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços, da emissão de certidões e fotocópias e da

utilização de instalações afetas à ADoP;

c) As coimas, nos termos e percentagens estabelecidos na lei;

d) As cauções prestadas nos termos do artigo 45.º;

e) O produto da venda de publicações e outros bens editados ou produzidos pela ADoP;

f) As comparticipações de qualquer tipo de entidade;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 – As taxas e preços de venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob

proposta da ADoP, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 – As receitas próprias referidas no n.º 1 são consignadas à realização de despesas da ADoP, durante a

execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 – As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para

que foram concedidas, podendo transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução

orçamental.

5 – Constituem despesas da ADoP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 33.º

Custas

1 – A ADoP fica isenta do pagamento de custas judiciais no âmbito de processos que tenham por objeto